Revelia da empresa em processo: o que ela realmente produz
A revelia presume verdadeiras as alegações de fato do autor, não a conclusão jurídica que ele extrai delas, e comporta as exceções do art. 345 do CPC. O réu revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
O prazo de contestação passou. A empresa costuma descobrir pelo andamento processual, por um despacho de especificação de provas ou pela intimação de perícia já designada.
Revelia não é sentença. É a ausência de contestação no prazo, e os efeitos da revelia estão em poucos artigos do Código de Processo Civil, com exceções expressas que o juiz aplica de ofício. Tratada como derrota automática, ela faz a sociedade ré parar de agir quando ainda há o que fazer.
O contrário também é falso. A posição é ruim, e o preço se paga em prova: perde-se o que só existia dentro do prazo.
O que a revelia da empresa em processo produz
O art. 344 do CPC reúne dois efeitos em uma frase: o réu que não contesta é considerado revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os dois nem sempre caminham juntos.
Revelia é o fato processual, a ausência de contestação. A presunção de veracidade é a consequência, e ela pode não incidir. Dizer que a sociedade ré é revel não responde o que o juiz terá por verdadeiro na sentença.
A presunção de veracidade alcança fato, e não direito
O art. 344 fala em alegações de fato. A qualificação jurídica continua com o juiz, obrigado a aplicar a lei ao que se tem por incontroverso. Pedido sem amparo legal não se torna procedente porque ninguém o contestou.
As matérias de ordem pública permanecem intactas. O art. 337, parágrafo 5º, autoriza o conhecimento de ofício das preliminares ali listadas, exceto a incompetência relativa e a convenção de arbitragem.
O art. 487, inciso II, permite decidir de ofício sobre prescrição e decadência. O art. 485, parágrafo 3º, mantém conhecíveis de ofício, em qualquer tempo e grau e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a coisa julgada, a litispendência e a falta de legitimidade ou de interesse.
O valor pedido é outra fronteira. A presunção recai sobre o fato afirmado, não sobre a consequência econômica que o autor extrai dele: indenização por dano moral segue sujeita a arbitramento, e lucro cessante alegado sem demonstrativo não vira número por falta de contestação.
Os prazos correm sem intimação, e o julgamento se antecipa
O art. 346 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A sentença é publicada e o prazo de recurso começa sem que ninguém avise.
Esse é o efeito mais caro. O prazo de apelação é de quinze dias, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º, computados em dias úteis por força do art. 219, e corre daquela publicação. Constituir advogado nos autos restabelece a intimação regular.
O art. 355, inciso II, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu é revel, o efeito do art. 344 se produz e não há requerimento de prova na forma do art. 349. A instrução simplesmente não acontece.
O art. 311, inciso IV, admite ainda a tutela da evidência quando a inicial traz prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável. Não é concessão liminar, que o parágrafo único reserva aos incisos II e III, mas chega antes da sentença.
As exceções expressas do art. 345
O art. 345 lista quatro hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem, e três aparecem com frequência em litígio empresarial.
O inciso I afasta a presunção quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. A sociedade demandada ao lado do sócio avalista, ou de outra companhia do grupo, aproveita a contestação do litisconsorte, e a leitura corrente restringe esse aproveitamento aos fatos comuns.
O inciso III afasta a presunção quando a inicial não vem acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. É a exceção que socorre na cobrança sem contrato e na duplicata sem comprovante de entrega.
O inciso IV afasta a presunção quando as alegações de fato são inverossímeis ou contrariam prova constante dos autos. Os documentos que o próprio autor juntou costumam ser a melhor fonte dessa contradição, e conferi-los item a item é trabalho útil mesmo fora do prazo.
O inciso II cuida de direitos indisponíveis, hipótese rara nesse ambiente. O art. 348 fecha o desenho: verificada a inocorrência do efeito, o juiz ordena que o autor especifique as provas que pretende produzir.
O que a revelia não produz
Não produz procedência automática. Pedido sem amparo na lei continua improcedente com os fatos tidos por verdadeiros, e o art. 370 permite ao juiz determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Não se confunde com falta de impugnação específica. Quem contesta no prazo por negativa geral não é revel, e ainda assim sofre o art. 341, que presume verdadeiras as alegações de fato não impugnadas de forma precisa.
Não existe em execução. O executado que não opõe embargos não sofre presunção alguma, porque a obrigação já está no título.
E não impede acordo. Quem obtém sentença ainda precisa executá-la, e receber sem essa fase costuma valer desconto.
O réu revel entra no processo a qualquer tempo
O parágrafo único do art. 346 é a norma que mais se ignora: o revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Não há preclusão do direito de participar, há preclusão dos atos cujo momento passou.
A diferença é operacional. Habilitado o advogado nos autos, a parte volta a ser intimada de tudo, acompanha a perícia, impugna cálculo e recorre no prazo. Nada disso recupera a contestação.
O que ainda se faz na revelia da empresa em processo
O art. 349 autoriza ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. É prazo que não se conta em dias: esgota-se quando a fase probatória se encerra.
Restam a matéria conhecível de ofício, a discussão do valor e a fase de liquidação e de cumprimento de sentença. Impugnar cálculo, índice e critério de atualização é trabalho de retorno alto e disputa baixa.
O que não volta são a reconvenção, a alegação de incompetência relativa e a de convenção de arbitragem. O art. 337, parágrafo 6º, trata a ausência de alegação da convenção como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Quando o problema é a citação, e não o prazo
Antes de concluir que o prazo foi perdido, confere-se se ele chegou a nascer. O art. 239 declara indispensável a citação válida, e o parágrafo 1º dispõe que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade, fluindo dessa data o prazo de contestação ou de embargos à execução.
A conferência tem limite honesto. O art. 248, parágrafo 2º, considera válida a entrega do mandado, sendo o citando pessoa jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Há risco na alegação. Rejeitada a nulidade em processo de conhecimento, o art. 239, parágrafo 2º, inciso I, manda considerar o réu revel: o comparecimento malsucedido confirma a condição que buscava afastar.
Citação por edital ou com hora certa muda o quadro. O art. 72, inciso II, impõe a nomeação de curador especial ao revel citado por essas vias, e o parágrafo único do art. 341 dispensa o curador do ônus da impugnação especificada.
Depois do trânsito em julgado, a falta ou a nulidade da citação em processo que correu à revelia pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, parágrafo 1º, inciso I.
Os prazos dessa fase se encadeiam. O art. 523 abre quinze dias para o pagamento voluntário, e a intimação para pagar, quando a sociedade não tem procurador nos autos, se faz por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, parágrafo 2º, inciso II. O dia do começo segue o art. 231: é a juntada do aviso aos autos, e não a data em que a carta chegou à sede.
Esgotado esse prazo sem pagamento, o art. 525 abre outros quinze dias para a impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação. Ambos correm em dias úteis, por força do art. 219, e somam trinta dias úteis contados do dia do começo do prazo de pagamento.
A ação rescisória é caminho mais estreito. O art. 975 fixa em dois anos o prazo, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e ele é decadencial: corre em anos corridos, fora da regra de dias úteis do art. 219.
O que fazer nos primeiros dias
- Confirmar no andamento se o prazo de fato correu. O termo inicial da contestação é o do art. 335: a data da audiência de conciliação, quando houve, e, nos demais casos, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231. Nunca a data do carimbo da recepção, como detalha prazo para contestar.
- Constituir advogado e habilitar a procuração no mesmo dia, para encerrar a fluência de prazos a partir da publicação.
- Verificar se alguma hipótese do art. 345 incide, começando pela existência de litisconsorte que tenha contestado.
- Ler os documentos juntados pelo autor procurando contradição com o que a inicial afirma, que é o caminho do inciso IV.
- Requerer a prova contraposta antes que a instrução se encerre, na forma do art. 349.
- Levantar prescrição, decadência e demais matérias de ordem pública, que independem de contestação.
- Refazer a conta do pedido, separando o fato presumido da consequência econômica sujeita a arbitramento.
- Reavaliar acordo com o número depurado em mãos, antes da sentença e, se ela vier, antes da execução.
A revelia da empresa em processo estreita o campo, não o encerra. A disputa deixa de ser sobre a versão dos fatos e passa a ser sobre direito aplicável, valor e cumprimento, frentes que continuam abertas. O modo como o escritório conduz essa etapa está descrito em contencioso cível e empresarial.
Como o VVBL Advogados atua em revelia da empresa em processo
O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.
Ver como atuamos em Contencioso cível ou consultar a atuação por ramo de atividade.
Perguntas sobre revelia da empresa em processo
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.
O que a revelia da empresa em processo produz de fato?
Dois efeitos distintos. O art. 344 do CPC presume verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e o art. 346 faz os prazos correrem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sem intimação dirigida ao revel que não tenha patrono nos autos. O primeiro efeito comporta as exceções do art. 345; o segundo cessa assim que a sociedade constitui advogado e se habilita.
De quando corre o prazo de recurso contra a empresa revel?
Da publicação do ato decisório no órgão oficial, e não de intimação dirigida à sociedade, enquanto o revel não tiver patrono nos autos, na forma do art. 346 do CPC. O prazo de apelação é de quinze dias, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º, computados somente os dias úteis por força do art. 219. Constituído advogado e habilitada a procuração, a intimação regular volta a ser exigida.
A revelia condena a empresa automaticamente?
Não. A presunção recai sobre alegações de fato, e a qualificação jurídica continua com o juiz, que julga improcedente o pedido sem amparo na lei. O art. 370 permite ao magistrado determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, e prescrição, decadência e demais matérias de ordem pública seguem conhecíveis de ofício.
O réu revel ainda pode produzir prova no processo?
Pode, dentro de um limite. O art. 349 do CPC autoriza ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. O parágrafo único do art. 346 assegura a intervenção em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
A empresa revel perde a cláusula de arbitragem do contrato?
Perde naquele processo. O art. 337, parágrafo 5º, exclui do conhecimento de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, e o parágrafo 6º trata a ausência de alegação da convenção como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Foro de eleição e cláusula compromissória são as perdas mais definitivas da revelia.
A citação recebida pela recepção da empresa é válida?
Em regra sim. O art. 248, parágrafo 2º, do CPC considera válida a entrega do mandado, sendo o citando pessoa jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Sustentar que quem assinou não tinha poderes raramente prospera, e a alegação rejeitada confirma a revelia na forma do art. 239, parágrafo 2º, inciso I.