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Ilustração sobre Revelia da empresa em processo: o que ela realmente produz, VVBL Advogados Contencioso

Revelia da empresa em processo: o que ela realmente produz

A revelia presume verdadeiras as alegações de fato do autor, não a conclusão jurídica que ele extrai delas, e comporta as exceções do art. 345 do CPC. O réu revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre revelia da empresa em processo Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Revelia da empresa em processo: o que ela realmente produz, VVBL Advogados
revelia da empresa em processo

O prazo de contestação passou. A empresa costuma descobrir pelo andamento processual, por um despacho de especificação de provas ou pela intimação de perícia já designada.

Revelia não é sentença. É a ausência de contestação no prazo, e os efeitos da revelia estão em poucos artigos do Código de Processo Civil, com exceções expressas que o juiz aplica de ofício. Tratada como derrota automática, ela faz a sociedade ré parar de agir quando ainda há o que fazer.

O contrário também é falso. A posição é ruim, e o preço se paga em prova: perde-se o que só existia dentro do prazo.

O que a revelia da empresa em processo produz

O art. 344 do CPC reúne dois efeitos em uma frase: o réu que não contesta é considerado revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os dois nem sempre caminham juntos.

Revelia é o fato processual, a ausência de contestação. A presunção de veracidade é a consequência, e ela pode não incidir. Dizer que a sociedade ré é revel não responde o que o juiz terá por verdadeiro na sentença.

A presunção de veracidade alcança fato, e não direito

O art. 344 fala em alegações de fato. A qualificação jurídica continua com o juiz, obrigado a aplicar a lei ao que se tem por incontroverso. Pedido sem amparo legal não se torna procedente porque ninguém o contestou.

As matérias de ordem pública permanecem intactas. O art. 337, parágrafo 5º, autoriza o conhecimento de ofício das preliminares ali listadas, exceto a incompetência relativa e a convenção de arbitragem.

O art. 487, inciso II, permite decidir de ofício sobre prescrição e decadência. O art. 485, parágrafo 3º, mantém conhecíveis de ofício, em qualquer tempo e grau e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a coisa julgada, a litispendência e a falta de legitimidade ou de interesse.

O valor pedido é outra fronteira. A presunção recai sobre o fato afirmado, não sobre a consequência econômica que o autor extrai dele: indenização por dano moral segue sujeita a arbitramento, e lucro cessante alegado sem demonstrativo não vira número por falta de contestação.

Os prazos correm sem intimação, e o julgamento se antecipa

O art. 346 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A sentença é publicada e o prazo de recurso começa sem que ninguém avise.

Esse é o efeito mais caro. O prazo de apelação é de quinze dias, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º, computados em dias úteis por força do art. 219, e corre daquela publicação. Constituir advogado nos autos restabelece a intimação regular.

O art. 355, inciso II, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu é revel, o efeito do art. 344 se produz e não há requerimento de prova na forma do art. 349. A instrução simplesmente não acontece.

O art. 311, inciso IV, admite ainda a tutela da evidência quando a inicial traz prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável. Não é concessão liminar, que o parágrafo único reserva aos incisos II e III, mas chega antes da sentença.

As exceções expressas do art. 345

O art. 345 lista quatro hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem, e três aparecem com frequência em litígio empresarial.

O inciso I afasta a presunção quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. A sociedade demandada ao lado do sócio avalista, ou de outra companhia do grupo, aproveita a contestação do litisconsorte, e a leitura corrente restringe esse aproveitamento aos fatos comuns.

O inciso III afasta a presunção quando a inicial não vem acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. É a exceção que socorre na cobrança sem contrato e na duplicata sem comprovante de entrega.

O inciso IV afasta a presunção quando as alegações de fato são inverossímeis ou contrariam prova constante dos autos. Os documentos que o próprio autor juntou costumam ser a melhor fonte dessa contradição, e conferi-los item a item é trabalho útil mesmo fora do prazo.

O inciso II cuida de direitos indisponíveis, hipótese rara nesse ambiente. O art. 348 fecha o desenho: verificada a inocorrência do efeito, o juiz ordena que o autor especifique as provas que pretende produzir.

O que a revelia não produz

Não produz procedência automática. Pedido sem amparo na lei continua improcedente com os fatos tidos por verdadeiros, e o art. 370 permite ao juiz determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Não se confunde com falta de impugnação específica. Quem contesta no prazo por negativa geral não é revel, e ainda assim sofre o art. 341, que presume verdadeiras as alegações de fato não impugnadas de forma precisa.

Não existe em execução. O executado que não opõe embargos não sofre presunção alguma, porque a obrigação já está no título.

E não impede acordo. Quem obtém sentença ainda precisa executá-la, e receber sem essa fase costuma valer desconto.

O réu revel entra no processo a qualquer tempo

O parágrafo único do art. 346 é a norma que mais se ignora: o revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Não há preclusão do direito de participar, há preclusão dos atos cujo momento passou.

A diferença é operacional. Habilitado o advogado nos autos, a parte volta a ser intimada de tudo, acompanha a perícia, impugna cálculo e recorre no prazo. Nada disso recupera a contestação.

O que ainda se faz na revelia da empresa em processo

O art. 349 autoriza ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. É prazo que não se conta em dias: esgota-se quando a fase probatória se encerra.

Restam a matéria conhecível de ofício, a discussão do valor e a fase de liquidação e de cumprimento de sentença. Impugnar cálculo, índice e critério de atualização é trabalho de retorno alto e disputa baixa.

O que não volta são a reconvenção, a alegação de incompetência relativa e a de convenção de arbitragem. O art. 337, parágrafo 6º, trata a ausência de alegação da convenção como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Quando o problema é a citação, e não o prazo

Antes de concluir que o prazo foi perdido, confere-se se ele chegou a nascer. O art. 239 declara indispensável a citação válida, e o parágrafo 1º dispõe que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade, fluindo dessa data o prazo de contestação ou de embargos à execução.

A conferência tem limite honesto. O art. 248, parágrafo 2º, considera válida a entrega do mandado, sendo o citando pessoa jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Há risco na alegação. Rejeitada a nulidade em processo de conhecimento, o art. 239, parágrafo 2º, inciso I, manda considerar o réu revel: o comparecimento malsucedido confirma a condição que buscava afastar.

Citação por edital ou com hora certa muda o quadro. O art. 72, inciso II, impõe a nomeação de curador especial ao revel citado por essas vias, e o parágrafo único do art. 341 dispensa o curador do ônus da impugnação especificada.

Depois do trânsito em julgado, a falta ou a nulidade da citação em processo que correu à revelia pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, parágrafo 1º, inciso I.

Os prazos dessa fase se encadeiam. O art. 523 abre quinze dias para o pagamento voluntário, e a intimação para pagar, quando a sociedade não tem procurador nos autos, se faz por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, parágrafo 2º, inciso II. O dia do começo segue o art. 231: é a juntada do aviso aos autos, e não a data em que a carta chegou à sede.

Esgotado esse prazo sem pagamento, o art. 525 abre outros quinze dias para a impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação. Ambos correm em dias úteis, por força do art. 219, e somam trinta dias úteis contados do dia do começo do prazo de pagamento.

A ação rescisória é caminho mais estreito. O art. 975 fixa em dois anos o prazo, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e ele é decadencial: corre em anos corridos, fora da regra de dias úteis do art. 219.

O que fazer nos primeiros dias

  1. Confirmar no andamento se o prazo de fato correu. O termo inicial da contestação é o do art. 335: a data da audiência de conciliação, quando houve, e, nos demais casos, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231. Nunca a data do carimbo da recepção, como detalha prazo para contestar.
  2. Constituir advogado e habilitar a procuração no mesmo dia, para encerrar a fluência de prazos a partir da publicação.
  3. Verificar se alguma hipótese do art. 345 incide, começando pela existência de litisconsorte que tenha contestado.
  4. Ler os documentos juntados pelo autor procurando contradição com o que a inicial afirma, que é o caminho do inciso IV.
  5. Requerer a prova contraposta antes que a instrução se encerre, na forma do art. 349.
  6. Levantar prescrição, decadência e demais matérias de ordem pública, que independem de contestação.
  7. Refazer a conta do pedido, separando o fato presumido da consequência econômica sujeita a arbitramento.
  8. Reavaliar acordo com o número depurado em mãos, antes da sentença e, se ela vier, antes da execução.

A revelia da empresa em processo estreita o campo, não o encerra. A disputa deixa de ser sobre a versão dos fatos e passa a ser sobre direito aplicável, valor e cumprimento, frentes que continuam abertas. O modo como o escritório conduz essa etapa está descrito em contencioso cível e empresarial.

Como o VVBL Advogados atua em revelia da empresa em processo

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Contencioso cível ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre revelia da empresa em processo

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.

O que a revelia da empresa em processo produz de fato?

Dois efeitos distintos. O art. 344 do CPC presume verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e o art. 346 faz os prazos correrem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sem intimação dirigida ao revel que não tenha patrono nos autos. O primeiro efeito comporta as exceções do art. 345; o segundo cessa assim que a sociedade constitui advogado e se habilita.

De quando corre o prazo de recurso contra a empresa revel?

Da publicação do ato decisório no órgão oficial, e não de intimação dirigida à sociedade, enquanto o revel não tiver patrono nos autos, na forma do art. 346 do CPC. O prazo de apelação é de quinze dias, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º, computados somente os dias úteis por força do art. 219. Constituído advogado e habilitada a procuração, a intimação regular volta a ser exigida.

A revelia condena a empresa automaticamente?

Não. A presunção recai sobre alegações de fato, e a qualificação jurídica continua com o juiz, que julga improcedente o pedido sem amparo na lei. O art. 370 permite ao magistrado determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, e prescrição, decadência e demais matérias de ordem pública seguem conhecíveis de ofício.

O réu revel ainda pode produzir prova no processo?

Pode, dentro de um limite. O art. 349 do CPC autoriza ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. O parágrafo único do art. 346 assegura a intervenção em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.

A empresa revel perde a cláusula de arbitragem do contrato?

Perde naquele processo. O art. 337, parágrafo 5º, exclui do conhecimento de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, e o parágrafo 6º trata a ausência de alegação da convenção como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Foro de eleição e cláusula compromissória são as perdas mais definitivas da revelia.

A citação recebida pela recepção da empresa é válida?

Em regra sim. O art. 248, parágrafo 2º, do CPC considera válida a entrega do mandado, sendo o citando pessoa jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Sustentar que quem assinou não tinha poderes raramente prospera, e a alegação rejeitada confirma a revelia na forma do art. 239, parágrafo 2º, inciso I.

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