Advogado para compra e venda de empresa em Goiânia
Comprar uma empresa é comprar o passado dela junto. A pergunta que estrutura toda a operação não é quanto vale o negócio, e sim quais dívidas e contingências vêm junto com ele, quem responde por elas e como isso fica registrado no contrato. Trespasse e compra de quotas são caminhos jurídicos distintos, com consequências de sucessão muito diferentes, e escolher o errado é a decisão mais cara da negociação.
O que estrutura uma compra e venda de empresa segura
Existem dois desenhos básicos, e confundi-los é o erro de origem. Na compra de quotas ou ações, adquire-se a própria sociedade, com tudo o que ela tem de ativo e de passivo, conhecido ou não. No trespasse, disciplinado pelos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, adquire-se o estabelecimento, isto é, o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, e a sucessão obedece a regras próprias, mais delimitadas.
No trespasse, o art. 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e o devedor primitivo continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Débito não contabilizado, portanto, tem tratamento diverso, e é justamente ele que a due diligence precisa encontrar. Há ainda regimes próprios que correm por fora dessa regra, como a sucessão tributária do art. 133 do Código Tributário Nacional e a sucessão trabalhista dos arts. 10 e 448 da CLT, que não dependem de contabilização.
O art. 1.145 traz uma exigência frequentemente ignorada em operações menores: se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo, a eficácia da alienação depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento deles, expresso ou tácito, em trinta dias da notificação. Ignorar esse rito expõe a operação à ineficácia perante credores e, em cenário de insolvência, à discussão sobre fraude.
A cláusula de não concorrência tem regra legal supletiva no art. 1.147: salvo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. É uma proteção que existe mesmo no silêncio do contrato, mas que ganha muito em segurança quando delimitada expressamente em território e atividade.
Depois do fechamento vem a fase que gera mais litígio: passivo oculto que aparece, faturamento que não se confirma, cliente relevante que não migra, funcionário-chave que sai. Contratos bem construídos antecipam isso com declarações e garantias do vendedor, retenção de parte do preço em escrow, ajuste de preço por evento futuro e prazo de reclamação definido. Contratos malfeitos deixam tudo para a discussão judicial posterior.
Como compra e venda de empresa se comporta em Goiás e no TJGO
Em Goiás, a compra e venda de empresa aparece com mais frequência em três desenhos, e cada um traz seu risco característico. O primeiro é o trespasse de operação de varejo, especialmente lojas instaladas em shopping center, em que a transferência do estabelecimento só se completa se a cessão do contrato de locação for autorizada pelo empreendedor, e é comum a operação ser fechada antes dessa anuência, o que deixa o comprador com o estoque e sem o ponto. O segundo é a aquisição de empresas ligadas ao agronegócio e à distribuição de insumos, em que o passivo relevante costuma estar em contratos de fornecimento de longo prazo e em garantias prestadas a terceiros, e não no balanço. O terceiro é a compra de participação em clínicas e prestadores de serviço, em que o valor está concentrado em pessoas, e a operação precisa amarrar permanência e não concorrência dos sócios que ficam. Nas Varas Cíveis de Goiânia, o litígio pós-aquisição chega quase sempre pela porta do passivo não declarado, e vence quem tem due diligence documentada e cláusula de indenização com prazo e teto definidos.
Como atuamos
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Definição da estrutura
Antes do preço, definimos o veículo: compra de quotas, trespasse do estabelecimento ou aquisição de ativos selecionados. A escolha determina o regime de sucessão de dívidas, o tratamento tributário e o rito exigido, e mudar isso depois de assinado o memorando custa caro.
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Due diligence contratual e societária
Levantamos contratos relevantes, garantias prestadas, litígios em curso, situação da marca, quadro societário, atos societários pendentes de arquivamento e cláusulas de mudança de controle que possam disparar vencimento antecipado ou rescisão em contratos importantes.
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Contrato com garantias reais de proteção
Escrevemos declarações e garantias do vendedor, hipóteses de indenização com teto e prazo, retenção de parte do preço, ajuste por evento futuro e não concorrência delimitada. É esse conjunto, e não a boa relação entre as partes, que resolve o conflito quando ele aparece.
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Rito de credores e anuências
Cuidamos da notificação de credores prevista no art. 1.145 do Código Civil quando ela é exigível, das anuências contratuais necessárias, incluindo a do shopping na cessão da locação, e do arquivamento e publicidade do trespasse.
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Conflito pós-aquisição
Quando o passivo oculto aparece, atuamos na apuração, na notificação e na cobrança das garantias contratadas, e no contencioso quando necessário. Aqui a qualidade da due diligence feita antes é o que define a força da posição.
Erros que custam caro
O que vemos com mais frequência em quem chega ao escritório tarde demais.
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Fechar antes da anuência do locador
Em operação de loja, o ponto é o ativo principal. Transferir o estabelecimento sem a anuência do locador ou do shopping à cessão da locação entrega ao comprador um negócio sem o endereço em que ele funciona.
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Confiar no balanço como retrato do passivo
A regra do art. 1.146 alcança os débitos regularmente contabilizados. O que gera surpresa é justamente o que não está lá, e só a diligência documental encontra, além dos regimes próprios de sucessão tributária e trabalhista.
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Deixar a indenização sem teto e sem prazo
Cláusula de indenização aberta é ruim para os dois lados: expõe o vendedor indefinidamente e, na prática, dificulta a execução pelo comprador, porque tudo vira discussão sobre extensão e limite.
Perguntas frequentes
Dúvidas recorrentes sobre compra e venda de empresas e trespasse.
Qual a diferença entre compra e venda de empresa e trespasse?
Na compra de quotas ou ações adquire-se a própria sociedade, com todo o seu passivo, declarado ou não. No trespasse adquire-se o estabelecimento, o complexo de bens organizado para a atividade, e a sucessão de dívidas segue o art. 1.146 do Código Civil, alcançando os débitos regularmente contabilizados, com responsabilidade solidária do alienante por um ano. Regimes específicos, como a sucessão tributária e a trabalhista, seguem regras próprias.
O comprador responde pelas dívidas anteriores?
Depende da estrutura e da natureza da dívida. No trespasse, responde pelos débitos regularmente contabilizados, na forma do art. 1.146 do Código Civil, permanecendo o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Débitos tributários e trabalhistas seguem regimes próprios, do art. 133 do CTN e dos arts. 10 e 448 da CLT, que independem de contabilização.
O que é passivo oculto e como se protege dele?
É a obrigação que existe mas não aparece nos documentos apresentados na negociação: garantia prestada a terceiro, contrato de longo prazo desvantajoso, litígio não informado, contingência sem provisão. A proteção se constrói em três camadas: due diligence documentada, declarações e garantias do vendedor no contrato, e retenção de parte do preço com prazo de reclamação definido.
O vendedor pode abrir outro negócio no mesmo ramo?
Não nos cinco anos subsequentes à transferência, salvo autorização expressa, conforme o art. 1.147 do Código Civil. Essa vedação existe mesmo no silêncio do contrato, mas delimitar território e atividade de forma expressa evita a discussão sobre alcance, que é o que costuma chegar ao Judiciário.