Apuração de haveres na saída de sócio em Goiânia
Quando um sócio sai, a sociedade continua e a participação dele precisa ser paga. Isso é a apuração de haveres. Três variáveis definem o resultado e costumam valer mais do que qualquer tese: a data-base da apuração, o critério de avaliação e o prazo de pagamento. O contrato social pode fixar as três, e quando o faz de forma clara a disputa praticamente desaparece.
Como funciona a apuração de haveres na saída de sócio
A saída pode ocorrer por retirada voluntária, exclusão, falecimento ou cessão de quotas. Em qualquer delas, salvo se as partes ajustarem outra coisa, a consequência patrimonial é a mesma: apurar o valor da participação e pagá-lo. O Código de Processo Civil disciplinou o tema nos arts. 599 a 609, e o art. 604 é o que organiza a discussão, ao estabelecer que o juiz fixará a data da resolução da sociedade, definirá o critério de apuração previsto em lei ou no contrato e nomeará perito.
A data-base muda o valor de forma decisiva, e por isso é o primeiro ponto atacado pelas partes. O art. 605 do CPC fixa marcos conforme a causa da saída: no falecimento, a data do óbito; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação; na exclusão judicial, a data do trânsito em julgado; na extrajudicial, a data da assembleia. Sociedade que valorizou depois da saída e sociedade que se deteriorou depois produzem resultados opostos conforme o marco adotado.
O critério é a segunda variável. Na omissão do contrato, o art. 606 do CPC manda apurar o valor da quota em balanço de determinação, com avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, mais o passivo, também a preço de saída. Isso é bem diferente de valor patrimonial contábil, e a diferença costuma ser de múltiplos, porque o balanço de determinação alcança fundo de comércio, marca e carteira de clientes.
Quando o contrato social fixa critério próprio, ele prevalece, e é aí que a redação feita anos antes decide a disputa. Cláusula que manda pagar pelo valor contábil das quotas beneficia quem fica; cláusula que manda avaliar a preço de mercado beneficia quem sai. Nenhuma das duas é ilegítima, e escolher conscientemente na constituição é muito melhor do que descobrir a escolha na saída.
O pagamento fecha o desenho. Na omissão do contrato, o art. 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil determina o pagamento em noventa dias a partir da liquidação, prazo que costuma ser inviável para a sociedade e que o contrato pode alongar. Parcelamento longo sem correção e sem garantia, por outro lado, esvazia o direito de quem sai, e é onde a negociação precisa se concentrar.
Como apuração de haveres na saída de sócio se comporta em Goiás e no TJGO
Nas Varas Cíveis de Goiânia, a apuração de haveres na saída de sócio chega quase sempre depois de uma tentativa de acordo malsucedida, e a razão costuma ser a mesma: as partes discutiram preço sem antes fixar data-base e critério, o que torna qualquer número arbitrário. O perfil econômico da capital acrescenta uma dificuldade prática relevante. Em empresas de varejo, distribuição e serviços da região, boa parte do valor não está em ativo imobilizado, e sim em ponto comercial, carteira de clientes e marca, exatamente os intangíveis que o balanço contábil não registra e que o balanço de determinação precisa avaliar. Isso torna a perícia contábil o ato central do processo e faz da formulação de quesitos e da indicação de assistente técnico um trabalho tão relevante quanto a petição inicial. Em sociedades familiares, que são muitas na praça, soma-se a discussão sucessória, e a coordenação entre a ação de dissolução parcial e o inventário evita decisões contraditórias sobre o mesmo patrimônio.
Como atuamos
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Definição de data-base e critério
Antes de discutir número, fixamos os dois parâmetros que produzem o número: a data da resolução, conforme a causa da saída e os marcos do art. 605 do CPC, e o critério de avaliação, contratual ou o balanço de determinação do art. 606. Negociação que pula essa etapa não converge.
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Leitura do contrato social
Verificamos se há cláusula de apuração, o que ela de fato determina e se é aplicável à causa concreta da saída. Cláusula que fixa valor patrimonial contábil e cláusula que remete a avaliação de mercado produzem resultados muito distintos, e ambas prevalecem sobre a regra supletiva.
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Perícia contábil
Formulamos quesitos, indicamos assistente técnico e acompanhamos os trabalhos. Em empresa cujo valor está em ponto, marca e carteira, quesito que não força a avaliação dos intangíveis entrega o caso a um laudo de valor patrimonial contábil, que é outro processo.
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Negociação da forma de pagamento
Prazo, número de parcelas, correção, juros e garantia definem se o valor apurado será efetivamente recebido. Trabalhamos essa parte com o mesmo cuidado do cálculo, porque haver crédito reconhecido e não pago é resultado ruim para quem sai e passivo indefinido para quem fica.
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Coordenação com inventário
Quando a saída decorre de falecimento, alinhamos a dissolução parcial de sociedade com o inventário, para que a participação seja avaliada uma vez só e as decisões não se contradigam entre os dois processos.
Erros que custam caro
O que vemos com mais frequência em quem chega ao escritório tarde demais.
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Negociar preço antes de fixar data-base
Sem definir o marco temporal, cada lado calcula sobre uma empresa diferente. É a razão mais comum de a negociação travar e o caso virar processo.
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Confundir valor contábil com valor da quota
O balanço de determinação do art. 606 do CPC avalia ativo e passivo a preço de saída, incluindo intangíveis. Tratar patrimônio líquido contábil como se fosse o valor da participação subavalia a maioria das empresas de serviço e de varejo.
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Aceitar parcelamento sem garantia
Valor apurado, longamente parcelado, sem correção e sem garantia real ou fidejussória, é crédito que depende da saúde futura de uma sociedade que o devedor administra e o credor não acompanha mais.
Perguntas frequentes
Dúvidas recorrentes sobre saída de sócio e apuração de haveres.
Como se calcula a apuração de haveres na saída de sócio?
Pelo critério previsto no contrato social e, na omissão dele, pelo balanço de determinação do art. 606 do CPC, que avalia bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e também o passivo. A data-base segue os marcos do art. 605, que variam conforme a causa da saída, e o valor da participação é apurado sobre a sociedade naquela data.
Qual a data-base da apuração quando o sócio se retira?
Na retirada imotivada, o art. 605 do CPC fixa o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade. No falecimento, a data do óbito. Na exclusão judicial, a data do trânsito em julgado da decisão; na extrajudicial, a data da assembleia ou reunião que deliberou. Esse marco altera o valor de forma relevante e por isso é um dos pontos mais disputados.
O valor pode ser pago parceladamente?
Pode, se o contrato social assim dispuser. Na omissão, o art. 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil determina o pagamento em noventa dias a partir da liquidação. Como esse prazo costuma ser inviável para a sociedade, o parcelamento é frequentemente negociado, e a discussão relevante passa a ser correção, juros e garantia, sem os quais o crédito se deteriora ao longo do prazo.
Preciso de ação judicial para apurar os haveres?
Não necessariamente. Havendo consenso sobre data-base, critério e forma de pagamento, a saída se resolve por alteração contratual e instrumento de quitação, o que é mais rápido e preserva a relação. A ação de dissolução parcial de sociedade existe para quando esse consenso não se forma, e nela o juiz fixa a data, define o critério e nomeia perito.