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Ilustração sobre Terceirização e Responsabilidade Subsidiária, VVBL Advogados Direito trabalhista para empresas

Terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

A terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, é lícita desde o julgamento da ADPF 324 pelo STF e da Lei 13.429/2017. O risco deixou de ser a licitude e passou a ser a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: ele responde pelas verbas se não comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado responsável por responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no VVBL Advogados em Goiânia
Samuel Rios Vellasco de Amorim Sócio · Direito e Processo do Trabalho

Como se afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

A discussão sobre terceirização mudou de eixo. Durante anos o litígio girava em torno da distinção entre atividade-meio e atividade-fim; hoje essa fronteira não define mais a licitude. O que define o resultado do processo é outra coisa, bem mais concreta: prova de fiscalização.

A Súmula 331 do TST atribui ao tomador responsabilidade subsidiária quando há culpa in vigilando, ou seja, quando ele não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na prática, o tomador que apenas assina o contrato e paga a nota fiscal costuma ser condenado. O que se defende bem é o tomador que guardou evidência mensal de fiscalização, contemporânea aos fatos.

É preciso separar dois cenários que costumam ser confundidos. Na terceirização regular, discute-se responsabilidade subsidiária. Na fraude, quando há pessoalidade e subordinação direta com o tomador, o pedido não é de responsabilidade, é de vínculo, e a defesa é completamente outra, com repercussão previdenciária e fiscal.

Para quem presta serviço à administração pública, há camada adicional: a exigência de comprovação periódica de regularidade trabalhista costuma estar no próprio edital, e o descumprimento gera penalidade contratual além da exposição judicial.

Como responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se comporta em Goiânia e no TRT-18

Em Goiás, a terceirização aparece com força em limpeza e conservação, segurança patrimonial, portaria, transporte, manutenção industrial e serviços agrícolas, setores em que o tomador costuma ser uma empresa grande e a prestadora, uma estrutura enxuta com pouca capacidade de pagamento. Esse desenho é justamente o que faz a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços deixar de ser risco teórico: quando a prestadora não tem patrimônio, a execução migra rapidamente para o tomador. As Varas do Trabalho de Goiânia examinam, nesses casos, a prova concreta de fiscalização mês a mês, e não a redação do contrato. Empresas que mantêm um procedimento simples de conferência documental, com arquivamento organizado, saem de posição completamente diferente daquelas que só apresentam o instrumento contratual assinado.

Método

Como atuamos

  1. Revisão contratual preventiva

    Redigimos e revisamos contratos de prestação de serviço com cláusulas de fiscalização, retenção de pagamento, obrigação de comprovação documental e direito de auditoria na prestadora. Cláusula genérica de responsabilidade exclusiva do contratado não protege ninguém, o que protege é obrigação que se consegue provar cumprida.

  2. Rotina de fiscalização documentada

    Desenhamos o procedimento mensal de conferência, guias de FGTS e INSS, folha, comprovantes de pagamento, exames ocupacionais, e, principalmente, o modo de arquivar essa conferência. Fiscalização que não deixou rastro documental simplesmente não existe no processo.

  3. Defesa do tomador em juízo

    Na reclamação, sustentamos a licitude da terceirização, afastamos a alegação de subordinação direta e demonstramos a fiscalização efetiva para excluir a culpa in vigilando. Quando a condenação subsidiária é inevitável, delimitamos seu alcance e as parcelas atingidas.

  4. Ação de regresso

    Condenado subsidiariamente e tendo pago, o tomador pode cobrar da prestadora. Estruturamos a garantia contratual desde a origem, retenção, caução, seguro, para que esse regresso seja viável e não apenas teórico.

Atenção

Erros que custam caro

O que vemos com mais frequência em empresas que chegam ao escritório tarde demais.

  • Confiar na cláusula de responsabilidade exclusiva

    Ela não é oponível ao empregado. A Justiça do Trabalho examina a fiscalização de fato, não a divisão de responsabilidade combinada entre as empresas.

  • Montar a documentação depois da citação

    Conferência produzida em lote, com datas retroativas, é identificável e enfraquece a defesa inteira. O acervo precisa ser mensal e contemporâneo.

  • Dar ordem direta aos empregados da prestadora

    Gestor do tomador que define horário, aplica advertência ou cobra meta individual cria subordinação direta, e transforma discussão de responsabilidade em pedido de vínculo.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes de empresas sobre terceirização e responsabilidade subsidiária.

Terceirizar atividade-fim é permitido?

Sim. O STF firmou no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas.

Como afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?

Comprovando fiscalização efetiva e documentada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, com registros mensais e contemporâneos aos fatos. É a ausência dessa prova que caracteriza a culpa in vigilando e leva à condenação.

Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?

Na subsidiária, o tomador só é acionado depois de esgotada a tentativa de cobrança contra a prestadora, é a regra da terceirização regular. Na solidária, o credor pode cobrar de qualquer um desde logo, hipótese que aparece em grupo econômico e em situações de fraude.

Como o tomador comprova que fiscalizou?

Com documentação periódica e organizada: comprovantes de recolhimento de FGTS e contribuições, folhas de pagamento, controles de jornada da prestadora, exames ocupacionais e registros das conferências realizadas. O acervo precisa ser mensal e contemporâneo aos fatos, não montado depois da citação.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

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