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Ilustração sobre Benefício Social Familiar (BSF), VVBL Advogados Direito trabalhista para empresas

Benefício Social Familiar para empresas: defesa da cobrança

O Benefício Social Familiar é criado por cláusula de convenção coletiva e cobrado de todas as empresas da categoria, filiadas ao sindicato ou não. Para a empresa não filiada existe fundamento consistente para afastar a cobrança: o TST tem decisões no sentido de que impor o custeio a quem não é associado esbarra na liberdade sindical do art. 5º, XX, e do art. 8º, I e V, da Constituição. O tema não está pacificado, as Turmas divergem, e por isso a estratégia muda conforme a empresa já esteja sendo cobrada ou queira se antecipar.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado responsável por Benefício Social Familiar para empresas no VVBL Advogados em Goiânia
Samuel Rios Vellasco de Amorim Sócio · Direito e Processo do Trabalho

Quando a cobrança do Benefício Social Familiar para empresas é questionável

O Benefício Social Familiar nasce de cláusula de convenção coletiva. O instrumento institui um seguro de natureza assistencial para o trabalhador e a família, contrata uma entidade privada para administrá-lo e atribui o custeio ao empregador, em valor mensal por empregado. A cláusula costuma alcançar toda a categoria, sem distinguir a empresa filiada ao sindicato patronal daquela que nunca se associou.

A cobrança chega de formas diferentes. Começa por notificação extrajudicial da entidade gestora ou do próprio sindicato, evolui para inscrição em cadastro de inadimplentes e, com frequência, termina em ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, cobrando retroativos de vários anos com multa e correção. Há ainda o efeito indireto: a empresa que não paga é apontada como inadimplente da norma coletiva em reclamações individuais, e a cláusula vira argumento em processos que nada tinham a ver com o benefício.

O eixo da defesa é a liberdade de associação. A Reforma Trabalhista tornou facultativa a contribuição sindical ao alterar os arts. 578 e 579 da CLT, e o TST já firmou, no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, que cláusula coletiva não pode impor contribuição a quem não é filiado. A tese sustenta que exigir o custeio do Benefício Social Familiar de empresa não associada restabelece, com outro nome, a compulsoriedade que a lei extinguiu.

Há um contraponto que precisa ser dito com honestidade, porque é dele que nasce a divergência. Em 2023 o STF, no Tema 935, admitiu a contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. Aquele julgamento tratou de desconto de empregados, e não de custeio por empregadores, mas passou a ser invocado por analogia nas cobranças do benefício. É por isso que algumas Turmas do TST afastam a exigência e outras a mantêm: enquanto o tribunal não uniformizar, o resultado depende da convenção aplicável, da prova e do desenho da tese.

Como Benefício Social Familiar para empresas se comporta em Goiânia e no TRT-18

Goiás é um dos estados onde a discussão mais apareceu, e o TRT-18 tem histórico próprio sobre ela. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010882-63.2021.5.18.0000 foi instaurado para tratar da exigibilidade do benefício, e passou a ser invocado pelas entidades gestoras em cada cobrança. Decisões de primeiro grau na capital, como a proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, afastaram a incidência daquele IRDR diante do entendimento reiterado do TST sobre a impossibilidade de cobrança compulsória de empresa não filiada. Na prática, isso significa que a empresa cobrada em Goiânia ou no interior não está diante de tese nova nem isolada: existe caminho argumentativo já testado no TRT-18, e existe também decisão em sentido contrário, o que torna a leitura da convenção aplicável e do histórico de filiação o primeiro passo de qualquer defesa.

Método

Como atuamos

  1. Análise da convenção e do vínculo com o sindicato

    Confirmamos qual convenção alcança a atividade preponderante, lemos a cláusula que institui o benefício e levantamos o histórico de filiação da empresa. É esse conjunto que define o tamanho da tese: ela é forte para quem nunca se associou e perde força para quem se filiou, participou de assembleia ou pagou por anos sem ressalva.

  2. Resposta administrativa à cobrança

    Respondemos à notificação da entidade gestora antes que o caso vire processo, com a fundamentação de inexigibilidade e o pedido de baixa da cobrança e de eventual apontamento em cadastro de inadimplentes. Parte das cobranças para nessa fase, a um custo bem menor do que o da ação.

  3. Defesa na ação de cumprimento

    Sustentamos a inexigibilidade em contestação, com o recorte constitucional da liberdade sindical, os precedentes do TST e a distinção entre o que o STF decidiu no Tema 935, que trata de desconto de empregados, e a cobrança dirigida ao empregador. Havendo pagamento anterior indevido, discutimos também a restituição.

  4. Ação declaratória de inexigibilidade

    Para a empresa que ainda não foi cobrada, ou que é cobrada a cada renovação da convenção, a via preventiva é a ação declaratória: em vez de esperar a execução, leva-se a discussão a juízo para que a inexigibilidade seja reconhecida desde logo, encerrando a dúvida sobre provisionar ou não o valor no orçamento.

Atenção

Erros que custam caro

O que vemos com mais frequência em empresas que chegam ao escritório tarde demais.

  • Pagar por alguns anos e questionar depois

    O pagamento reiterado sem ressalva é usado como adesão tácita à cláusula. Não impede a discussão, mas enfraquece o argumento de que a empresa nunca se vinculou ao sindicato, e é o primeiro ponto que a parte contrária levanta.

  • Ignorar a notificação extrajudicial

    Silêncio não interrompe nada. A cobrança segue para apontamento e para ação de cumprimento, e o valor discutido cresce com multa, juros e correção de cada competência não paga.

  • Tratar toda cláusula como se fosse igual

    A redação muda de categoria para categoria e de ano para ano. Há convenções que preveem direito de oposição, com prazo e forma definidos, e a empresa que não se opôs no prazo está em posição diferente daquela cuja convenção nada previu.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes de empresas sobre benefício social familiar (bsf).

Empresa não filiada ao sindicato é obrigada a pagar o Benefício Social Familiar?

Há decisões do TST no sentido de que não. O entendimento se apoia na liberdade sindical e na livre associação, previstas no art. 5º, XX, e no art. 8º, I e V, da Constituição, e no fato de a Reforma Trabalhista ter tornado facultativa a contribuição sindical. O tema ainda não foi uniformizado: existem Turmas que mantêm a cobrança, e o resultado concreto depende da convenção aplicável e do histórico da empresa.

O que é o Benefício Social Familiar?

É um seguro de natureza assistencial criado por cláusula de convenção coletiva, com cobertura para o trabalhador e dependentes em situações como morte, invalidez e auxílio funeral. A administração fica com uma entidade privada e o custeio é atribuído ao empregador, em valor mensal por empregado.

A empresa pode pedir de volta o que já pagou de Benefício Social Familiar?

A restituição pode ser discutida junto com a inexigibilidade, mas é pedido autônomo e depende da prova dos pagamentos e do prazo prescricional aplicável. Na prática, tem mais chance quando a empresa nunca foi filiada e pagou por desconhecer a faculdade.

Vale a pena entrar com ação antes de ser cobrada?

Depende da exposição. Para empresa com quadro numeroso, em categoria cuja convenção renova a cláusula todo ano, a ação declaratória encerra a discussão de uma vez e evita a soma de retroativos. Para cobrança pontual, a resposta administrativa costuma resolver com custo menor.

O julgamento do STF sobre contribuição assistencial resolveu a questão?

Não diretamente. No Tema 935 o STF admitiu a contribuição assistencial cobrada de todos os empregados da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. Aquele caso tratava de desconto na remuneração do empregado, e não de custeio imposto ao empregador, mas vem sendo invocado por analogia nas cobranças do benefício, o que ajuda a explicar a divergência atual entre as Turmas do TST.

Aprofundamento

Leitura sobre Benefício Social Familiar

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