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Ilustração sobre Benefício Social Familiar no comércio: o que a convenção exige, VVBL Advogados Direito do Trabalho

Benefício Social Familiar no comércio: o que a convenção exige

Lojas, supermercados e atacadistas recebem a cobrança com mais frequência do que qualquer outro setor, e quase sempre pela mesma razão: a cláusula da convenção do comércio alcança a categoria inteira, sem distinguir filiados.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre benefício social familiar no comércio Samuel Rios Vellasco de Amorim
Ilustração sobre Benefício Social Familiar no comércio: o que a convenção exige, VVBL Advogados
benefício social familiar no comércio

Se existe um setor onde a cobrança aparece com regularidade, é o comércio. Lojas de rua, redes de vestuário, supermercados, atacadistas, materiais de construção e farmácias formam a maior categoria econômica do país em número de empregadores, e é nas convenções do comércio que a cláusula do benefício se tornou mais comum.

Como a cláusula costuma aparecer

A redação segue um padrão reconhecível. A convenção institui um benefício de natureza assistencial em favor do empregado e de seus dependentes, com cobertura para eventos como morte, invalidez, auxílio funeral e, em alguns instrumentos, cesta natalidade ou auxílio por internação.

Em seguida a cláusula nomeia uma entidade privada como administradora, fixa o valor mensal devido por empregado e determina que o custeio é integralmente do empregador. Por fim, estabelece multa para o caso de descumprimento e, com frequência, prevê que a inadimplência transfere ao empregador a responsabilidade direta pelo pagamento das coberturas ao trabalhador.

Essa última parte costuma ser o argumento mais usado na cobrança: “se não pagar e acontecer um sinistro, a empresa responde pelo valor integral”. É um argumento de pressão, e merece leitura técnica em vez de reação imediata.

O ponto que decide a discussão

O benefício social familiar no comércio é cobrado de toda a categoria econômica, e é aí que mora a controvérsia. A convenção coletiva é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato profissional, e o art. 7º, XXVI, da Constituição reconhece força normativa ao instrumento.

Só que essa força esbarra em outro dispositivo constitucional. O art. 5º, XX, garante que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, e o art. 8º, I e V, consagra a liberdade sindical. Quando a cláusula impõe custeio a uma empresa que nunca se filiou ao sindicato patronal signatário, o que se discute é se isso não equivale a restabelecer a compulsoriedade que a Lei 13.467/2017 afastou ao alterar os arts. 578 e 579 da CLT.

O TST já enfrentou a questão em casos concretos, com decisões afastando a exigência de empresas não filiadas, apoiadas também no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. A matéria, porém, não está uniformizada: há Turmas que decidem em sentido contrário, o que impede qualquer promessa de resultado.

O erro de enquadramento que ninguém confere

Antes mesmo da discussão constitucional, existe uma verificação mais simples e que resolve parte das cobranças: a empresa está sendo cobrada pela convenção certa?

O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante. No comércio isso gera confusão com frequência, porque muitas operações são mistas. Um material de construção que também presta serviço de instalação, um supermercado com padaria e produção própria, um atacadista que também distribui, uma farmácia com manipulação: em todos esses casos há mais de uma categoria possível, e o sindicato que cobra pode não ser o que representa a atividade principal.

Cobrança feita com base em convenção de categoria que não é a da empresa não se sustenta, independentemente da discussão sobre filiação. É a verificação mais barata e a que menos se faz.

O que revisar na cobrança recebida

Além do enquadramento e da filiação, três conferências costumam reduzir o valor discutido.

A vigência de cada convenção invocada. Cobranças que alcançam vários anos aplicam, não raro, o valor da convenção mais recente a competências antigas. Cada ano tem seu instrumento e seu valor.

O quadro considerado. O cálculo por empregado precisa refletir o quadro efetivo de cada competência, e não o atual. Empresa que reduziu pessoal é cobrada, às vezes, pelo número maior.

A existência da cláusula em todo o período. Nem toda convenção da categoria trouxe a previsão desde sempre. Projetar a cláusula para trás, para anos em que ela não existia, acontece.

Caminhos para o lojista

Para o comerciante de porte pequeno ou médio, com cobrança pontual, a resposta administrativa fundamentada resolve na maioria das vezes, a custo muito inferior ao de um processo. Ela precisa ser recusa técnica, e não pedido de desconto, para não ser lida como reconhecimento da dívida.

Para redes com quadro numeroso, em que a cláusula se repete a cada renovação da convenção e o valor mensal multiplicado por dezenas ou centenas de empregados vira contingência relevante, costuma compensar levar a discussão a juízo pela via declaratória, no momento escolhido pela empresa e com a documentação organizada, em vez de aguardar a ação de cumprimento.

A escolha entre um caminho e outro é de proporção, não de convicção: depende do número de empregados, do valor fixado na convenção, do tempo de exposição acumulado e da postura histórica da entidade gestora naquela categoria.

Como o VVBL Advogados atua em benefício social familiar no comércio

O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Benefício Social Familiar ou consultar a atuação por setor.

Dúvidas

Perguntas sobre benefício social familiar no comércio

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito do trabalho.

A convenção do comércio obriga todo lojista a pagar o Benefício Social Familiar?

A cláusula costuma ser redigida como se obrigasse toda a categoria econômica. A exigibilidade em relação à empresa não filiada ao sindicato patronal é justamente o que vem sendo questionado, com decisões do TST afastando a cobrança por ofensa à liberdade de associação.

Supermercado e atacadista seguem a mesma convenção do varejo?

Nem sempre. O enquadramento é definido pela atividade preponderante, e há categorias diferenciadas com convenções próprias. Confirmar isso antes de pagar evita quitar cobrança de sindicato que não representa a empresa.

O valor cobrado por empregado pode variar?

Varia conforme a convenção e o ano de vigência. Algumas fixam valor único por empregado, outras escalonam. Conferir o valor aplicado a cada competência é parte da revisão, porque cobrança com valor de convenção mais recente projetado para trás é frequente.

Empresa do comércio com poucos empregados também é cobrada?

Sim. A cobrança costuma incidir por empregado, sem piso mínimo de quadro, o que faz o pequeno lojista receber a mesma exigência proporcional. Para ele, a resposta administrativa costuma resolver a um custo bem menor que o de uma ação.

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