Benefício Social Familiar no comércio: o que a convenção exige
Lojas, supermercados e atacadistas recebem a cobrança com mais frequência do que qualquer outro setor, e quase sempre pela mesma razão: a cláusula da convenção do comércio alcança a categoria inteira, sem distinguir filiados.
Se existe um setor onde a cobrança aparece com regularidade, é o comércio. Lojas de rua, redes de vestuário, supermercados, atacadistas, materiais de construção e farmácias formam a maior categoria econômica do país em número de empregadores, e é nas convenções do comércio que a cláusula do benefício se tornou mais comum.
Como a cláusula costuma aparecer
A redação segue um padrão reconhecível. A convenção institui um benefício de natureza assistencial em favor do empregado e de seus dependentes, com cobertura para eventos como morte, invalidez, auxílio funeral e, em alguns instrumentos, cesta natalidade ou auxílio por internação.
Em seguida a cláusula nomeia uma entidade privada como administradora, fixa o valor mensal devido por empregado e determina que o custeio é integralmente do empregador. Por fim, estabelece multa para o caso de descumprimento e, com frequência, prevê que a inadimplência transfere ao empregador a responsabilidade direta pelo pagamento das coberturas ao trabalhador.
Essa última parte costuma ser o argumento mais usado na cobrança: “se não pagar e acontecer um sinistro, a empresa responde pelo valor integral”. É um argumento de pressão, e merece leitura técnica em vez de reação imediata.
O ponto que decide a discussão
O benefício social familiar no comércio é cobrado de toda a categoria econômica, e é aí que mora a controvérsia. A convenção coletiva é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato profissional, e o art. 7º, XXVI, da Constituição reconhece força normativa ao instrumento.
Só que essa força esbarra em outro dispositivo constitucional. O art. 5º, XX, garante que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, e o art. 8º, I e V, consagra a liberdade sindical. Quando a cláusula impõe custeio a uma empresa que nunca se filiou ao sindicato patronal signatário, o que se discute é se isso não equivale a restabelecer a compulsoriedade que a Lei 13.467/2017 afastou ao alterar os arts. 578 e 579 da CLT.
O TST já enfrentou a questão em casos concretos, com decisões afastando a exigência de empresas não filiadas, apoiadas também no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. A matéria, porém, não está uniformizada: há Turmas que decidem em sentido contrário, o que impede qualquer promessa de resultado.
O erro de enquadramento que ninguém confere
Antes mesmo da discussão constitucional, existe uma verificação mais simples e que resolve parte das cobranças: a empresa está sendo cobrada pela convenção certa?
O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante. No comércio isso gera confusão com frequência, porque muitas operações são mistas. Um material de construção que também presta serviço de instalação, um supermercado com padaria e produção própria, um atacadista que também distribui, uma farmácia com manipulação: em todos esses casos há mais de uma categoria possível, e o sindicato que cobra pode não ser o que representa a atividade principal.
Cobrança feita com base em convenção de categoria que não é a da empresa não se sustenta, independentemente da discussão sobre filiação. É a verificação mais barata e a que menos se faz.
O que revisar na cobrança recebida
Além do enquadramento e da filiação, três conferências costumam reduzir o valor discutido.
A vigência de cada convenção invocada. Cobranças que alcançam vários anos aplicam, não raro, o valor da convenção mais recente a competências antigas. Cada ano tem seu instrumento e seu valor.
O quadro considerado. O cálculo por empregado precisa refletir o quadro efetivo de cada competência, e não o atual. Empresa que reduziu pessoal é cobrada, às vezes, pelo número maior.
A existência da cláusula em todo o período. Nem toda convenção da categoria trouxe a previsão desde sempre. Projetar a cláusula para trás, para anos em que ela não existia, acontece.
Caminhos para o lojista
Para o comerciante de porte pequeno ou médio, com cobrança pontual, a resposta administrativa fundamentada resolve na maioria das vezes, a custo muito inferior ao de um processo. Ela precisa ser recusa técnica, e não pedido de desconto, para não ser lida como reconhecimento da dívida.
Para redes com quadro numeroso, em que a cláusula se repete a cada renovação da convenção e o valor mensal multiplicado por dezenas ou centenas de empregados vira contingência relevante, costuma compensar levar a discussão a juízo pela via declaratória, no momento escolhido pela empresa e com a documentação organizada, em vez de aguardar a ação de cumprimento.
A escolha entre um caminho e outro é de proporção, não de convicção: depende do número de empregados, do valor fixado na convenção, do tempo de exposição acumulado e da postura histórica da entidade gestora naquela categoria.
Como o VVBL Advogados atua em benefício social familiar no comércio
O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.
Ver como atuamos em Benefício Social Familiar ou consultar a atuação por setor.
Perguntas sobre benefício social familiar no comércio
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito do trabalho.
A convenção do comércio obriga todo lojista a pagar o Benefício Social Familiar?
A cláusula costuma ser redigida como se obrigasse toda a categoria econômica. A exigibilidade em relação à empresa não filiada ao sindicato patronal é justamente o que vem sendo questionado, com decisões do TST afastando a cobrança por ofensa à liberdade de associação.
Supermercado e atacadista seguem a mesma convenção do varejo?
Nem sempre. O enquadramento é definido pela atividade preponderante, e há categorias diferenciadas com convenções próprias. Confirmar isso antes de pagar evita quitar cobrança de sindicato que não representa a empresa.
O valor cobrado por empregado pode variar?
Varia conforme a convenção e o ano de vigência. Algumas fixam valor único por empregado, outras escalonam. Conferir o valor aplicado a cada competência é parte da revisão, porque cobrança com valor de convenção mais recente projetado para trás é frequente.
Empresa do comércio com poucos empregados também é cobrada?
Sim. A cobrança costuma incidir por empregado, sem piso mínimo de quadro, o que faz o pequeno lojista receber a mesma exigência proporcional. Para ele, a resposta administrativa costuma resolver a um custo bem menor que o de uma ação.