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Ilustração sobre Execução Trabalhista e Grupo Econômico, VVBL Advogados Direito trabalhista para empresas

Execução trabalhista e responsabilidade de grupo econômico

A execução trabalhista é a fase em que o patrimônio efetivamente responde. É nela que se discute bloqueio de contas, penhora, inclusão de sócios pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade de grupo econômico, muitas vezes atingindo quem nunca foi parte no processo de conhecimento.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado responsável por responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista no VVBL Advogados em Goiânia
Samuel Rios Vellasco de Amorim Sócio · Direito e Processo do Trabalho

Como se discute a responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista

Muita empresa relaxa depois da sentença e descobre tarde que o risco maior estava adiante. Na execução, a discussão deixa de ser sobre direito e passa a ser sobre patrimônio: bloqueio de contas por sistema, penhora de faturamento, restrição de veículos e imóveis, inclusão de sócios e de empresas coligadas.

O art. 2º, § 2º, da CLT permite responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico de forma solidária. Após a Reforma Trabalhista, a mera identidade de sócios não basta: é preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Essa distinção é decisiva na defesa de holdings e de empresas familiares com quadro societário comum.

A inclusão de sócio no polo passivo exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT, com contraditório prévio. Ainda assim, é comum a inclusão sem observância do rito, e é justamente aí que a defesa encontra o melhor espaço técnico.

Há também a frente menos disputada e mais rentável: os cálculos. Base de cálculo equivocada, reflexos indevidos, índice de correção e juros mal aplicados inflam condenações de forma expressiva, e a impugnação bem feita costuma produzir reduções que nenhum recurso de mérito alcançaria.

Como responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista se comporta em Goiânia e no TRT-18

Goiás tem forte presença de grupos familiares e de holdings patrimoniais, especialmente no agronegócio, no setor imobiliário e no varejo, estruturas com sócios comuns entre várias empresas. Esse desenho societário é exatamente o que dispara pedidos de responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista: identificado o sócio comum, o exequente requer a inclusão das demais empresas. Depois da Reforma Trabalhista, porém, essa identidade não basta, e a defesa tem espaço técnico real para demonstrar autonomia operacional e ausência de interesse integrado. Nas execuções que tramitam nas Varas do Trabalho de Goiânia, o bloqueio por sistema costuma vir antes de qualquer discussão sobre legitimidade, o que torna decisivo reagir dentro do prazo do incidente em vez de discutir só o valor mais adiante.

Método

Como atuamos

  1. Defesa no incidente de desconsideração

    Contestamos a inclusão de sócios demonstrando a inexistência de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e exigimos a observância do contraditório prévio do art. 855-A da CLT.

  2. Descaracterização de grupo econômico

    Sustentamos a autonomia entre as empresas, afastando a presunção que decorre apenas de sócios comuns e demonstrando ausência de interesse integrado e de atuação conjunta.

  3. Impugnação de cálculos e liquidação

    Revisamos a conta de liquidação, base de cálculo, reflexos, índice de correção, juros e contribuições. É onde se encontram as reduções mais expressivas e menos disputadas de todo o processo.

  4. Defesa patrimonial e garantia do juízo

    Atuamos em embargos à execução e agravo de petição, discutimos impenhorabilidade e estruturamos garantia por seguro garantia judicial, preservando o caixa da operação.

Atenção

Erros que custam caro

O que vemos com mais frequência em empresas que chegam ao escritório tarde demais.

  • Aceitar os cálculos sem revisar

    Conta de liquidação não conferida é dinheiro deixado na mesa. É a fase com maior diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido.

  • Depositar em dinheiro sem avaliar o seguro garantia

    O seguro garantia judicial se equipara ao dinheiro para garantia da execução e permite discutir a dívida sem imobilizar caixa.

  • Não impugnar a inclusão no prazo

    Sócio ou empresa do grupo que não se defende no incidente perde a discussão sobre a própria legitimidade, e passa a discutir só o valor.

  • Tratar o bloqueio como fato consumado

    Valor bloqueado por sistema pode ser liberado quando se demonstra impenhorabilidade, excesso de constrição ou erro na conta que originou a ordem. Reagir na primeira oportunidade costuma devolver capital de giro que a empresa já havia dado por perdido.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes de empresas sobre execução trabalhista e grupo econômico.

Sócio pode ser responsabilizado por dívida trabalhista da empresa?

Pode, mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, com contraditório prévio. Não é automático: exige demonstração de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Quando há responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista?

Quando se demonstra interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A simples identidade de sócios, após a Reforma Trabalhista, não basta para a responsabilização solidária.

Seguro garantia substitui o depósito em dinheiro?

Sim. O seguro garantia judicial é aceito para garantia da execução trabalhista e equipara-se ao dinheiro para esse fim, permitindo à empresa discutir a dívida sem imobilizar caixa.

Dá para reduzir o valor já em fase de execução?

Frequentemente sim, pela impugnação da conta de liquidação. Erros de base de cálculo, reflexos, correção e juros são comuns e produzem reduções relevantes sem depender de rediscutir o mérito.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

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