Escritório de advocacia especializado em direito trabalhista para empresas do agronegócio
O agronegócio tem regime trabalhista próprio, e é na fronteira entre esse regime e a CLT comum que o passivo se forma. Contrato por safra, alojamento, transporte de trabalhadores e jornada em período de colheita concentram a maior parte das discussões.
Perfil atendido: Fazendas de grande extensão, tradings, cerealistas, armazéns e empresas de serviço agrícola com contratação sazonal e frota própria.
Como atua um advogado trabalhista para o agronegócio em Goiás
Produção rural e agroindústria convivem na mesma cadeia, muitas vezes no mesmo grupo econômico, sob normas diferentes. A Lei 5.889/73 e a NR-31 regem o campo; a CLT comum rege a planta. Empresas que aplicam a regra de um lado ao outro criam passivo sem perceber, e o problema só aparece quando o primeiro processo chega.
A sazonalidade é o segundo eixo. Plantio e colheita concentram contratação e pico de jornada, e o encerramento do ciclo concentra desligamento. Isso torna o litígio previsível no calendário, o que é uma vantagem: dá para preparar a estrutura na entressafra, quando não há pressão operacional nem prazo processual correndo.
Há ainda a frente de terceirização. Colheita, pulverização, transbordo e manutenção costumam ser contratados de prestadores, e quando um deles não paga, a execução sobe para quem tem patrimônio. A prova de fiscalização mensal é o que separa a fazenda ou a trading da condenação subsidiária.
Passivos característicos do setor
O que aparece com mais frequência nas reclamações movidas contra empresas deste ramo.
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Contrato por safra usado fora do ciclo
Renovação sucessiva com o mesmo trabalhador, uso em atividade permanente como manutenção ou portaria, e prazo fixo desvinculado da colheita descaracterizam o contrato e transformam o vínculo em prazo indeterminado, com todas as verbas da dispensa imotivada.
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Registro de jornada no campo
A dificuldade prática de controlar jornada em frente de trabalho não dispensa a obrigação. Sem registro válido, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, e a presunção só cede diante de prova em contrário que a empresa raramente tem.
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Alojamento e transporte
São os itens que mais geram autuação em fiscalização rural e os que mais alimentam pedido de dano moral coletivo. A NR-31 fixa requisitos mínimos de alojamento, e o transporte em veículo de carga adaptado é irregularidade grave.
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Deslocamento interno até a frente de serviço
O trajeto residência-trabalho não é computado desde a Reforma Trabalhista, mas o deslocamento do alojamento ou do ponto de encontro até a frente de serviço, sob controle do empregador, continua sendo discutido como tempo à disposição em parte relevante dos julgados.
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Exposição a agrotóxicos
Aplicação e manuseio de defensivos atraem insalubridade e, em caso de intoxicação, ação indenizatória. A prova de fornecimento de EPI adequado ao produto, com treinamento e fiscalização registrados, é o que sustenta a defesa.
Normas que sustentam a defesa
Em processo, o que decide não é conhecer a norma, é conseguir provar que ela foi cumprida. Estas são as que mais pesam neste setor.
- NR-31
- segurança no trabalho rural, alojamento e transporte
- Lei 5.889/73
- regime do trabalhador rural
- NR-12
- proteção de máquinas e implementos agrícolas
- NR-15
- insalubridade por agrotóxicos e por calor
- NR-6
- EPI adequado ao produto manipulado
Como conduzimos a defesa neste setor
Por fim, o enquadramento. A mesma empresa pode ter matrícula rural e industrial, com convenções, pisos e regras de compensação distintas, e aplicar o instrumento errado gera diferenças por todo o contrato, além de invalidar cláusulas de banco de horas que dependiam da norma correta. Conferir o enquadramento por CNPJ e por frente de trabalho é medida preventiva de custo baixo e efeito imediato.
O que um advogado trabalhista para o agronegócio corrige antes do processo
No agronegócio, a defesa depende de organizar a prova por frente de trabalho, e não por fazenda. O mesmo empregador pode ter lavouras com jornadas, riscos e normas coletivas diferentes, e a reclamação costuma tratar tudo como um bloco só. Controle de jornada por frente, ficha de entrega de EPI vinculada ao produto aplicado, receituário agronômico e comprovação de treinamento da NR-31 são o acervo que permite separar o que é devido do que não é.
A segunda frente é a cadeia de contratação. Empresas de colheita, transporte e aplicação respondem como empregadoras, mas o produtor responde de forma subsidiária, e em muitos casos solidária, quando figura como tomador. Exigir do contratado a comprovação mensal de recolhimento e guardar esse acervo por todo o período não prescrito é o que separa o produtor que se defende do que apenas paga a conta do prestador que desapareceu.
Onde atendemos este setor em Goiás
Cidades em que o setor tem operação relevante e o escritório mantém atuação, todas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).
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Rio Verde
Rio Verde é o principal polo industrial do interior de Goiás e o caso mais claro de agroindustrialização do estado: a modernização agrícola iniciada nos anos 1970 desembocou, a partir dos anos 1990, em complexos agroindustriais de grãos e de carnes de grande porte.
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Itumbiara
Itumbiara é um dos polos do complexo sucroenergético goiano e reúne usinas de açúcar e etanol, esmagamento de soja, fábricas de fertilizantes e logística fluvial e rodoviária no eixo com Minas Gerais.
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Jataí
Jataí está entre os maiores produtores de grãos do país e sustenta uma cadeia agroindustrial que vai de armazenagem e esmagamento a abate de aves e suínos, além de um parque de prestadores de serviço agrícola.
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Perguntas frequentes
Dúvidas recorrentes de empresas do setor de agronegócio.
O tempo de transporte até a lavoura conta como jornada?
O deslocamento residência-trabalho não é computado desde a Reforma Trabalhista. Já o deslocamento interno, do alojamento ou do ponto de encontro até a frente de serviço, sob controle do empregador, continua sendo reconhecido como tempo à disposição em boa parte dos julgados.
Fazenda precisa registrar ponto?
O empregador com mais de vinte empregados é obrigado a manter registro de jornada, e a atividade rural não excepciona essa regra. Sem controle válido, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante.
Quem responde pelas dívidas da empresa de colheita contratada?
A prestadora responde como empregadora, e o tomador responde subsidiariamente se não comprovar fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas, com documentação mensal e contemporânea aos fatos.
Quando acionar um advogado trabalhista para o agronegócio?
De preferência na entressafra. Sem pico operacional nem processo em curso pressionando a decisão, é possível revisar modelos de contrato, confirmar enquadramento sindical, formalizar banco de horas e adequar alojamento e transporte antes do próximo ciclo.