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Ilustração sobre Defesa em ação de cumprimento do Benefício Social Familiar, VVBL Advogados Direito do Trabalho

Defesa em ação de cumprimento do Benefício Social Familiar

Citada a empresa, a discussão deixa de ser administrativa e passa a depender de prova. As teses existem e são consistentes, mas cada uma delas se sustenta em documento que precisa estar organizado antes da contestação.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar Samuel Rios Vellasco de Amorim
Ilustração sobre Defesa em ação de cumprimento do Benefício Social Familiar, VVBL Advogados
defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar

Quando a citação chega, o tempo de escolher o terreno acabou. A ação de cumprimento foi distribuída por quem cobra, no foro que lhe convém, com o cálculo que lhe convém. A boa notícia é que as teses de defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar são conhecidas e testadas. A má é que cada uma delas depende de documento, e documento se organiza antes do prazo de contestação, não durante.

O que é a ação e o que ela cobra

A ação de cumprimento está prevista no art. 872 da CLT e serve para exigir o cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo. No caso do benefício, o pedido é a condenação da empresa ao pagamento das competências em aberto, quase sempre acrescidas de multa convencional, juros e correção monetária.

O valor da causa costuma impressionar porque a cobrança alcança vários anos de uma vez, multiplicados pelo número de empregados de cada competência. Parte relevante desse valor, com frequência, não resiste à revisão de cálculo.

As teses que sustentam a defesa

Inexigibilidade por ausência de filiação

É a tese central. Ela sustenta que impor o custeio a empresa que nunca se associou ao sindicato patronal signatário viola a liberdade de associação do art. 5º, XX, da Constituição e a liberdade sindical do art. 8º, I e V, além de contrariar o sentido da Lei 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical ao alterar os arts. 578 e 579 da CLT.

O TST tem decisões nessa linha, apoiadas também no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. É preciso registrar, contudo, que existem Turmas decidindo em sentido contrário: a matéria não está uniformizada, e a defesa deve ser construída sabendo disso.

A prova que sustenta: ausência de qualquer registro de filiação, de adesão ou de participação em assembleia, e o histórico de pagamentos, quando houver.

Enquadramento sindical incorreto

Anterior à discussão constitucional e frequentemente decisiva. Se a convenção invocada não é a da categoria correspondente à atividade preponderante da empresa, a cobrança não se sustenta por fundamento próprio, independentemente de filiação.

A prova que sustenta: contrato social com o objeto, CNAE principal, descrição real da operação e, quando útil, a convenção da categoria que efetivamente se aplica.

Ilegitimidade de quem cobra

Vale examinar quem figura no polo ativo. A ação de cumprimento tem legitimados definidos em lei, e a entidade privada contratada pela convenção para administrar o benefício nem sempre se enquadra entre eles. Quando a ação é proposta pela administradora em nome próprio, a preliminar merece ser arguida.

A prova que sustenta: a própria cláusula da convenção, que define o papel da entidade, e os atos constitutivos dela.

Prescrição

Cobranças longas costumam ter parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A arguição envolve o art. 7º, XXIX, da Constituição e a discussão sobre a natureza da parcela cobrada, e é uma das primeiras providências, porque reduz a base do cálculo antes de qualquer discussão de mérito.

Impugnação de cálculo

Mesmo que a tese principal não seja acolhida, a revisão aritmética costuma reduzir o valor. Três pontos se repetem: aplicação do valor de convenção recente a competências antigas, cálculo sobre quadro atual em vez do quadro de cada competência, e cobrança de períodos em que a cláusula sequer existia na convenção da categoria.

O documento que muda o tom da defesa

Existe uma diferença prática grande entre a empresa que interrompeu os pagamentos em silêncio e a que formalizou a recusa antes da ação.

Quando há comunicação escrita anterior, dirigida à entidade gestora e ao sindicato, com a fundamentação da inexigibilidade e comprovante de recebimento, a contestação deixa de ser uma tese construída depois da citação e passa a ser a confirmação de uma posição que a empresa já sustentava. Não é detalhe retórico: é prova contemporânea de boa-fé, e pesa na análise da multa convencional.

O que não ajuda

Alegar desconhecimento da convenção não é defesa. Norma coletiva vigente alcança a categoria independentemente de a empresa tê-la lido.

Propor acordo antes de examinar as teses também costuma sair caro. Uma vez reconhecida a obrigação, ainda que parcialmente, o argumento de inexigibilidade dos períodos seguintes perde força, e a cobrança tende a se repetir a cada renovação da convenção.

Depois da sentença

Sendo desfavorável em primeiro grau, a discussão segue para o TRT e eventualmente para o TST, e é no âmbito do tribunal superior que a divergência entre Turmas se manifesta com mais clareza. Empresas com exposição relevante costumam acompanhar essa evolução de perto, porque a eventual uniformização, em qualquer sentido, muda o cálculo de risco de todo o setor.

Como o VVBL Advogados atua em defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar

O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Benefício Social Familiar ou consultar a atuação por setor.

Dúvidas

Perguntas sobre defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito do trabalho.

O que é ação de cumprimento no Benefício Social Familiar?

É a ação prevista no art. 872 da CLT, na Justiça do Trabalho, pela qual o sindicato ou a entidade gestora cobra o cumprimento de cláusula de norma coletiva. No caso do benefício, cobra as competências não pagas com multa convencional, juros e correção.

Quais são as principais teses de defesa?

Inexigibilidade por ausência de filiação, com base na liberdade de associação; enquadramento sindical incorreto; ilegitimidade de quem cobra; prescrição das parcelas mais antigas; e questionamentos de cálculo, como quadro de empregados e vigência das convenções invocadas.

A entidade privada que administra o benefício pode cobrar em juízo?

A legitimidade dela é discutível e merece exame. A ação de cumprimento tem legitimados definidos, e a entidade contratada para administrar o benefício nem sempre se enquadra entre eles, o que pode ser arguido em preliminar.

Qual a prescrição aplicável à cobrança?

A discussão envolve o art. 7º, XXIX, da Constituição e a natureza da parcela. Na prática, cobranças que alcançam períodos longos costumam ter parcelas atingidas pela prescrição, e a arguição é uma das primeiras providências da defesa.

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