Defesa em ação de cumprimento do Benefício Social Familiar
Citada a empresa, a discussão deixa de ser administrativa e passa a depender de prova. As teses existem e são consistentes, mas cada uma delas se sustenta em documento que precisa estar organizado antes da contestação.
Quando a citação chega, o tempo de escolher o terreno acabou. A ação de cumprimento foi distribuída por quem cobra, no foro que lhe convém, com o cálculo que lhe convém. A boa notícia é que as teses de defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar são conhecidas e testadas. A má é que cada uma delas depende de documento, e documento se organiza antes do prazo de contestação, não durante.
O que é a ação e o que ela cobra
A ação de cumprimento está prevista no art. 872 da CLT e serve para exigir o cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo. No caso do benefício, o pedido é a condenação da empresa ao pagamento das competências em aberto, quase sempre acrescidas de multa convencional, juros e correção monetária.
O valor da causa costuma impressionar porque a cobrança alcança vários anos de uma vez, multiplicados pelo número de empregados de cada competência. Parte relevante desse valor, com frequência, não resiste à revisão de cálculo.
As teses que sustentam a defesa
Inexigibilidade por ausência de filiação
É a tese central. Ela sustenta que impor o custeio a empresa que nunca se associou ao sindicato patronal signatário viola a liberdade de associação do art. 5º, XX, da Constituição e a liberdade sindical do art. 8º, I e V, além de contrariar o sentido da Lei 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical ao alterar os arts. 578 e 579 da CLT.
O TST tem decisões nessa linha, apoiadas também no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. É preciso registrar, contudo, que existem Turmas decidindo em sentido contrário: a matéria não está uniformizada, e a defesa deve ser construída sabendo disso.
A prova que sustenta: ausência de qualquer registro de filiação, de adesão ou de participação em assembleia, e o histórico de pagamentos, quando houver.
Enquadramento sindical incorreto
Anterior à discussão constitucional e frequentemente decisiva. Se a convenção invocada não é a da categoria correspondente à atividade preponderante da empresa, a cobrança não se sustenta por fundamento próprio, independentemente de filiação.
A prova que sustenta: contrato social com o objeto, CNAE principal, descrição real da operação e, quando útil, a convenção da categoria que efetivamente se aplica.
Ilegitimidade de quem cobra
Vale examinar quem figura no polo ativo. A ação de cumprimento tem legitimados definidos em lei, e a entidade privada contratada pela convenção para administrar o benefício nem sempre se enquadra entre eles. Quando a ação é proposta pela administradora em nome próprio, a preliminar merece ser arguida.
A prova que sustenta: a própria cláusula da convenção, que define o papel da entidade, e os atos constitutivos dela.
Prescrição
Cobranças longas costumam ter parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A arguição envolve o art. 7º, XXIX, da Constituição e a discussão sobre a natureza da parcela cobrada, e é uma das primeiras providências, porque reduz a base do cálculo antes de qualquer discussão de mérito.
Impugnação de cálculo
Mesmo que a tese principal não seja acolhida, a revisão aritmética costuma reduzir o valor. Três pontos se repetem: aplicação do valor de convenção recente a competências antigas, cálculo sobre quadro atual em vez do quadro de cada competência, e cobrança de períodos em que a cláusula sequer existia na convenção da categoria.
O documento que muda o tom da defesa
Existe uma diferença prática grande entre a empresa que interrompeu os pagamentos em silêncio e a que formalizou a recusa antes da ação.
Quando há comunicação escrita anterior, dirigida à entidade gestora e ao sindicato, com a fundamentação da inexigibilidade e comprovante de recebimento, a contestação deixa de ser uma tese construída depois da citação e passa a ser a confirmação de uma posição que a empresa já sustentava. Não é detalhe retórico: é prova contemporânea de boa-fé, e pesa na análise da multa convencional.
O que não ajuda
Alegar desconhecimento da convenção não é defesa. Norma coletiva vigente alcança a categoria independentemente de a empresa tê-la lido.
Propor acordo antes de examinar as teses também costuma sair caro. Uma vez reconhecida a obrigação, ainda que parcialmente, o argumento de inexigibilidade dos períodos seguintes perde força, e a cobrança tende a se repetir a cada renovação da convenção.
Depois da sentença
Sendo desfavorável em primeiro grau, a discussão segue para o TRT e eventualmente para o TST, e é no âmbito do tribunal superior que a divergência entre Turmas se manifesta com mais clareza. Empresas com exposição relevante costumam acompanhar essa evolução de perto, porque a eventual uniformização, em qualquer sentido, muda o cálculo de risco de todo o setor.
Como o VVBL Advogados atua em defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar
O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.
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Perguntas sobre defesa em ação de cumprimento do benefício social familiar
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito do trabalho.
O que é ação de cumprimento no Benefício Social Familiar?
É a ação prevista no art. 872 da CLT, na Justiça do Trabalho, pela qual o sindicato ou a entidade gestora cobra o cumprimento de cláusula de norma coletiva. No caso do benefício, cobra as competências não pagas com multa convencional, juros e correção.
Quais são as principais teses de defesa?
Inexigibilidade por ausência de filiação, com base na liberdade de associação; enquadramento sindical incorreto; ilegitimidade de quem cobra; prescrição das parcelas mais antigas; e questionamentos de cálculo, como quadro de empregados e vigência das convenções invocadas.
A entidade privada que administra o benefício pode cobrar em juízo?
A legitimidade dela é discutível e merece exame. A ação de cumprimento tem legitimados definidos, e a entidade contratada para administrar o benefício nem sempre se enquadra entre eles, o que pode ser arguido em preliminar.
Qual a prescrição aplicável à cobrança?
A discussão envolve o art. 7º, XXIX, da Constituição e a natureza da parcela. Na prática, cobranças que alcançam períodos longos costumam ter parcelas atingidas pela prescrição, e a arguição é uma das primeiras providências da defesa.