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Ilustração sobre A invalidade da cobrança compulsória do Benefício Social Familiar, VVBL Advogados Direito do Trabalho

A invalidade da cobrança compulsória do Benefício Social Familiar

A imposição do custeio do Benefício Social Familiar a empresas não filiadas ao sindicato signatário viola a liberdade sindical e configura tentativa disfarçada de restabelecer a contribuição sindical compulsória, extinta pela Reforma Trabalhista.

VVBL Advogados
Escritório do VVBL Advogados em Goiânia, onde a equipe atende empresas em cobrança do Benefício Social Familiar
Escritório VVBL Advogados, Setor Sul, Goiânia. Atendimento a empresas em cobrança do Benefício Social Familiar.

Nos últimos anos, tem-se intensificado a discussão sobre a validade da cobrança compulsória do Benefício Social Familiar (BSF), especialmente no que tange às empresas não filiadas aos sindicatos signatários das convenções coletivas que instituem tal benefício.

O entendimento do TST

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o processo TST-RRAg-0010903-47.2023.5.18.0007, reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que a imposição do custeio do BSF a empresas não sindicalizadas viola os princípios constitucionais da liberdade sindical e da livre associação (art. 5º, XX, e art. 8º, I e V, da Constituição Federal).

A decisão enfatizou que tal obrigação é uma tentativa disfarçada de restabelecimento da contribuição sindical compulsória, extinta pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sendo, portanto, ilegal.

A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia

A fundamentação utilizada pelo TST converge com a recente decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, que afastou a obrigatoriedade do pagamento do BSF para empresas não filiadas, mesmo diante do entendimento fixado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010882-63.2021.5.18.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

A magistrada reconheceu que a jurisprudência do TST tem reiteradamente considerado a imposição compulsória como inconstitucional, afastando a aplicação do IRDR e invalidando a cobrança.

O que isso significa para as empresas

Fica cada vez mais claro que a cobrança do Benefício Social Familiar, quando realizada de forma obrigatória e sem a anuência expressa da empresa, é contrária ao ordenamento jurídico vigente. Esse entendimento resguarda a autonomia dos empregadores e impede que sejam compelidos a custear um benefício que, em muitos casos, sequer é revertido integralmente em favor dos empregados.

A decisão do TST e o recente posicionamento da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reforçam a segurança jurídica das empresas, evitando passivos indevidos e garantindo o respeito aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade sindical.

Diante desse cenário, é essencial que os empregadores fiquem atentos a essas decisões e busquem assessoramento jurídico especializado para se resguardarem de cobranças indevidas relacionadas ao Benefício Social Familiar. O tema conecta-se diretamente à negociação coletiva e às relações sindicais da empresa.

O contexto por trás da discussão

Para entender por que essa cobrança gera tanto litígio, é útil recuar um passo. A Reforma Trabalhista extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, que até 2017 era descontada compulsoriamente. Com a queda dessa receita, entidades sindicais buscaram fontes alternativas de custeio, e uma delas foi a criação, por norma coletiva, de benefícios de adesão obrigatória, entre eles o Benefício Social Familiar, que oferece cobertura assistencial a empregados e dependentes.

O desenho é engenhoso: a cobrança não se apresenta como contribuição sindical, e sim como custeio de um benefício. Mas o efeito prático, quando imposta a empresas que não se filiaram ao sindicato signatário, é equivalente, e é exatamente esse ponto que o TST vem reconhecendo.

O que a empresa deve verificar

Diante de uma cobrança de Benefício Social Familiar, alguns pontos objetivos definem a posição da empresa:

Filiação ao sindicato patronal signatário. Se a empresa é filiada, ela participou do processo negocial e a discussão muda substancialmente de figura.

Enquadramento na categoria. É preciso confirmar se a convenção invocada é efetivamente a aplicável à atividade preponderante da empresa. Cobrança feita com base em norma de outra categoria não se sustenta nem em tese.

Existência de adesão expressa. Anuência formal da empresa ao benefício, ainda que posterior à convenção, altera o cenário e dificulta a discussão posterior.

Desconto efetuado do empregado. Quando a empresa desconta valores do salário para repassar ao benefício, há uma segunda camada de risco: o desconto não autorizado individualmente pode ser questionado pelo próprio empregado, com devolução.

Como reagir a uma cobrança

Ignorar a notificação não é estratégia. O sindicato pode ajuizar ação de cobrança, e a revelia consolida a dívida.

O caminho técnico envolve responder formalmente, demonstrando a ausência de filiação e a inexistência de anuência expressa, e, quando a cobrança persiste, discutir judicialmente, com pedido de declaração de inexigibilidade. Empresas que já vinham recolhendo podem, a depender do caso, pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional.

Vale registrar que decisões nesse tema variam entre as Varas, e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TRT-18 ainda é invocado em sentido contrário. A escolha entre resistir e negociar deve considerar o valor envolvido, o histórico de recolhimento e a relação institucional da empresa com a entidade sindical.

Como o VVBL Advogados atua em cobrança do Benefício Social Familiar

O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Benefício Social Familiar ou consultar a atuação por setor.

Dúvidas

Perguntas sobre cobrança do Benefício Social Familiar

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito do trabalho.

Empresa não filiada ao sindicato precisa pagar o Benefício Social Familiar?

Segundo a jurisprudência consolidada do TST, não. A imposição do custeio a empresas não sindicalizadas viola os princípios constitucionais da liberdade sindical e da livre associação, previstos no art. 5º, XX, e no art. 8º, I e V, da Constituição Federal.

O IRDR do TRT-18 obriga o pagamento do BSF?

A 8ª Vara do Trabalho de Goiânia afastou a aplicação do IRDR nº 0010882-63.2021.5.18.0000 diante do entendimento reiterado do TST sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória, invalidando a exigência para empresas não filiadas.

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