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Ilustração sobre O que o TST tem decidido sobre o Benefício Social Familiar, VVBL Advogados Direito do Trabalho

O que o TST tem decidido sobre o Benefício Social Familiar

Quem procura uma resposta fechada vai se frustrar, e é melhor saber disso antes de decidir. O tema ainda não foi uniformizado, e há decisões consistentes nos dois sentidos.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre o que o TST decidiu sobre o benefício social familiar Samuel Rios Vellasco de Amorim
Ilustração sobre O que o TST tem decidido sobre o Benefício Social Familiar, VVBL Advogados
o que o TST decidiu sobre o benefício social familiar

Quem pesquisa o tema encontra manchetes categóricas nos dois sentidos. “TST afasta cobrança do Benefício Social Familiar” convive com “TST mantém obrigação de custeio”. As duas notícias podem estar corretas, porque tratam de julgados diferentes, de Turmas diferentes.

Entender o que o TST decidiu sobre o benefício social familiar exige aceitar primeiro que não existe, hoje, uma resposta única.

A corrente que afasta a cobrança

É a linha em que se apoia a defesa das empresas, e ela se sustenta em quatro pilares.

O primeiro é constitucional. O art. 5º, XX, garante que ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado, e o art. 8º, I e V, consagra a liberdade sindical. Impor custeio a quem nunca se filiou tensiona os dois dispositivos.

O segundo é a jurisprudência já consolidada do próprio tribunal em matéria vizinha. O Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC afirmam que cláusula de instrumento coletivo não pode impor contribuição a trabalhadores ou empregadores não filiados, sob pena de ofensa à liberdade de associação.

O terceiro é legislativo. A Lei 13.467/2017 alterou os arts. 578 e 579 da CLT para condicionar a contribuição sindical a autorização prévia e expressa. O sentido da reforma foi encerrar o custeio compulsório da estrutura sindical, e a tese sustenta que cobrar o benefício de não filiado restabelece a compulsoriedade sob outro nome.

O quarto é a leitura da natureza da parcela. Ainda que o benefício seja apresentado como seguro assistencial em favor do trabalhador, quem recebe o custeio é entidade vinculada ao sistema sindical, e é o empregador quem paga, sem que exista contrapartida direta a ele.

Decisões nessa linha existem em casos concretos originados do TRT da 18ª Região, entre eles o processo TST-RRAg-0010903-47.2023.5.18.0007.

A corrente que mantém a cobrança

Ignorá-la seria vender uma segurança que não existe.

O primeiro argumento é a força normativa da convenção coletiva, reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição. A convenção é firmada entre sindicatos e alcança toda a categoria por definição legal, independentemente de filiação individual, que é precisamente o que distingue convenção de acordo coletivo.

O segundo é a natureza da parcela. Sustenta-se que o benefício não é contribuição sindical nem assistencial em sentido estrito, mas cláusula de conteúdo social que reverte em favor do trabalhador e de seus dependentes, o que a colocaria fora do alcance dos precedentes sobre custeio da estrutura sindical.

O terceiro é a analogia com o Tema 935 do STF. Em 2023, o Supremo admitiu contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. Onde a convenção prevê oposição, essa corrente enxerga o requisito atendido.

Vale a precisão que costuma faltar no debate: o Tema 935 tratou de desconto na remuneração do empregado, e não de custeio imposto ao empregador. A transposição é feita por analogia, e é discutível.

O IRDR do TRT-18 e o efeito local

Em Goiás a discussão tem um capítulo próprio. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010882-63.2021.5.18.0000 foi instaurado no TRT da 18ª Região para tratar da exigibilidade do benefício, e passou a ser invocado pelas entidades gestoras em praticamente toda cobrança dirigida a empresas goianas.

Decisões de primeiro grau na capital, como a proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, afastaram a incidência daquele incidente diante do entendimento reiterado do TST sobre a impossibilidade de cobrança compulsória de empresa não filiada.

O efeito prático é relevante: a empresa cobrada em Goiânia ou no interior não está sustentando tese inédita, e existe caminho argumentativo já testado na jurisdição. Existe também decisão em sentido contrário.

O que fazer diante da divergência

A ausência de uniformização não paralisa a decisão empresarial, mas muda o que se pode prometer.

Para a empresa não filiada, a tese está entre as mais consistentes disponíveis, e há precedente favorável para sustentá-la. Isso não é garantia de resultado, e advogado que ofereça garantia em matéria dividida está prometendo o que não controla.

Para a empresa filiada, o argumento central não se aplica, e a discussão se desloca para valor, base de cálculo, período e prescrição.

Para quem tem exposição relevante, acompanhar a evolução da matéria no TST deixou de ser curiosidade e virou gestão de risco. A eventual uniformização, em qualquer sentido, redefine o cálculo de todo o setor, e antecipar-se a ela costuma valer mais do que reagir depois.

Como o VVBL Advogados atua em o que o TST decidiu sobre o benefício social familiar

O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Benefício Social Familiar ou consultar a atuação por setor.

Dúvidas

Perguntas sobre o que o TST decidiu sobre o benefício social familiar

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito do trabalho.

O TST já pacificou a cobrança do Benefício Social Familiar?

Não. Existem decisões afastando a exigência em relação a empresas não filiadas, com base na liberdade de associação, e existem decisões em sentido contrário. Enquanto não houver uniformização por incidente próprio ou súmula, a divergência entre Turmas permanece.

Qual o principal fundamento das decisões favoráveis às empresas?

A liberdade de associação do art. 5º, XX, e a liberdade sindical do art. 8º, I e V, da Constituição, somadas ao Precedente Normativo 119 e à OJ 17 da SDC do TST, que vedam cláusula coletiva impondo contribuição a não filiados, e à facultatividade trazida pela Lei 13.467/2017.

E qual o fundamento das decisões contrárias?

A força normativa da convenção coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição, a natureza assistencial do benefício, que o distinguiria de contribuição sindical, e a analogia com o Tema 935 do STF quando a convenção assegura direito de oposição.

O que muda se o TST uniformizar a matéria?

Muda o cálculo de risco de todo o setor, em qualquer sentido. Empresas com exposição relevante costumam acompanhar essa evolução, porque ela define se vale sustentar a discussão ou provisionar o valor.

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