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Ilustração sobre Lojistas de shopping center, VVBL Advogados Segmento · Lojistas de shopping

Advocacia para lojistas de shopping center em Goiás

O lojista de shopping opera sob um contrato que a lei trata de forma diferenciada: o art. 54 da Lei 8.245/91 prestigia o que foi livremente pactuado entre lojista e empreendedor, o que amplia o espaço contratual do shopping. O contrapeso está nos limites que o mesmo artigo impõe e no direito de fiscalizar as despesas, e é sobre esses dois pontos que a assessoria do lojista se constrói.

Perfil atendido: Operações de uma a várias lojas em shopping center, próprias ou franqueadas, incluindo redes regionais com unidades em mais de um empreendimento.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advocacia para lojistas de shopping center em Goiás no VVBL Advogados, escritório de advocacia empresarial em Goiânia
Pedro Vellasco A. de Amorim Sócio fundador · Direito Civil e Processual

O que faz um advocacia para lojistas de shopping center em Goiás

A relação entre lojista e shopping center não é uma locação comum. É um contrato atípico, em que o empreendedor entrega mais do que um espaço: entrega fluxo, mix planejado, horário unificado, marketing coletivo e infraestrutura operacional. Em troca, impõe regras que a locação de rua não conhece, do horário de funcionamento à comunicação visual da loja, e cobra por um conjunto de encargos que nascem de decisões que o lojista não toma.

Isso produz um desequilíbrio estrutural que não é ilegal, é da natureza do modelo. O contrato vem pronto, com escritura de normas gerais, regimento interno e estatuto da associação de lojistas anexos, e a margem de negociação existe quase exclusivamente antes da assinatura e na renovação. Fora dessas duas janelas, o que resta é interpretar e fiscalizar o que já foi pactuado.

Em Goiás, o lojista de shopping é frequentemente também franqueado, o que soma um segundo contrato com prazos, multas e obrigações próprias. Quando os dois instrumentos não conversam, a operação fica exposta ao pior cenário: perder a marca e permanecer obrigada pelo aluguel, ou o inverso. Tratar os dois como um problema só, desde a entrada, é a diferença mais concreta que a assessoria jurídica faz nesse segmento.

Onde o conflito nasce

Conflitos característicos do segmento

O que aparece com mais frequência nas disputas envolvendo empresas deste ramo.

  1. Encargos e fundo de promoção cobrados fora do que a lei permite

    O condomínio do shopping reúne despesas de operação, segurança, limpeza e administração, e o fundo de promoção é cobrado à parte, para a publicidade coletiva do empreendimento. Nenhum dos dois é ilegítimo em si. O que a lei veda é outra coisa: o art. 54, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91 proíbe cobrar do lojista obras de reforma que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, obras de paisagismo e indenizações trabalhistas anteriores à transferência do ponto. Planilhas que lançam esses itens como despesa ordinária são o achado mais frequente da auditoria de encargos, e o pedido de prestação de contas é o caminho para discuti-los sem romper a relação.

  2. Base de cálculo do aluguel percentual

    Contratos escritos antes da consolidação do comércio eletrônico definem faturamento bruto sem tratar do canal digital. Quando a loja passa a vender pelo site da rede e a entregar ou retirar na unidade, o empreendedor sustenta que a venda integra a base do percentual. A discussão se resolve na redação, delimitando canal, ponto de faturamento e tratamento de devoluções e trocas.

  3. Perda da janela da renovatória

    O direito à renovação compulsória se exerce entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, e o prazo é decadencial. É o risco que mais elimina casos com mérito no segmento, porque o lojista costuma negociar de boa-fé até o último mês e descobrir tarde que a janela fechou.

  4. Cessão da loja sem anuência

    A venda da operação envolve trespasse do estabelecimento e cessão do contrato de locação, e o art. 13 da Lei 8.245/91 exige consentimento escrito do locador para a cessão. Fechar a venda antes da anuência do empreendedor entrega ao comprador o estoque sem o ponto, e costuma inviabilizar o negócio depois de assinado.

  5. Desalinhamento entre franquia e locação

    Prazos, hipóteses de rescisão e multas diferentes nos dois contratos criam a armadilha clássica do segmento: rescindir a franquia e permanecer obrigado pelo aluguel por anos, ou encerrar a locação e continuar devendo royalties. Os dois instrumentos precisam ser negociados na mesma mesa.

Base legal

Normas que definem a posição

Em disputa contratual, o que decide não é conhecer a norma, é ter o documento que demonstra o seu cumprimento. Estas são as que mais pesam neste segmento.

Lei 8.245/91, art. 54
regime próprio da locação em shopping center
Lei 8.245/91, art. 54, parágrafo 2º
direito do lojista de fiscalizar as despesas do empreendimento
Lei 8.245/91, arts. 51 e 52
renovação compulsória e suas exceções
Lei 8.245/91, art. 13
cessão da locação e necessidade de anuência
Código Civil, arts. 1.142 a 1.149
trespasse do estabelecimento
Método

Como conduzimos o trabalho neste segmento

A assessoria ao lojista de shopping começa por um trabalho que parece administrativo e é jurídico: reunir o contrato e todos os seus anexos. O instrumento principal costuma remeter à escritura de normas gerais, ao regimento interno e ao estatuto da associação, e é nesses documentos que ficam as obrigações que geram conflito. Sem o conjunto completo, qualquer parecer sobre o contrato é parcial.

O que um advocacia para lojistas de shopping center em Goiás revisa antes do conflito

A partir daí, o trabalho se organiza por janela de oportunidade. Antes da assinatura, negocia-se o pacote inteiro, aluguel mínimo, percentual, degrau progressivo, carência, res sperata, prazo e garantia, porque negociar item a item piora o resultado. Durante a vigência, o instrumento é a fiscalização de despesas assegurada pelo art. 54, parágrafo 2º, que permite exigir orçamento discriminado e prestação de contas. E na aproximação do fim do prazo, a janela da renovatória define se o lojista negocia com direito ou apenas com boa vontade do empreendedor.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes de empresas do segmento de lojistas de shopping.

Quando a advocacia para lojistas de shopping center faz mais diferença?

Em três momentos: antes de assinar, quando o contrato ainda é negociável; na abertura da janela da renovatória, entre um ano e seis meses antes do fim do prazo; e quando a planilha de encargos cresce sem prestação de contas. Fora desses momentos, o espaço de atuação é bem menor, porque o que foi pactuado tende a prevalecer.

O lojista pode contestar o valor do condomínio do shopping?

Pode contestar itens que a lei atribui ao empreendedor e exigir prestação de contas. O art. 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/91 assegura ao locatário o direito de fiscalizar as despesas, que devem constar de orçamento e ser discriminadas. O que não se sustenta é a retenção unilateral do pagamento: a discussão se faz por consignação, revisional ou prestação de contas.

Como vender uma loja de shopping sem perder o ponto?

Estruturando trespasse do estabelecimento e cessão do contrato de locação no mesmo instrumento, com a anuência escrita do empreendedor como condição do negócio. Fechar a venda antes dessa anuência é o erro mais caro do segmento, porque o comprador assume estoque, equipamentos e funcionários sem ter direito de permanecer no endereço.

O shopping pode obrigar a loja a reformar?

Pode, quando o contrato ou as normas gerais preveem padrão de comunicação visual e ciclo de reforma, e essa previsão é comum no segmento. O que se discute é o alcance: exigência que ultrapasse o padrão pactuado, ou que transfira ao lojista custo de obra estrutural do empreendimento, encontra limite no art. 54 da Lei do Inquilinato e deve ser questionada por escrito antes da execução.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

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