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Ilustração sobre Locação em Shopping Center, VVBL Advogados Direito civil e empresarial

Advogado para locação em shopping center em Goiânia

A locação em shopping center não é uma locação comum com outro nome. É um contrato atípico, reconhecido pelo art. 54 da Lei 8.245/91, em que o empreendedor pode impor condições que a locação de rua não admite: aluguel calculado sobre faturamento, rateio das despesas do empreendimento, fundo de promoção e regras de funcionamento da loja. O trabalho do advogado do lojista é separar o que a lei de fato permite ao shopping daquilo que ele apenas escreveu no contrato porque ninguém discutiu.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado responsável por advogado para locação em shopping center no VVBL Advogados em Goiânia
Pedro Vellasco A. de Amorim Sócio fundador · Direito Civil e Processual

O que faz um advogado para locação em shopping center

Quem assina um contrato de shopping raramente o lê como contrato. Lê como condição de entrada: a loja abre, o ponto é bom, o movimento justifica. O texto vem em bloco, com escritura de normas gerais anexa, regimento interno, estatuto da associação de lojistas e planilha de encargos, e a leitura fica para depois. O problema é que esse conjunto vai reger cinco ou dez anos de operação, e cada linha dele foi escrita por quem está do outro lado da mesa.

O art. 54 da Lei do Inquilinato é o ponto de partida e costuma ser mal lido nas duas direções. Ele prestigia o que as partes livremente pactuaram nas relações entre lojista e empreendedor, o que dá ao shopping um espaço contratual maior do que o da locação comum. Mas o mesmo artigo veda cobrar do lojista despesas com obras de reforma que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, indenização trabalhista anterior à transferência do ponto e obras de paisagismo. Boa parte das planilhas de encargos que chegam ao escritório cobra pelo menos um desses itens.

O aluguel percentual é a outra frente. O modelo típico combina um mínimo garantido com um percentual sobre o faturamento bruto da loja, pagando-se o que for maior. A discussão nasce em três pontos: o que entra na base de cálculo do faturamento, se a venda por canal digital e por marketplace conta, e o que acontece quando o percentual passa a superar o mínimo de forma constante. Contratos antigos foram escritos antes de o comércio eletrônico existir na escala atual, e a redação genérica de faturamento bruto vira litígio quando a loja passa a vender pelo site da rede e entregar na unidade.

Há ainda o capítulo dos encargos. Condomínio de shopping não segue a lógica do condomínio edilício: o rateio é definido por critério contratual, normalmente por área ou por fator de ponderação, e reúne despesas de operação, segurança, limpeza, marketing e administração do empreendimento. O fundo de promoção é cobrado à parte e destina-se à publicidade coletiva. Nenhum dos dois é ilegítimo em si, e afirmar o contrário seria enganar o cliente. O que se discute é a prestação de contas, o critério de rateio e a inclusão de despesa que a lei atribui ao empreendedor.

Atuamos ao lado de lojistas e de operadores de rede em Goiânia e no interior de Goiás, na negociação de entrada, na renovação, na revisão de valores e no contencioso quando ele se torna inevitável. A assessoria também alcança quem loca, quando não há conflito de interesses no caso concreto, mas o repertório do escritório foi construído do lado de quem opera a loja.

Como advogado para locação em shopping center se comporta em Goiás e no TJGO

Goiânia tem concentração de shopping centers alta para o porte da cidade, e isso muda a posição de negociação do lojista de um jeito que praças menores não reproduzem. Flamboyant, Passeio das Águas, Buriti, Goiânia Shopping, Portal e Araguaia, somados aos empreendimentos de Aparecida de Goiânia e de Anápolis, criam alternativa real de ponto para operações que disputam o mesmo público, e alternativa de ponto é o único argumento que o empreendedor de fato escuta na mesa de renovação. Um advogado para locação em shopping center que conhece a praça sabe quais empreendimentos vêm concedendo carência e desconto escalonado sobre o aluguel mínimo e quais mantêm a tabela rígida, e essa informação decide a estratégia antes de qualquer tese. No TJGO, as ações do setor se concentram em revisão de aluguel, cobrança de encargos e renovatória, e a corte tem posição consolidada sobre a validade do aluguel percentual e da cláusula de degrau progressivo, o que empurra a disputa para onde ela pode de fato ser vencida: a prestação de contas dos encargos e o critério de rateio.

Método

Como atuamos

  1. Leitura do contrato e dos anexos

    O contrato de shopping raramente está em um documento só. Lemos o instrumento, a escritura de normas gerais, o regimento interno, o estatuto da associação de lojistas e as planilhas de encargos, porque a obrigação que vai gerar o litígio quase sempre está no anexo, e não na cláusula principal. É desse conjunto que sai o mapa do que ainda é negociável antes da assinatura.

  2. Negociação de entrada e de renovação

    Aluguel mínimo, percentual, degrau progressivo, carência de obra, res sperata, prazo e garantia formam um pacote, e negociar item a item costuma piorar o resultado. Trabalhamos por cenário: qual combinação sustenta a operação no faturamento que a loja de fato vai ter, e não no cenário otimista que a projeção de vendas assumiu para justificar a entrada.

  3. Auditoria de encargos e prestação de contas

    Conferimos a planilha contra o que o art. 54 da Lei 8.245/91 veda cobrar do lojista e contra o critério de rateio previsto no contrato. Obra estrutural, pintura de fachada e paisagismo lançados como despesa ordinária são o achado mais frequente, e o pedido de prestação de contas é o instrumento que abre a discussão sem romper a relação comercial.

  4. Renovação, revisão e cessão

    Conduzimos a ação renovatória dentro da janela do art. 51, parágrafo 5º, da Lei do Inquilinato, a revisional quando o valor se descolou do mercado e a cessão do contrato de locação quando a operação é vendida. Nos três casos o trabalho começa por documento, contrato, comprovantes de pagamento e prova do exercício da atividade, e não por tese.

  5. Defesa em cobrança e em despejo

    Quando a ação já existe, atuamos na defesa e na negociação ao mesmo tempo. O despejo por falta de pagamento admite purgação da mora na forma do art. 62 da Lei 8.245/91, e o cálculo do que precisa ser depositado é onde a defesa se ganha ou se perde: valor inflado por encargo indevido não pode ser tratado como incontroverso.

Atenção

Erros que custam caro

O que vemos com mais frequência em quem chega ao escritório tarde demais.

  • Assinar sem ler os anexos

    A obrigação que gera o processo quase nunca está na cláusula de aluguel. Está na escritura de normas gerais, no regimento interno ou na planilha de encargos, documentos que o lojista costuma receber depois de já ter decidido entrar.

  • Perder a janela da renovatória

    O direito à renovação compulsória se exerce entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. Fora dessa janela ele decai, e nenhuma negociação posterior recupera a posição: o lojista passa a depender exclusivamente da vontade do empreendedor.

  • Parar de pagar para forçar negociação

    Inadimplemento não abre negociação, abre ação de despejo com cobrança cumulada. A discussão sobre encargo indevido se faz por consignação, revisional ou prestação de contas, mantendo o incontroverso em dia, e não por retenção unilateral.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes sobre locação em shopping center.

Quando contratar um advogado para locação em shopping center?

Antes de assinar, sempre que possível, porque é o único momento em que o contrato ainda é negociável. Depois disso, os marcos são o início da janela da renovatória, entre um ano e seis meses antes do fim do prazo, o crescimento inexplicado da planilha de encargos e qualquer notificação de rescisão ou cobrança. Envie o contrato e os anexos pelo WhatsApp do escritório para uma leitura inicial.

O shopping pode cobrar do lojista obra na estrutura do prédio?

Não. O art. 54, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91 veda cobrar do lojista despesas com obras de reforma que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, obras de paisagismo e indenizações trabalhistas anteriores à transferência do ponto. Essas despesas são do empreendedor, e lançá-las como encargo ordinário é o achado mais comum na auditoria de planilha.

Venda pela internet entra na base do aluguel percentual?

Depende da redação do contrato, e é exatamente aí que mora o litígio. Instrumentos escritos antes da consolidação do comércio eletrônico definem faturamento bruto sem prever canal digital, e o empreendedor costuma sustentar que a venda retirada ou entregue a partir da loja integra a base. Quem negocia hoje deve delimitar canal, ponto de faturamento e tratamento das devoluções na própria cláusula.

O lojista pode transferir a loja para outra empresa?

Pode, se o contrato permitir ou se houver anuência do empreendedor. A cessão do contrato de locação sem consentimento escrito autoriza a rescisão, na forma do art. 13 da Lei 8.245/91. Quando a operação é vendida, o desenho correto costuma reunir cessão de contrato, trespasse do estabelecimento e anuência do shopping no mesmo instrumento, para que o comprador não receba o ponto sem receber o contrato.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

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Descreva a situação pelo WhatsApp. Avaliamos o documento ou a disputa, apontamos os riscos concretos e explicamos os prazos envolvidos antes de qualquer contratação.

R. 83-F, 156 - Setor Sul, Goiânia - GO, 74083-240 · Como chegar