Advogado para locação em shopping center em Goiânia
A locação em shopping center não é uma locação comum com outro nome. É um contrato atípico, reconhecido pelo art. 54 da Lei 8.245/91, em que o empreendedor pode impor condições que a locação de rua não admite: aluguel calculado sobre faturamento, rateio das despesas do empreendimento, fundo de promoção e regras de funcionamento da loja. O trabalho do advogado do lojista é separar o que a lei de fato permite ao shopping daquilo que ele apenas escreveu no contrato porque ninguém discutiu.
O que faz um advogado para locação em shopping center
Quem assina um contrato de shopping raramente o lê como contrato. Lê como condição de entrada: a loja abre, o ponto é bom, o movimento justifica. O texto vem em bloco, com escritura de normas gerais anexa, regimento interno, estatuto da associação de lojistas e planilha de encargos, e a leitura fica para depois. O problema é que esse conjunto vai reger cinco ou dez anos de operação, e cada linha dele foi escrita por quem está do outro lado da mesa.
O art. 54 da Lei do Inquilinato é o ponto de partida e costuma ser mal lido nas duas direções. Ele prestigia o que as partes livremente pactuaram nas relações entre lojista e empreendedor, o que dá ao shopping um espaço contratual maior do que o da locação comum. Mas o mesmo artigo veda cobrar do lojista despesas com obras de reforma que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, indenização trabalhista anterior à transferência do ponto e obras de paisagismo. Boa parte das planilhas de encargos que chegam ao escritório cobra pelo menos um desses itens.
O aluguel percentual é a outra frente. O modelo típico combina um mínimo garantido com um percentual sobre o faturamento bruto da loja, pagando-se o que for maior. A discussão nasce em três pontos: o que entra na base de cálculo do faturamento, se a venda por canal digital e por marketplace conta, e o que acontece quando o percentual passa a superar o mínimo de forma constante. Contratos antigos foram escritos antes de o comércio eletrônico existir na escala atual, e a redação genérica de faturamento bruto vira litígio quando a loja passa a vender pelo site da rede e entregar na unidade.
Há ainda o capítulo dos encargos. Condomínio de shopping não segue a lógica do condomínio edilício: o rateio é definido por critério contratual, normalmente por área ou por fator de ponderação, e reúne despesas de operação, segurança, limpeza, marketing e administração do empreendimento. O fundo de promoção é cobrado à parte e destina-se à publicidade coletiva. Nenhum dos dois é ilegítimo em si, e afirmar o contrário seria enganar o cliente. O que se discute é a prestação de contas, o critério de rateio e a inclusão de despesa que a lei atribui ao empreendedor.
Atuamos ao lado de lojistas e de operadores de rede em Goiânia e no interior de Goiás, na negociação de entrada, na renovação, na revisão de valores e no contencioso quando ele se torna inevitável. A assessoria também alcança quem loca, quando não há conflito de interesses no caso concreto, mas o repertório do escritório foi construído do lado de quem opera a loja.
Como advogado para locação em shopping center se comporta em Goiás e no TJGO
Goiânia tem concentração de shopping centers alta para o porte da cidade, e isso muda a posição de negociação do lojista de um jeito que praças menores não reproduzem. Flamboyant, Passeio das Águas, Buriti, Goiânia Shopping, Portal e Araguaia, somados aos empreendimentos de Aparecida de Goiânia e de Anápolis, criam alternativa real de ponto para operações que disputam o mesmo público, e alternativa de ponto é o único argumento que o empreendedor de fato escuta na mesa de renovação. Um advogado para locação em shopping center que conhece a praça sabe quais empreendimentos vêm concedendo carência e desconto escalonado sobre o aluguel mínimo e quais mantêm a tabela rígida, e essa informação decide a estratégia antes de qualquer tese. No TJGO, as ações do setor se concentram em revisão de aluguel, cobrança de encargos e renovatória, e a corte tem posição consolidada sobre a validade do aluguel percentual e da cláusula de degrau progressivo, o que empurra a disputa para onde ela pode de fato ser vencida: a prestação de contas dos encargos e o critério de rateio.
Como atuamos
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Leitura do contrato e dos anexos
O contrato de shopping raramente está em um documento só. Lemos o instrumento, a escritura de normas gerais, o regimento interno, o estatuto da associação de lojistas e as planilhas de encargos, porque a obrigação que vai gerar o litígio quase sempre está no anexo, e não na cláusula principal. É desse conjunto que sai o mapa do que ainda é negociável antes da assinatura.
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Negociação de entrada e de renovação
Aluguel mínimo, percentual, degrau progressivo, carência de obra, res sperata, prazo e garantia formam um pacote, e negociar item a item costuma piorar o resultado. Trabalhamos por cenário: qual combinação sustenta a operação no faturamento que a loja de fato vai ter, e não no cenário otimista que a projeção de vendas assumiu para justificar a entrada.
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Auditoria de encargos e prestação de contas
Conferimos a planilha contra o que o art. 54 da Lei 8.245/91 veda cobrar do lojista e contra o critério de rateio previsto no contrato. Obra estrutural, pintura de fachada e paisagismo lançados como despesa ordinária são o achado mais frequente, e o pedido de prestação de contas é o instrumento que abre a discussão sem romper a relação comercial.
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Renovação, revisão e cessão
Conduzimos a ação renovatória dentro da janela do art. 51, parágrafo 5º, da Lei do Inquilinato, a revisional quando o valor se descolou do mercado e a cessão do contrato de locação quando a operação é vendida. Nos três casos o trabalho começa por documento, contrato, comprovantes de pagamento e prova do exercício da atividade, e não por tese.
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Defesa em cobrança e em despejo
Quando a ação já existe, atuamos na defesa e na negociação ao mesmo tempo. O despejo por falta de pagamento admite purgação da mora na forma do art. 62 da Lei 8.245/91, e o cálculo do que precisa ser depositado é onde a defesa se ganha ou se perde: valor inflado por encargo indevido não pode ser tratado como incontroverso.
Erros que custam caro
O que vemos com mais frequência em quem chega ao escritório tarde demais.
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Assinar sem ler os anexos
A obrigação que gera o processo quase nunca está na cláusula de aluguel. Está na escritura de normas gerais, no regimento interno ou na planilha de encargos, documentos que o lojista costuma receber depois de já ter decidido entrar.
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Perder a janela da renovatória
O direito à renovação compulsória se exerce entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. Fora dessa janela ele decai, e nenhuma negociação posterior recupera a posição: o lojista passa a depender exclusivamente da vontade do empreendedor.
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Parar de pagar para forçar negociação
Inadimplemento não abre negociação, abre ação de despejo com cobrança cumulada. A discussão sobre encargo indevido se faz por consignação, revisional ou prestação de contas, mantendo o incontroverso em dia, e não por retenção unilateral.
Perguntas frequentes
Dúvidas recorrentes sobre locação em shopping center.
Quando contratar um advogado para locação em shopping center?
Antes de assinar, sempre que possível, porque é o único momento em que o contrato ainda é negociável. Depois disso, os marcos são o início da janela da renovatória, entre um ano e seis meses antes do fim do prazo, o crescimento inexplicado da planilha de encargos e qualquer notificação de rescisão ou cobrança. Envie o contrato e os anexos pelo WhatsApp do escritório para uma leitura inicial.
O shopping pode cobrar do lojista obra na estrutura do prédio?
Não. O art. 54, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91 veda cobrar do lojista despesas com obras de reforma que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, obras de paisagismo e indenizações trabalhistas anteriores à transferência do ponto. Essas despesas são do empreendedor, e lançá-las como encargo ordinário é o achado mais comum na auditoria de planilha.
Venda pela internet entra na base do aluguel percentual?
Depende da redação do contrato, e é exatamente aí que mora o litígio. Instrumentos escritos antes da consolidação do comércio eletrônico definem faturamento bruto sem prever canal digital, e o empreendedor costuma sustentar que a venda retirada ou entregue a partir da loja integra a base. Quem negocia hoje deve delimitar canal, ponto de faturamento e tratamento das devoluções na própria cláusula.
O lojista pode transferir a loja para outra empresa?
Pode, se o contrato permitir ou se houver anuência do empreendedor. A cessão do contrato de locação sem consentimento escrito autoriza a rescisão, na forma do art. 13 da Lei 8.245/91. Quando a operação é vendida, o desenho correto costuma reunir cessão de contrato, trespasse do estabelecimento e anuência do shopping no mesmo instrumento, para que o comprador não receba o ponto sem receber o contrato.