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Ilustração sobre Aluguel percentual sobre faturamento: como se calcula a base, VVBL Advogados Locação Comercial

Aluguel percentual sobre faturamento: como se calcula a base

O percentual é o número visível, mas quem decide a conta é a base: o que o contrato chama de faturamento bruto, como trata a venda digital e a retirada na loja, e se devolução e troca podem ser abatidas.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre aluguel percentual sobre faturamento Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Aluguel percentual sobre faturamento: como se calcula a base, VVBL Advogados
aluguel percentual sobre faturamento

A fatura do aluguel chega com duas linhas: o mínimo do mês e a diferença apurada sobre as vendas. O número da segunda linha vem de um relatório gerado pelo próprio empreendimento a partir dos dados fiscais que o equipamento da loja transmite, e quase nenhum lojista confere qual venda entrou naquela conta.

O contrato costuma resolver o ponto em uma frase: percentual sobre o faturamento bruto da loja. A operação, por sua vez, vende no balcão, pelo site da rede com entrega em casa, pelo site com retirada no shopping e em marketplace com estoque da unidade, além de aceitar devolução e troca por produto de preço diferente. Uma frase escrita antes de tudo isso existir precisa reger todas essas hipóteses.

O aluguel percentual sobre faturamento é uma conta simples com uma variável difícil, e a variável é a base. Ela se resolve muito melhor na redação da cláusula do que em juízo.

Como funciona o aluguel percentual sobre faturamento

O modelo padrão da locação em shopping combina duas parcelas: um aluguel mínimo, fixo e reajustável, e um percentual sobre o faturamento bruto da loja, pagando-se o maior dos dois ou o mínimo acrescido da diferença, conforme a redação. O art. 54 da Lei 8.245/91 prestigia o que lojista e empreendedor livremente pactuaram nessa relação, e é dele que vem a validade da estrutura. Quem promete ao lojista que o aluguel percentual sobre faturamento é ilegal está vendendo expectativa que a lei não sustenta.

O percentual em si raramente é o que se discute: ele varia por segmento e por posição da loja e sai da negociação em número redondo. A disputa real está na base de cálculo. Meio ponto a mais no percentual pesa menos do que um canal inteiro de vendas incluído na base.

O que entra e o que não entra na base de cálculo

Faturamento bruto não é o que a loja recebe

Faturamento bruto, nesses contratos, é o preço de venda das mercadorias e dos serviços prestados na loja ou a partir dela, antes de qualquer dedução. Os tributos embutidos no preço, como o ICMS e o ISS, permanecem na base, e a redação usual, “sem qualquer dedução de espécie alguma”, existe para produzir esse efeito. É cláusula válida, e quem a assinou não a afasta depois com alegação genérica de desequilíbrio: o art. 421-A do Código Civil presume paridade e simetria nos contratos empresariais e trata a revisão como excepcional. A presunção é relativa e cede diante de elementos concretos, mas afastá-la exige prova, não retórica.

O que se negocia é o rol de exclusões. Costumam ficar de fora, quando o contrato é bem escrito:

  • vendas canceladas, devolvidas e estornadas, inclusive por contestação de cartão;
  • transferência de mercadoria entre lojas da mesma rede, que não é venda;
  • alienação de bens do ativo da loja, como balcões, prateleiras e equipamentos;
  • valores apenas transitados, como frete repassado à transportadora, recarga de celular e garantia estendida em que a loja é intermediária remunerada por comissão;
  • gorjeta destinada aos empregados na operação de alimentação, que não é receita do estabelecimento;
  • vale-presente na emissão, para que o mesmo negócio não seja computado duas vezes, na compra do vale e no resgate.

Nenhuma dessas exclusões é automática. No silêncio da cláusula, a cobrança vem pela leitura literal, e derrubá-la depois custa ao lojista uma discussão que duas linhas escritas no contrato teriam evitado.

O canal digital, que a redação antiga não previu

Venda retirada na loja e aluguel percentual sobre faturamento

Contrato assinado há oito ou dez anos define faturamento como o das vendas realizadas na loja. A operação de hoje produz pelo menos cinco situações: balcão, pedido do site com retirada no shopping, pedido do site entregue a partir do estoque da unidade, marketplace faturado pelo CNPJ da loja e aplicativo de entrega. Cada uma admite enquadramento diferente, e nenhuma está escrita no contrato.

Os critérios em disputa são quatro: onde o pedido foi originado, de qual estoque a mercadoria saiu, onde ela foi entregue e qual CNPJ emitiu a nota fiscal. O empreendedor tende a defender os dois últimos, porque ampliam a base de cálculo, e sustenta que a retirada no shopping se aproveita do fluxo do empreendimento. Não existe solução assentada para o contrato omisso, e é exatamente por isso que deixar o ponto em aberto é o pior negócio disponível para o lojista.

O que se negocia, portanto, não é o enquadramento, é o preço dele: percentual reduzido para venda originada fora da loja, teto de contribuição por canal e exclusão expressa do marketplace de terceiro.

Quando o contrato é omisso e a discussão chega ao Judiciário, dois dispositivos socorrem o lojista. O art. 113, parágrafo 1º, inciso IV, do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, manda atribuir ao negócio o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável. O art. 423 determina a interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusula ambígua ou contraditória em contrato de adesão, e o alcance dele aqui é controvertido: enquadrar a locação em shopping como contrato de adesão é discutível justamente porque o art. 54 prestigia a livre pactuação e o art. 421-A presume paridade. São argumentos de interpretação, não garantia de resultado, e valem menos do que uma frase clara escrita antes da assinatura.

Devoluções, trocas e cancelamentos

A devolução gera divergência silenciosa porque o efeito dela é temporal: a venda entra na apuração de um mês e a devolução acontece no seguinte. No canal digital, o prazo de sete dias do direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que alcança a compra feita fora do estabelecimento comercial, empurra boa parte dessas devoluções para depois do fechamento da apuração. Na venda de balcão não existe arrependimento legal, e a devolução decorre da política comercial da rede, mas o efeito sobre a conta é o mesmo. Sem cláusula que autorize o abatimento no período subsequente, o lojista paga percentual sobre venda que deixou de existir.

A troca tem problema equivalente. Se o cliente devolve um produto e leva outro, e as duas operações são registradas como venda, a base de cálculo dobra sobre um único negócio. A cláusula precisa dizer que, na troca, só a diferença de preço integra o faturamento.

A inadimplência do crediário próprio segue outra lógica, e a resposta honesta desagrada: a venda faturada e não recebida costuma permanecer na base, porque o risco de crédito é de quem vendeu a prazo. Retirá-la depende de negociação, não de tese.

Como conferir a conta

O empreendimento apura o faturamento por transmissão de dados do equipamento fiscal ou por declaração mensal do lojista, e o contrato quase sempre dá ao shopping o direito de auditar os livros da loja sem prever o inverso, o que já é item de negociação.

A conferência que funciona é comparativa: mês a mês, o faturamento apurado nos arquivos fiscais da própria loja contra a base sobre a qual o percentual foi cobrado. As divergências recorrentes são de enquadramento, não de fraude: canal digital incluído sem previsão contratual, devolução não abatida, frete repassado computado como receita, vale-presente contado duas vezes.

Havendo divergência, o caminho é a notificação instruída com memória de cálculo, e não a retenção. Deixar de pagar não abre negociação, abre ação de despejo por falta de pagamento, cuja purgação da mora é regida pelo art. 62 da Lei 8.245/91. Se o impasse persiste, a consignação em pagamento e a ação de exigir contas do art. 550 do CPC preservam a posição contratual, com a ressalva de que a segunda depende de demonstrar o dever de prestar contas, que aqui nasce da própria cláusula que entrega ao empreendedor a apuração do faturamento.

Como redigir a cláusula hoje

Uma cláusula de aluguel percentual sobre faturamento escrita para a operação atual precisa fechar, no mínimo:

  • a definição de faturamento bruto, com rol expresso de exclusões;
  • o tratamento de cada canal, por origem do pedido, estoque de saída, local de entrega e CNPJ emissor;
  • o abatimento de devoluções, cancelamentos e estornos no período seguinte, e a regra da troca por diferença;
  • a periodicidade da apuração, o prazo de declaração e os documentos que a instruem;
  • o prazo e a forma de contestação da conta, com correção do erro em favor das duas partes;
  • a auditoria recíproca, com sigilo e limite de escopo;
  • a relação entre aluguel mínimo e percentual, e o que ocorre quando o percentual supera o mínimo de forma constante.

O último item é o mais esquecido. Percentual que ultrapassa o mínimo todos os meses indica remuneração calibrada para um cenário que a loja superou, e um gatilho contratual de renegociação evita que o assunto só apareça na renovação.

Quando revisar a cláusula

Antes de assinar, sempre, porque é o único momento em que definir a base de cálculo custa apenas o trabalho de escrevê-la.

Depois, três marcos. A janela da renovatória, entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, na forma do art. 51, parágrafo 5º, da Lei 8.245/91, quando toda a estrutura de aluguel volta à mesa. O momento em que o canal digital passa a responder por parcela relevante das vendas, porque é quando a cláusula antiga produz efeito que ninguém pactuou. E o terceiro ano de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, a partir do qual o art. 19 da mesma lei admite, não havendo acordo entre as partes, a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

Como o VVBL Advogados atua em aluguel percentual sobre faturamento

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Locação em shopping ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre aluguel percentual sobre faturamento

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de locação comercial.

Como se calcula o aluguel percentual sobre faturamento?

Aplica-se o percentual contratado sobre o faturamento bruto apurado no período e compara-se o resultado com o aluguel mínimo, pagando-se o maior dos dois ou o mínimo acrescido da diferença, conforme a redação da cláusula. O percentual costuma ser o item menos controvertido: o que muda a conta é a definição da base de cálculo, ou seja, quais vendas entram nela.

Venda pela internet entra na base de cálculo do aluguel?

Depende do que o contrato definir, e contratos antigos não definem. Quando a cláusula é omissa, o empreendedor costuma cobrar como se a venda faturada pelo CNPJ da loja, retirada no shopping ou entregue a partir do estoque da unidade já integrasse a base, e não há solução pacificada para o contrato silente. Enquanto a discussão não se assenta, quem suporta o custo da inclusão que nunca pactuou é o lojista, e por isso quem negocia hoje precisa tratar canal por canal de forma expressa.

Devolução e troca podem ser abatidas do faturamento declarado?

Podem, quando o contrato prevê o abatimento. Como a devolução costuma ocorrer no mês seguinte ao da venda, a cláusula precisa autorizar a dedução no período subsequente. Na troca, a redação correta é a que faz integrar o faturamento apenas a diferença de preço, evitando que um único negócio seja computado duas vezes.

O lojista pode contestar a base de cálculo cobrada pelo shopping?

Pode, e o instrumento é a notificação escrita instruída com memória de cálculo, comparando os arquivos fiscais da loja com a base sobre a qual o percentual foi aplicado. Reter o pagamento enquanto se discute é o caminho errado, porque expõe o lojista à ação de despejo por falta de pagamento. Persistindo o impasse, restam a consignação em pagamento e a ação de exigir contas, esta última condicionada a demonstrar de onde nasce o dever de prestar contas, em regra da própria cláusula que entrega ao empreendedor a apuração do faturamento.

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