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Ilustração sobre Garantia locatícia em contrato comercial: fiança, caução ou seguro, VVBL Advogados Locação Comercial

Garantia locatícia em contrato comercial: fiança, caução ou seguro

O art. 37 da Lei 8.245/91 lista quatro modalidades de garantia e proíbe exigir mais de uma no mesmo contrato. A garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, e liberá-la depende de ato próprio, não do fim do prazo.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre garantia locatícia em contrato comercial Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Garantia locatícia em contrato comercial: fiança, caução ou seguro, VVBL Advogados
garantia locatícia em contrato comercial

A minuta chega com três exigências na mesma cláusula: fiança pessoal dos dois sócios com renúncia ao benefício de ordem, caução de três aluguéis em dinheiro e apólice de seguro-fiança em seguradora indicada pelo locador. O lojista assina, porque a loja precisa abrir e porque garantia parece detalhe diante de aluguel mínimo, percentual e encargos.

Duas daquelas três exigências não se sustentam. Exigir mais de uma modalidade no mesmo instrumento é vedado sob pena de nulidade, e a Lei do Inquilinato ainda classifica a exigência como contravenção penal. Qual das três sobrevive é o que se discute no caso concreto.

O segundo problema aparece anos depois, quando o contrato acabou e a garantia não. O sócio que saiu continua fiador, a apólice segue sendo renovada e a caução em imóvel permanece averbada na matrícula, travando a venda do bem. Nada disso se desfaz sozinho com o vencimento do prazo.

O que a lei admite como garantia locatícia em contrato comercial

A garantia locatícia em contrato comercial não é acessório de formulário: é a cláusula que decide quem paga, e com qual patrimônio, se a loja fechar antes do prazo.

O art. 37 da Lei 8.245/91 é taxativo: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único do mesmo artigo veda, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato, e o art. 43, inciso II, tipifica a exigência de duas como contravenção penal.

O outro lado também é real: quem escolhe a modalidade é o locador. E o art. 42 permite exigir aluguel e encargos antecipadamente, até o sexto dia útil do mês vincendo, quando a locação não tem garantia alguma. Recusar toda garantia não sai de graça.

As quatro modalidades e o custo real de cada uma

Fiança

É a mais barata para a empresa e a mais cara para quem assina. O contrato padrão traz renúncia ao benefício de ordem, admitida pelo art. 828, inciso I, do Código Civil, o que torna o fiador cobrável antes de qualquer tentativa contra o patrimônio da locatária. E o bem de família dele responde: o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 excepciona da impenhorabilidade a obrigação decorrente de fiança em locação, e o STF, no Tema 1.127 da repercussão geral, fixou que essa penhora é constitucional na locação residencial e na comercial.

Em compensação, a fiança não admite interpretação extensiva, por força do art. 819 do Código Civil, e a Súmula 214 do STJ afirma que o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento a que não anuiu. Aditivo que majora aluguel sem a assinatura dele não amplia o que foi pactuado no início. Prorrogação é caso diferente, e os dois costumam ser confundidos: pela redação do art. 39, a garantia se estende até a devolução do imóvel ainda que a locação siga por prazo indeterminado, e a súmula não socorre o fiador nessa hipótese.

Caução em contrato de locação

A caução recai sobre bens móveis, imóveis ou dinheiro, com formalização própria no art. 38: registro em cartório de títulos e documentos para o bem móvel, averbação à margem da matrícula para o imóvel. Sem esse ato a garantia vale entre as partes, mas não produz o efeito que o locador imagina ter contratado.

A caução em dinheiro tem teto legal: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, deve ser depositada em caderneta de poupança e todas as vantagens dela decorrentes revertem ao locatário no levantamento. É a modalidade que mais imobiliza caixa.

Seguro-fiança

O seguro-fiança resolve o problema de não haver fiador disponível, e cobra por isso. O prêmio é periódico, vem com renovação automática e não retorna: é despesa, não depósito.

Dois pontos que a corretora raramente enfatiza. O segurado é o locador, não a loja. E a indenização paga não extingue a dívida: a seguradora se sub-roga e cobra do locatário, com frequência também dos sócios que assinaram a proposta. Seguro-fiança compra liquidez para o locador, não perdão de débito.

Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

É a modalidade menos usada e a mais interessante para quem tem caixa. O art. 37, inciso IV, a admite expressamente, e ela não se sujeita ao teto de três aluguéis que limita a caução em dinheiro. O recurso permanece aplicado em nome do locatário, rendendo, e a garantia se constitui sobre as quotas. Para o locador é garantia líquida, o que a torna moeda de troca: garantia mais forte sustenta pedido de carência de obra ou de degrau no aluguel mínimo.

Como escolher a garantia locatícia em contrato comercial

Comparar garantia locatícia em contrato comercial é medir três variáveis: quanto de capital a modalidade imobiliza, quem fica pessoalmente exposto e quanto custa desmontá-la no fim. Fiança não imobiliza capital e expõe patrimônio pessoal. Caução e cessão fiduciária imobilizam capital e não expõem terceiro. Seguro-fiança não faz nem uma coisa nem outra, e é a única cujo custo não volta. Em sociedade com mais de um sócio decide uma quarta variável: fiança sobrevive à saída do sócio, e as outras três não.

O que acontece quando o contrato exige duas garantias

A nulidade do parágrafo único do art. 37 atinge a garantia excedente, não a locação. O contrato permanece válido, o aluguel continua devido, e o pedido é de declaração de nulidade da modalidade exigida a mais, com liberação do que foi entregue.

O locador costuma tentar contornar a vedação pelo vocabulário. Nota promissória vinculada ao instrumento, depósito nomeado como fidelidade ou taxa de reserva e inclusão dos sócios como devedores solidários aparecem com regularidade. A discussão aí é de substância e não de rótulo, e não tem desfecho automático: cada configuração é analisada pelo efeito que produz. Prometer nulidade certa seria desonesto.

Exoneração do fiador e o que ela realmente produz

O equívoco mais comum de quem assinou como fiador é acreditar que a responsabilidade termina com o prazo do contrato. O art. 39 da Lei 8.245/91 diz o oposto: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação tenha sido prorrogada por prazo indeterminado.

Nessa prorrogação o fiador pode notificar o locador de sua intenção de desoneração, e o art. 40, inciso X, o mantém obrigado por todos os efeitos da fiança durante cento e vinte dias contados da notificação. É prazo próprio da locação, e não os sessenta dias do art. 835 do Código Civil.

O efeito na outra ponta precisa ser antecipado. O parágrafo único do art. 40 autoriza o locador a notificar o locatário para apresentar nova garantia em trinta dias, sob pena de desfazimento da locação. Fiador que se exonera sem substituição preparada coloca o ponto em risco, e em loja consolidada esse risco pesa mais do que a exposição.

Como liberar garantia que continuou ativa depois do fim do contrato

Garantia não caduca por decurso de prazo. Ela se encerra por ato, e o ato tem etapas.

  1. Documentar a devolução. Termo de entrega de chaves datado e assinado pelo locador ou por preposto identificado marca o fim da extensão do art. 39. Havendo recusa, a consignação judicial das chaves fixa a data.
  2. Formalizar a quitação recíproca. Distrato com quitação expressa de aluguéis, encargos e danos ao imóvel fecha a porta pela qual a garantia é reativada meses depois.
  3. Dar baixa nos registros. Caução em imóvel exige cancelamento da averbação na matrícula; em bem móvel, baixa no cartório de títulos e documentos. Enquanto existir, a averbação faz o bem circular com restrição.
  4. Levantar a caução com os rendimentos. O levantamento é da poupança e das vantagens do período, não do valor nominal depositado.
  5. Cancelar a apólice por escrito. Seguro-fiança com renovação automática segue sendo cobrado depois da entrega das chaves, e o cancelamento se pede à seguradora com o termo de devolução.
  6. Pedir a liberação das quotas. Na cessão fiduciária, a instituição financeira só libera mediante comunicação do locador ou ordem judicial.

Cada etapa se faz por escrito e com prova de recebimento. Conversa com o corretor ou com o administrador do empreendimento não encerra garantia.

Quando tratar disso

Antes de assinar é quando a garantia locatícia em contrato comercial ainda é negociação e não litígio: ali se definem a modalidade única, o teto, o prazo de vigência e o procedimento de baixa. Cláusula sem prazo e sem rito de liberação produz, cinco anos depois, o fiador que não consegue vender a própria casa.

Os outros dois momentos são a saída de sócio, que exige substituição da fiança em documento próprio e não apenas alteração no contrato social, e a devolução do imóvel, quando a sequência de baixas acima se cumpre na mesma semana da entrega das chaves.

Como o VVBL Advogados atua em garantia locatícia em contrato comercial

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Revisional e despejo ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre garantia locatícia em contrato comercial

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de locação comercial.

O locador pode exigir mais de uma garantia locatícia em contrato comercial?

Não. O parágrafo único do art. 37 da Lei 8.245/91 veda, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, e o art. 43, inciso II, da mesma lei trata a exigência como contravenção penal. A nulidade atinge a garantia excedente, não o contrato: a locação continua válida e o pedido é de liberação do que foi dado a mais.

Quanto pode ser exigido de caução em dinheiro?

O art. 38, parágrafo 2º, da Lei 8.245/91 limita a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel e determina o depósito em caderneta de poupança, revertendo ao locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento. Locador que guarda o valor em conta própria e devolve o montante nominal ao fim da locação devolve menos do que deve.

Como o fiador se exonera da fiança na locação comercial?

Prorrogada a locação por prazo indeterminado, o fiador notifica o locador de sua intenção de desoneração e permanece obrigado por todos os efeitos da fiança durante cento e vinte dias contados dessa notificação, conforme o art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91. O prazo é específico da locação e não se confunde com os sessenta dias do art. 835 do Código Civil.

O bem de família do fiador pode ser penhorado em locação de loja?

Pode. O art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 excepciona da impenhorabilidade a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, e o STF, no Tema 1.127 da repercussão geral, fixou que a penhora do bem de família do fiador é constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial. Quem assina fiança de contrato de loja oferece o imóvel onde mora.

Entreguei as chaves e o seguro-fiança continua sendo cobrado. O que fazer?

A apólice com renovação automática segue vigente até o cancelamento formal. O pedido se dirige à seguradora por escrito, instruído com o termo de entrega de chaves, e o prêmio proporcional ao período não utilizado costuma ser restituível. Comunicar apenas a imobiliária ou o corretor não encerra a cobrança.

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