Pular para o conteúdo
Logo do VVBL Advogados, escritório de advocacia trabalhista em Goiânia
Ilustração sobre Ação de despejo de imóvel comercial: como o lojista pode se defender, VVBL Advogados Locação Comercial

Ação de despejo de imóvel comercial: como o lojista pode se defender

O despejo comercial chega por três fundamentos principais, e a defesa muda em cada um: purgação da mora no prazo da contestação, impugnação da planilha de débito item a item ou ataque ao requisito da retomada.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre ação de despejo de imóvel comercial Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Ação de despejo de imóvel comercial: como o lojista pode se defender, VVBL Advogados
ação de despejo de imóvel comercial

A citação traz duas informações que mudam a rotina da loja no mesmo dia: o pedido de rescisão da locação e uma planilha de débito com valor fechado. O prazo de contestação corre dali, e é dentro dele que o caso se decide.

O erro mais frequente nessa etapa não é jurídico, é de calendário: o lojista negocia com a administradora, o prazo passa, e a defesa que existia vira revelia sobre o cálculo do autor.

A ação de despejo de imóvel comercial não é um procedimento único. São fundamentos distintos, com requisitos e defesas diferentes, e o primeiro trabalho é identificar em qual deles a inicial se apoia.

As modalidades de ação de despejo de imóvel comercial

O art. 9º da Lei 8.245/91 lista as hipóteses de desfazimento da locação: mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento de aluguel e encargos, e reparações urgentes determinadas pelo Poder Público. Na locação não residencial, soma-se a retomada pelo fim do prazo.

Falta de pagamento

É a modalidade mais comum e a que admite a defesa mais concreta: o pedido depende de um número, e número se confere. O art. 62, inciso I, ao permitir que a rescisão seja cumulada com a cobrança, manda apresentar com a inicial cálculo discriminado do valor do débito. Planilha de totais mensais, sem separar aluguel, encargos, multa, juros e correção, não cumpre esse requisito e comporta pedido de emenda da inicial.

A lei não exige notificação prévia: o locador pode ajuizar no dia seguinte ao vencimento, e a ausência de cobrança amigável anterior não é matéria de defesa.

Fim do prazo e denúncia vazia

Na locação não residencial por prazo determinado, o art. 56 estabelece que o contrato cessa de pleno direito findo o prazo, independentemente de notificação. O locador não precisa declinar motivo, e é daí que vem o nome denúncia vazia. Quem espera que o juiz avalie a razoabilidade da retomada discute algo que a lei não submete a exame.

O parágrafo único do mesmo artigo cria a janela que interessa ao lojista: permanecendo o locatário no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, e a retomada passa a depender de denúncia escrita com trinta dias para desocupação, na forma do art. 57.

O outro limite está no direito de renovação. Preenchidos os requisitos do art. 51 e ajuizada a renovatória entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, a permanência deixa de depender da vontade do locador. Perdida essa janela, o argumento não existe mais.

Infração contratual

Aqui o autor precisa provar conduta concreta: cessão ou sublocação feita sem o consentimento prévio e escrito que o art. 13 exige, obra que altera a forma do imóvel sem autorização, mudança de destinação, violação de norma do empreendimento. Alegação genérica de violação do regimento interno, sem fato, data e gravidade, raramente sustenta a retomada.

A purgação da mora do art. 62

O art. 62, inciso II, permite ao locatário e ao fiador evitar a rescisão requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagar o débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial. O depósito precisa contemplar os aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação, as multas contratuais quando exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido se o contrato não dispuser diversamente.

Purgada integralmente a mora, a rescisão não se decreta e o despejo perde objeto. Alegando o locador que a oferta não foi integral, e justificando a diferença, o inciso III abre dez dias, contados da intimação, para complementar o depósito. Não sendo integralmente complementado, o inciso IV manda o pedido de rescisão prosseguir pelo procedimento comum.

Há um limite que define estratégia desde o primeiro dia: o parágrafo único do art. 62 não admite a emenda da mora se o locatário já utilizou essa faculdade nos vinte e quatro meses anteriores à propositura da ação. Quem purgou uma vez nesse intervalo perde o instrumento, e resta discutir a existência e o tamanho do crédito.

Há ainda uma armadilha no inciso V: os aluguéis que forem vencendo até a sentença devem ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos. É onde boa parte das purgações se perde.

O despejo liminar mediante caução

O art. 59, parágrafo 1º, autoriza liminar de desocupação em quinze dias, sem ouvir a parte contrária, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo uma das hipóteses ali enumeradas. Duas delas são as que mais aparecem na locação comercial.

A primeira é o vencimento do prazo da locação não residencial, desde que a ação seja proposta em até trinta dias do termo final ou do cumprimento da notificação de retomada. Fora desse prazo, a liminar não cabe.

A segunda é a falta de pagamento quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias do art. 37, por não ter sido contratada ou por extinção ou exoneração posterior. É o que alcança o lojista que negociou dispensa de fiança na entrada sem perceber o custo processual dessa concessão. Nela existe saída própria: o art. 59, parágrafo 3º, permite elidir a liminar mediante depósito judicial da totalidade dos valores devidos, dentro dos quinze dias concedidos para desocupar.

A impugnação da planilha de débito item a item

O art. 341 do CPC presume verdadeiras as alegações de fato não impugnadas de forma precisa. Contestação que apenas nega o valor deixa a planilha intacta, e o depósito de purgação passa a ser medido por número que ninguém conferiu. Em ação de despejo de imóvel comercial, é aí que a defesa se ganha ou se perde.

A conferência segue uma sequência:

  1. Separar aluguel de encargos e, dentro dos encargos, a despesa ordinária daquilo que a lei atribui ao locador. Em shopping center, o art. 54, parágrafo 1º, veda cobrar do lojista obra de reforma ou acréscimo que interesse à estrutura integral do imóvel, pintura de fachadas e esquadrias externas, indenização trabalhista ou previdenciária por dispensa de empregado ocorrida antes do início da locação, obra ou substituição de equipamento que modifique o projeto original e obra de paisagismo nas partes de uso comum.
  2. Conferir o índice de reajuste e a data de aplicação: reajuste antecipado ou índice diverso do contratado contamina toda a série.
  3. Verificar a cumulação de multas. A moratória e a compensatória por rescisão têm fatos geradores diferentes, e cobrar as duas sobre o mesmo período exige previsão contratual que nem sempre existe.
  4. Confrontar cada lançamento com comprovante e extrato, mês a mês, conferindo a imputação dos pagamentos parciais: valor lançado em competência errada gera mora onde ela não existiu.

O produto é uma memória de cálculo própria, anexada à contestação, com o valor que se reconhece devido. Ela sustenta a impugnação e define o montante do depósito na purgação.

O que a defesa não alcança

O recurso contra a sentença de despejo tem apenas efeito devolutivo, na forma do art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91. A apelação, por si só, não segura a desocupação, e a execução provisória do despejo depende de caução, na forma do art. 64, salvo nas ações fundadas no art. 9º.

A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é válida na locação, conforme a Súmula 335 do STJ. O lojista que investiu na obra de adequação precisa conferir o contrato antes de contar com esse valor na saída.

A transferência do IPTU e das taxas ao locatário é válida quando há disposição expressa, na forma do art. 22, inciso VIII: a cobrança não é indevida pelo simples fato de constar da planilha.

E discutir encargo não autoriza reter aluguel. A retenção unilateral não abre negociação, ela produz exatamente a ação que o lojista queria evitar.

O que fazer ao receber a citação

O calendário de uma ação de despejo de imóvel comercial

Reunir contrato, aditivos, comprovantes de pagamento dos últimos vinte e quatro meses, planilhas de encargos e a correspondência com o locador é trabalho de dias, não de horas, e começa no dia da citação. Havendo liminar deferida, o prazo de quinze dias para desocupar corre em paralelo, e a decisão sobre depositar ou impugnar não espera.

Julgada procedente a ação, o mandado de despejo traz prazo de trinta dias para desocupação voluntária, reduzido a quinze nas hipóteses do art. 63, parágrafo 1º, entre elas o despejo decretado por infração contratual ou por falta de pagamento. Deixar o planejamento da mudança para depois da sentença transforma derrota processual em prejuízo operacional.

Quando a operação tem valor de ponto, o desfecho útil raramente é a vitória total. É o acordo com débito depurado e parcelamento compatível com o caixa da loja. Uma ação de despejo de imóvel comercial se resolve melhor por conta do que por tese, e a conta precisa estar pronta antes da primeira conversa.

Como o VVBL Advogados atua em ação de despejo de imóvel comercial

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Revisional e despejo ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre ação de despejo de imóvel comercial

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de locação comercial.

O que fazer ao receber uma ação de despejo de imóvel comercial?

Contar o prazo de contestação no mesmo dia e reunir contrato, aditivos, comprovantes de pagamento dos últimos dois anos e as planilhas de encargos. Dentro desse prazo precisam estar tomadas três decisões: se a purgação da mora está disponível, qual o valor a depositar e quais lançamentos da planilha serão impugnados. Negociar com a administradora sem contar o prazo é o erro que mais elimina defesa boa.

Quantas vezes o lojista pode purgar a mora?

O parágrafo único do art. 62 da Lei 8.245/91 não admite a emenda da mora se o locatário já utilizou essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Quem purgou uma vez dentro desse período não conta com o recurso de novo, e a defesa passa a depender inteiramente da discussão sobre a existência e o tamanho do débito.

O despejo liminar pode ser evitado?

Depende do fundamento. Quando a liminar se apoia na falta de pagamento em contrato sem qualquer das garantias do art. 37, o art. 59, parágrafo 3º, permite ao locatário elidir a ordem depositando em juízo a totalidade dos valores devidos dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação, independentemente de cálculo. Nas demais hipóteses, o caminho é atacar o requisito que autorizou a liminar.

O locador pode retomar a loja ao fim do contrato sem apresentar motivo?

Na locação não residencial por prazo determinado, sim. O art. 56 da Lei 8.245/91 estabelece que o contrato cessa de pleno direito findo o prazo, e a retomada independe de motivação. O que altera esse quadro é o direito à renovação compulsória, exercido por ação renovatória dentro da janela entre um ano e seis meses antes do término do contrato.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

Precisa de um advogado empresarial em Goiânia?

Descreva a situação pelo WhatsApp. Avaliamos o contrato ou a disputa, apontamos os riscos concretos e explicamos os prazos envolvidos antes de qualquer contratação.

R. 83-F, 156 - Setor Sul, Goiânia - GO, 74083-240 · Como chegar