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Ilustração sobre Ação Renovatória de Locação Comercial, VVBL Advogados Direito civil e empresarial

Ação renovatória de locação comercial em Goiânia

A ação renovatória é o meio pelo qual o locatário de imóvel comercial impõe a renovação do contrato mesmo contra a vontade do locador. Ela existe porque o ponto comercial tem valor construído pelo próprio lojista, e a lei protege esse valor. Em troca, exige requisitos rígidos e um prazo fatal: a ação precisa ser proposta entre um ano e, no máximo, seis meses antes do fim do contrato em vigor.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado responsável por ação renovatória de locação comercial no VVBL Advogados em Goiânia
Pedro Vellasco A. de Amorim Sócio fundador · Direito Civil e Processual

Como funciona a ação renovatória de locação comercial

O art. 51 da Lei 8.245/91 assegura a renovação compulsória ao locatário de imóvel destinado ao comércio quando três requisitos se somam: contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, somados os contratos sucessivos, e exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Faltando qualquer um, não há direito a renovar, e a discussão passa a ser apenas negocial.

O prazo é a armadilha que mais elimina bons casos. A ação precisa ser ajuizada no intervalo entre um ano e seis meses antes do término do contrato em vigor. É prazo decadencial: passado o marco, o direito se extingue, e não há justificativa, boa-fé ou negociação em curso que o restaure. Todo ano o escritório recebe casos em que o lojista negociou até o último mês, confiou na renovação verbal e descobriu tarde que a janela fechou.

A soma dos contratos é o segundo ponto sensível. O prazo de cinco anos pode resultar da adição de contratos escritos e sucessivos, o que a jurisprudência admite com naturalidade, desde que não haja solução de continuidade relevante entre eles. Contratos renovados verbalmente no meio do caminho quebram a cadeia, e é por isso que a formalização de cada renovação, mesmo a mais simples, tem valor muito acima do trabalho que dá.

Ajuizada a ação, a discussão migra para o valor. A renovatória não é apenas sobre permanecer, é sobre a que preço, e o pedido precisa indicar as condições oferecidas, incluindo o aluguel proposto. O locador pode contestar apresentando proposta melhor de terceiro, alegando a necessidade de uso próprio ou de obra determinada pelo poder público, ou sustentando que a proposta do locatário está abaixo do valor de mercado, hipótese em que a prova pericial define o desfecho.

Em shopping center a renovatória tem contorno próprio. O art. 52, parágrafo 2º, da Lei do Inquilinato afasta a possibilidade de o empreendedor recusar a renovação para uso próprio, o que retira do shopping uma das defesas mais comuns na locação de rua. Em contrapartida, o valor a ser fixado leva em conta a estrutura do empreendimento, e a perícia costuma ser decisiva.

Como ação renovatória de locação comercial se comporta em Goiás e no TJGO

Em Goiânia, a ação renovatória de locação comercial chega às Varas Cíveis da comarca com dois perfis bem distintos, e a estratégia muda conforme o caso. O primeiro é o do comércio de rua consolidado, nas regiões da Avenida 24 de Outubro, do Setor Campinas, do Centro e da região da 44, onde o ponto foi construído ao longo de décadas e a disputa costuma girar em torno do valor de mercado do aluguel, resolvida por prova pericial. O segundo é o do lojista de shopping, em que a recusa por uso próprio está afastada por lei e a discussão se desloca para as condições do empreendimento e para a comprovação do cumprimento pontual das obrigações contratuais, o que faz o histórico de pagamento de encargos virar prova central. Vale um alerta de calendário local: o comércio goianiense concentra decisões de ponto entre a virada do ano e o carnaval, e é comum o lojista deixar a consulta jurídica para depois dessa janela, quando o prazo decadencial da renovatória já está correndo contra ele.

Método

Como atuamos

  1. Conferência dos requisitos e da janela

    Primeiro passo, sempre: reconstruir a cadeia contratual, somar os prazos, confirmar os três anos de exploração do mesmo ramo e calcular a janela de propositura. Esse diagnóstico é rápido e define tudo o que vem depois, inclusive se o caminho é a renovatória ou a negociação assistida.

  2. Montagem da prova do ponto

    Reunimos contrato e aditivos, comprovantes de pagamento de aluguel e encargos, alvará, inscrição estadual, notas fiscais do período e prova de que o mesmo ramo foi explorado sem interrupção. Renovatória se perde por lacuna documental muito mais do que por tese.

  3. Definição do valor proposto

    A petição precisa oferecer condições, e oferecer mal custa caro nos dois sentidos: proposta baixa demais convida a contestação por preço vil, proposta alta demais fixa um piso que o lojista vai pagar por cinco anos. Trabalhamos com pesquisa de mercado da região antes de definir o número.

  4. Condução da instrução e da perícia

    Quando o valor é contestado, a perícia de avaliação define o resultado. Formulamos quesitos, indicamos assistente técnico e acompanhamos a diligência, porque laudo que ignora a diferença entre o ponto na esquina e o ponto no meio da quadra produz valor que não corresponde à realidade do imóvel.

  5. Negociação paralela

    A renovatória proposta no prazo não impede acordo, ela dá posição para negociar. Boa parte dos casos se encerra por composição depois de ajuizada, com prazo, valor e escalonamento definidos, e o processo serve exatamente para que essa conversa aconteça em pé de igualdade.

Atenção

Erros que custam caro

O que vemos com mais frequência em quem chega ao escritório tarde demais.

  • Confiar na renovação verbal

    Promessa de renovação não interrompe o prazo decadencial. O lojista que negocia até o último mês e não ajuíza no prazo perde o direito, ainda que a boa-fé do locador seja evidente e a negociação estivesse avançada.

  • Deixar a cadeia contratual com buraco

    Período de ocupação sem contrato escrito quebra a soma dos cinco anos. Formalizar cada renovação, mesmo por aditivo de uma página, é o que preserva o direito lá na frente.

  • Pedir a renovação sem oferecer condições

    A petição inicial precisa indicar as condições propostas, inclusive o aluguel. Pedido genérico de renovação nas mesmas bases é atacado de imediato e enfraquece a posição na fase de avaliação.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes sobre ação renovatória de locação comercial.

Qual o prazo para propor a ação renovatória de locação comercial?

A ação deve ser ajuizada no intervalo entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor, conforme o art. 51, parágrafo 5º, da Lei 8.245/91. O prazo é decadencial: fora dessa janela o direito à renovação compulsória se extingue e não há como recuperá-lo, ainda que a negociação com o locador estivesse em andamento.

Quais requisitos o lojista precisa cumprir para renovar?

Contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, que pode resultar da soma de contratos escritos sucessivos, e exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Os três requisitos são cumulativos e precisam estar provados por documento na petição inicial.

O shopping pode recusar a renovação para usar a loja?

Não. O art. 52, parágrafo 2º, da Lei 8.245/91 afasta, nas relações entre lojista e empreendedor de shopping center, a recusa fundada em uso próprio ou em transferência de estabelecimento de cônjuge, ascendente ou descendente. A defesa do empreendedor, na prática, se concentra em valor de mercado e em descumprimento contratual do lojista.

Perdi o prazo da renovatória. O que ainda é possível fazer?

A renovação compulsória não é mais possível, mas a posição não é necessariamente perdida. Resta negociar contrato novo, e nessa conversa pesam o histórico de pagamento, o custo de encontrar substituto para o ponto e o tempo de vacância que o locador assumiria. Quanto antes essa negociação começar, maior o espaço, e por isso vale procurar orientação mesmo depois de fechada a janela.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

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R. 83-F, 156 - Setor Sul, Goiânia - GO, 74083-240 · Como chegar