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Ilustração sobre Contrato de aluguel de loja: o que negociar antes de assinar, VVBL Advogados Locação Comercial

Contrato de aluguel de loja: o que negociar antes de assinar

Prazo compatível com o retorno da obra, modalidade única de garantia, regra escrita sobre benfeitorias, índice e periodicidade do reajuste e multa de saída proporcional. E contrato escrito por prazo determinado, que é o que preserva o direito de renovação.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre contrato de aluguel de loja Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Contrato de aluguel de loja: o que negociar antes de assinar, VVBL Advogados
contrato de aluguel de loja

No varejo, a decisão de alugar se toma pelo ponto, e o prazo do contrato entra depois, como detalhe de formalização. A ordem é o inverso da que interessa. Quem monta uma loja compromete capital em obra, fachada, climatização e elétrica antes de vender a primeira peça, e prazo menor do que o retorno desse investimento embute prejuízo desde a assinatura.

Um contrato de aluguel de loja mal negociado não aparece no primeiro ano. Aparece no terceiro, quando o reajuste acumula; no quarto, quando o lojista descobre que a obra que pagou fica no imóvel sem indenização; no quinto, quando a renovação depende de um documento que ninguém formalizou.

O prazo se calcula a partir do investimento, não do calendário

O ponto de partida não é a proposta do locador, é o orçamento da obra. Divida o investimento de implantação pela margem mensal projetada: o resultado é o prazo mínimo que aquele contrato precisa ter. Trinta e seis meses para uma obra que se paga em quarenta e dois é investir sem horizonte.

Há um segundo motivo para recusar prazo curto. O art. 51 da Lei 8.245/91 condiciona a renovação compulsória a contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, que pode resultar da soma de contratos escritos sucessivos, e três anos de exploração do mesmo ramo. Encadear prazos curtos sem formalizar cada renovação é o modo mais comum de nunca chegar lá.

Carência de obra e marco inicial do prazo

A instalação consome meses em que a loja não fatura e o aluguel corre. Negocie em separado a carência de obra, o marco inicial do prazo, que pode ser a entrega das chaves ou a abertura ao público, e quem paga condomínio, IPTU e consumo nesse intervalo. Fixe também a data de entrega e a consequência do atraso do locador: sem ela, o atraso desloca o cronograma da loja e não gera nada.

Quando é o próprio locador quem adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo futuro locatário, o contrato deixa o regime comum e cai na moldura do art. 54-A da Lei do Inquilinato, em que prevalece o que as partes pactuarem. O parágrafo 1º admite renúncia à revisão do valor durante a vigência, e o parágrafo 2º permite multa de saída antecipada de até a soma dos aluguéis a vencer até o termo final, sem a proporcionalidade que o art. 4º assegura nas demais locações. Obra que o próprio lojista paga em imóvel já existente não entra nessa moldura.

A garantia locatícia é negociável, e cada modalidade tem um custo

O art. 37 da Lei 8.245/91 admite quatro modalidades: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único veda exigir mais de uma delas no mesmo contrato, sob pena de nulidade, e a cumulação continua aparecendo em minuta comercial. A caução em dinheiro tem teto de três meses de aluguel e depósito em caderneta de poupança (art. 38, parágrafo 2º).

A fiança é a mais barata para a loja e a mais onerosa para quem assina. O art. 39 estende a garantia até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário; o art. 40, inciso X, permite ao fiador se desonerar na locação já prorrogada, respondendo por cento e vinte dias contados da notificação.

O seguro de fiança locatícia troca capital imobilizado por prêmio anual, o que costuma compensar para quem precisa de caixa no primeiro ano de operação. Vale negociar, na mesma cláusula, a redução escalonada da garantia locatícia: o risco do locador diminui à medida que o histórico de pagamento se forma, e a garantia dimensionada para o dia da assinatura fica cara demais no terceiro ano.

Benfeitorias: o ponto em que o contrato de aluguel de loja mais decepciona

O art. 35 da Lei 8.245/91 torna indenizáveis, com direito de retenção, as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, ainda que não autorizadas, e as úteis quando autorizadas, salvo expressa disposição contratual em contrário. As voluptuárias, na forma do art. 36, podem ser levantadas ao fim da locação se a retirada não afetar a estrutura do imóvel.

A ressalva contratual que abre o art. 35 é onde a discussão morre. Praticamente toda minuta comercial traz renúncia à indenização e ao direito de retenção, e a cláusula é válida: a Súmula 335 do STJ é expressa nesse sentido. Prometer indenização pela obra apesar da renúncia assinada é vender expectativa que a jurisprudência não sustenta.

O que se negocia não é a existência da renúncia, é o seu alcance:

  • delimitar a renúncia às benfeitorias no imóvel locado, excluindo equipamentos e instalações removíveis, como balcões, gôndolas, luminárias e climatização;
  • registrar em anexo, com fotografia e memorial, o estado do imóvel na entrega, para que a restituição não seja cobrada como reforma;
  • converter a obra em contrapartida imediata, por carência ou desconto escalonado, trocando indenização futura e incerta por caixa hoje.

Benfeitoria necessária superveniente merece cláusula própria: se a cobertura cede ou a rede elétrica não suporta a carga, o contrato precisa dizer quem executa e em quanto tempo.

Reajuste, revisão e o degrau que parece pequeno

O aluguel é de livre convenção, com as vedações do art. 17 da Lei 8.245/91: nada de moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo. A cláusula de reajuste segue a periodicidade mínima anual do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.192/2001.

A escolha do índice não é detalhe. Índices de preços gerais e índices ao consumidor descolam entre si por ciclos inteiros, e a diferença acumulada ao longo de cinco anos pode superar o desconto obtido na entrada. Defina o índice na própria cláusula de reajuste e recuse a redação que manda aplicar o maior entre dois. Aluguel escalonado, com valores já fixados para cada período, costuma ser aceito como livre convenção e não se confunde com reajuste, mas o degrau que produz aumento em intervalo menor do que um ano é terreno discutido, porque se aproxima da periodicidade que a Lei 10.192/2001 veda. Confira o patamar final contra o mercado da região antes de assinar.

Passados três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, o art. 19 permite a qualquer das partes pedir a revisão judicial do aluguel. A lei prevê renúncia expressa a esse direito apenas na hipótese do art. 54-A, o que torna questionável a cláusula que a impõe fora dela.

Rescisão, saída antecipada e venda do imóvel

Contrato por prazo determinado prende as duas partes, e essa é a sua principal virtude. O locador não pode reaver o imóvel antes do termo fora das hipóteses do art. 9º: mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes determinadas pelo poder público.

Do lado da loja, o art. 4º permite devolver o imóvel antes do fim pagando a multa pactuada proporcional ao período já cumprido. A proporcionalidade é regra legal, não concessão do locador, e só não vale no contrato sob medida do art. 54-A, que tem teto próprio. Confira se a multa é a única consequência da saída: minutas costumam somar multa, aviso remunerado e devolução de descontos.

A alienação do imóvel é a hipótese que mais surpreende. O art. 8º permite ao adquirente denunciar a locação com noventa dias para desocupação, salvo se ela for por prazo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula. Cláusula de vigência sem averbação não protege ninguém, e o direito de preferência dos arts. 27 e seguintes depende da mesma providência para valer inteiro: sem o contrato averbado na matrícula antes da venda, o lojista preterido fica limitado a perdas e danos e não consegue reclamar o imóvel para si.

Todo contrato de aluguel de loja precisa ser escrito e por prazo determinado

O direito de permanecer no ponto depende de documento. O art. 51 exige contrato escrito e por prazo determinado, e a soma dos cinco anos só considera contratos escritos e sucessivos. Ocupação verbal prolongada, ainda que de vinte anos, não preenche o requisito.

O art. 45 declara nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51. Renúncia antecipada à renovatória não vale. O que derruba o direito na prática é a falta de instrumento escrito no meio da cadeia.

O que o contrato de aluguel de loja deve registrar na assinatura

  • prazo, marco inicial e carência, com data de entrega e consequência do atraso;
  • modalidade única de garantia, com critério de redução ao longo do contrato;
  • regra sobre benfeitorias no imóvel locado e o que pode ser removido na saída;
  • índice e data-base do reajuste, sem remissão a índice substituto;
  • responsabilidade por IPTU, seguro, condomínio e adequações exigidas por órgão público;
  • multa proporcional de saída, anuência à cessão e cláusula de vigência averbada.

Quando levar o contrato para leitura

Antes de assinar, porque é o único momento em que mudar uma cláusula custa apenas o trabalho de reescrevê-la. Em shopping center, some ao instrumento a escritura de normas gerais, o regimento interno e a planilha de encargos: a obrigação que gera litígio quase sempre está no anexo.

O segundo momento é a renovação, e ele tem data. O art. 51, parágrafo 5º, abre a janela da renovatória entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato em vigor, e quem deixa esse interregno passar decai do direito de renovar. Ler o contrato antes disso é o que dá tempo de corrigir a cadeia de instrumentos escritos que o art. 51 exige.

O custo de um contrato de aluguel de loja mal negociado aparece no caixa de quem opera a loja, quase sempre em cláusula que ninguém discutiu porque parecia padrão.

Como o VVBL Advogados atua em contrato de aluguel de loja

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Renovatória ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre contrato de aluguel de loja

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de locação comercial.

O que negociar em um contrato de aluguel de loja antes de assinar?

Prazo compatível com o retorno do investimento em obra, carência e marco inicial, modalidade única de garantia, regra escrita sobre benfeitorias e sobre o que pode ser removido, índice e data-base do reajuste, hipóteses de rescisão com multa proporcional e cláusula de vigência averbada na matrícula. Contrato escrito e por prazo determinado é o que preserva a renovação lá na frente.

A cláusula que renuncia à indenização por benfeitorias é válida?

É válida. O art. 35 da Lei 8.245/91 ressalva a disposição contratual em contrário, e a Súmula 335 do STJ reconhece a validade da renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O que se negocia é o alcance da cláusula: excluir equipamentos e instalações removíveis e converter a obra em carência ou desconto, que é contrapartida imediata em vez de indenização futura e incerta.

O locador pode exigir mais de uma garantia no mesmo contrato?

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 veda mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade. A caução em dinheiro ainda tem limite próprio: o art. 38, parágrafo 2º, fixa o teto de três meses de aluguel, com depósito em caderneta de poupança e rendimentos revertidos ao locatário ao fim da locação.

O aluguel da loja pode ser reajustado em menos de um ano?

Não. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.192/2001 declara nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Além disso, decorridos três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, o art. 19 da Lei 8.245/91 permite a revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado.

Como funciona a multa se a loja precisar sair antes do prazo?

O art. 4º da Lei 8.245/91 permite ao locatário devolver o imóvel antes do termo pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato. A proporcionalidade decorre da lei e não é concessão do locador. A exceção é o contrato sob medida do art. 54-A, em que a multa segue o teto do parágrafo 2º, a soma dos aluguéis a vencer até o fim do prazo. Confira ainda se o contrato não soma à multa outras consequências, como aviso remunerado e devolução de descontos concedidos.

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