Contrato de aluguel de loja: o que negociar antes de assinar
Prazo compatível com o retorno da obra, modalidade única de garantia, regra escrita sobre benfeitorias, índice e periodicidade do reajuste e multa de saída proporcional. E contrato escrito por prazo determinado, que é o que preserva o direito de renovação.
No varejo, a decisão de alugar se toma pelo ponto, e o prazo do contrato entra depois, como detalhe de formalização. A ordem é o inverso da que interessa. Quem monta uma loja compromete capital em obra, fachada, climatização e elétrica antes de vender a primeira peça, e prazo menor do que o retorno desse investimento embute prejuízo desde a assinatura.
Um contrato de aluguel de loja mal negociado não aparece no primeiro ano. Aparece no terceiro, quando o reajuste acumula; no quarto, quando o lojista descobre que a obra que pagou fica no imóvel sem indenização; no quinto, quando a renovação depende de um documento que ninguém formalizou.
O prazo se calcula a partir do investimento, não do calendário
O ponto de partida não é a proposta do locador, é o orçamento da obra. Divida o investimento de implantação pela margem mensal projetada: o resultado é o prazo mínimo que aquele contrato precisa ter. Trinta e seis meses para uma obra que se paga em quarenta e dois é investir sem horizonte.
Há um segundo motivo para recusar prazo curto. O art. 51 da Lei 8.245/91 condiciona a renovação compulsória a contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, que pode resultar da soma de contratos escritos sucessivos, e três anos de exploração do mesmo ramo. Encadear prazos curtos sem formalizar cada renovação é o modo mais comum de nunca chegar lá.
Carência de obra e marco inicial do prazo
A instalação consome meses em que a loja não fatura e o aluguel corre. Negocie em separado a carência de obra, o marco inicial do prazo, que pode ser a entrega das chaves ou a abertura ao público, e quem paga condomínio, IPTU e consumo nesse intervalo. Fixe também a data de entrega e a consequência do atraso do locador: sem ela, o atraso desloca o cronograma da loja e não gera nada.
Quando é o próprio locador quem adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo futuro locatário, o contrato deixa o regime comum e cai na moldura do art. 54-A da Lei do Inquilinato, em que prevalece o que as partes pactuarem. O parágrafo 1º admite renúncia à revisão do valor durante a vigência, e o parágrafo 2º permite multa de saída antecipada de até a soma dos aluguéis a vencer até o termo final, sem a proporcionalidade que o art. 4º assegura nas demais locações. Obra que o próprio lojista paga em imóvel já existente não entra nessa moldura.
A garantia locatícia é negociável, e cada modalidade tem um custo
O art. 37 da Lei 8.245/91 admite quatro modalidades: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único veda exigir mais de uma delas no mesmo contrato, sob pena de nulidade, e a cumulação continua aparecendo em minuta comercial. A caução em dinheiro tem teto de três meses de aluguel e depósito em caderneta de poupança (art. 38, parágrafo 2º).
A fiança é a mais barata para a loja e a mais onerosa para quem assina. O art. 39 estende a garantia até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário; o art. 40, inciso X, permite ao fiador se desonerar na locação já prorrogada, respondendo por cento e vinte dias contados da notificação.
O seguro de fiança locatícia troca capital imobilizado por prêmio anual, o que costuma compensar para quem precisa de caixa no primeiro ano de operação. Vale negociar, na mesma cláusula, a redução escalonada da garantia locatícia: o risco do locador diminui à medida que o histórico de pagamento se forma, e a garantia dimensionada para o dia da assinatura fica cara demais no terceiro ano.
Benfeitorias: o ponto em que o contrato de aluguel de loja mais decepciona
O art. 35 da Lei 8.245/91 torna indenizáveis, com direito de retenção, as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, ainda que não autorizadas, e as úteis quando autorizadas, salvo expressa disposição contratual em contrário. As voluptuárias, na forma do art. 36, podem ser levantadas ao fim da locação se a retirada não afetar a estrutura do imóvel.
A ressalva contratual que abre o art. 35 é onde a discussão morre. Praticamente toda minuta comercial traz renúncia à indenização e ao direito de retenção, e a cláusula é válida: a Súmula 335 do STJ é expressa nesse sentido. Prometer indenização pela obra apesar da renúncia assinada é vender expectativa que a jurisprudência não sustenta.
O que se negocia não é a existência da renúncia, é o seu alcance:
- delimitar a renúncia às benfeitorias no imóvel locado, excluindo equipamentos e instalações removíveis, como balcões, gôndolas, luminárias e climatização;
- registrar em anexo, com fotografia e memorial, o estado do imóvel na entrega, para que a restituição não seja cobrada como reforma;
- converter a obra em contrapartida imediata, por carência ou desconto escalonado, trocando indenização futura e incerta por caixa hoje.
Benfeitoria necessária superveniente merece cláusula própria: se a cobertura cede ou a rede elétrica não suporta a carga, o contrato precisa dizer quem executa e em quanto tempo.
Reajuste, revisão e o degrau que parece pequeno
O aluguel é de livre convenção, com as vedações do art. 17 da Lei 8.245/91: nada de moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo. A cláusula de reajuste segue a periodicidade mínima anual do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.192/2001.
A escolha do índice não é detalhe. Índices de preços gerais e índices ao consumidor descolam entre si por ciclos inteiros, e a diferença acumulada ao longo de cinco anos pode superar o desconto obtido na entrada. Defina o índice na própria cláusula de reajuste e recuse a redação que manda aplicar o maior entre dois. Aluguel escalonado, com valores já fixados para cada período, costuma ser aceito como livre convenção e não se confunde com reajuste, mas o degrau que produz aumento em intervalo menor do que um ano é terreno discutido, porque se aproxima da periodicidade que a Lei 10.192/2001 veda. Confira o patamar final contra o mercado da região antes de assinar.
Passados três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, o art. 19 permite a qualquer das partes pedir a revisão judicial do aluguel. A lei prevê renúncia expressa a esse direito apenas na hipótese do art. 54-A, o que torna questionável a cláusula que a impõe fora dela.
Rescisão, saída antecipada e venda do imóvel
Contrato por prazo determinado prende as duas partes, e essa é a sua principal virtude. O locador não pode reaver o imóvel antes do termo fora das hipóteses do art. 9º: mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes determinadas pelo poder público.
Do lado da loja, o art. 4º permite devolver o imóvel antes do fim pagando a multa pactuada proporcional ao período já cumprido. A proporcionalidade é regra legal, não concessão do locador, e só não vale no contrato sob medida do art. 54-A, que tem teto próprio. Confira se a multa é a única consequência da saída: minutas costumam somar multa, aviso remunerado e devolução de descontos.
A alienação do imóvel é a hipótese que mais surpreende. O art. 8º permite ao adquirente denunciar a locação com noventa dias para desocupação, salvo se ela for por prazo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula. Cláusula de vigência sem averbação não protege ninguém, e o direito de preferência dos arts. 27 e seguintes depende da mesma providência para valer inteiro: sem o contrato averbado na matrícula antes da venda, o lojista preterido fica limitado a perdas e danos e não consegue reclamar o imóvel para si.
Todo contrato de aluguel de loja precisa ser escrito e por prazo determinado
O direito de permanecer no ponto depende de documento. O art. 51 exige contrato escrito e por prazo determinado, e a soma dos cinco anos só considera contratos escritos e sucessivos. Ocupação verbal prolongada, ainda que de vinte anos, não preenche o requisito.
O art. 45 declara nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51. Renúncia antecipada à renovatória não vale. O que derruba o direito na prática é a falta de instrumento escrito no meio da cadeia.
O que o contrato de aluguel de loja deve registrar na assinatura
- prazo, marco inicial e carência, com data de entrega e consequência do atraso;
- modalidade única de garantia, com critério de redução ao longo do contrato;
- regra sobre benfeitorias no imóvel locado e o que pode ser removido na saída;
- índice e data-base do reajuste, sem remissão a índice substituto;
- responsabilidade por IPTU, seguro, condomínio e adequações exigidas por órgão público;
- multa proporcional de saída, anuência à cessão e cláusula de vigência averbada.
Quando levar o contrato para leitura
Antes de assinar, porque é o único momento em que mudar uma cláusula custa apenas o trabalho de reescrevê-la. Em shopping center, some ao instrumento a escritura de normas gerais, o regimento interno e a planilha de encargos: a obrigação que gera litígio quase sempre está no anexo.
O segundo momento é a renovação, e ele tem data. O art. 51, parágrafo 5º, abre a janela da renovatória entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato em vigor, e quem deixa esse interregno passar decai do direito de renovar. Ler o contrato antes disso é o que dá tempo de corrigir a cadeia de instrumentos escritos que o art. 51 exige.
O custo de um contrato de aluguel de loja mal negociado aparece no caixa de quem opera a loja, quase sempre em cláusula que ninguém discutiu porque parecia padrão.
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Perguntas sobre contrato de aluguel de loja
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de locação comercial.
O que negociar em um contrato de aluguel de loja antes de assinar?
Prazo compatível com o retorno do investimento em obra, carência e marco inicial, modalidade única de garantia, regra escrita sobre benfeitorias e sobre o que pode ser removido, índice e data-base do reajuste, hipóteses de rescisão com multa proporcional e cláusula de vigência averbada na matrícula. Contrato escrito e por prazo determinado é o que preserva a renovação lá na frente.
A cláusula que renuncia à indenização por benfeitorias é válida?
É válida. O art. 35 da Lei 8.245/91 ressalva a disposição contratual em contrário, e a Súmula 335 do STJ reconhece a validade da renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O que se negocia é o alcance da cláusula: excluir equipamentos e instalações removíveis e converter a obra em carência ou desconto, que é contrapartida imediata em vez de indenização futura e incerta.
O locador pode exigir mais de uma garantia no mesmo contrato?
Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 veda mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade. A caução em dinheiro ainda tem limite próprio: o art. 38, parágrafo 2º, fixa o teto de três meses de aluguel, com depósito em caderneta de poupança e rendimentos revertidos ao locatário ao fim da locação.
O aluguel da loja pode ser reajustado em menos de um ano?
Não. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.192/2001 declara nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Além disso, decorridos três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, o art. 19 da Lei 8.245/91 permite a revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado.
Como funciona a multa se a loja precisar sair antes do prazo?
O art. 4º da Lei 8.245/91 permite ao locatário devolver o imóvel antes do termo pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato. A proporcionalidade decorre da lei e não é concessão do locador. A exceção é o contrato sob medida do art. 54-A, em que a multa segue o teto do parágrafo 2º, a soma dos aluguéis a vencer até o fim do prazo. Confira ainda se o contrato não soma à multa outras consequências, como aviso remunerado e devolução de descontos concedidos.