Saída de sócio de sociedade limitada: como calcular a participação
Três variáveis definem o valor: a data-base da apuração, o critério de avaliação e o prazo de pagamento. O contrato social pode fixar as três, e quando fixa com clareza a disputa praticamente desaparece.
Quando um sócio sai, a sociedade continua e a participação dele precisa ser paga. Isso é a apuração de haveres, e a conversa quase sempre começa pelo lugar errado: pelo preço.
Discutir preço antes de fixar os parâmetros que produzem o preço é a razão mais comum de a negociação travar e o caso virar processo. Sem data-base e sem critério definidos, cada lado calcula sobre uma empresa diferente e os números nunca convergem.
Três variáveis, nessa ordem
O valor da participação em uma saída de sócio de sociedade limitada depende de três definições, e elas precisam ser tomadas nesta sequência:
- A data-base, isto é, o momento em que a sociedade é fotografada para efeito de avaliação.
- O critério de avaliação, que define o que entra na conta e a que preço.
- A forma de pagamento, que define se o valor apurado será efetivamente recebido.
O contrato social pode fixar as três, e quando fixa com clareza a disputa praticamente desaparece. Quando não fixa, aplicam-se as regras supletivas, e é aí que a discussão começa.
A data-base muda o valor de forma decisiva
O art. 605 do CPC estabelece marcos distintos conforme a causa da saída:
- no falecimento do sócio, a data do óbito;
- na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade;
- no recesso, o dia do recebimento da notificação;
- na retirada por justa causa ou por exclusão judicial, a data do trânsito em julgado;
- na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou reunião que deliberou.
A consequência prática é evidente quando se pensa em ciclos. Sociedade que valorizou depois da saída e sociedade que se deteriorou depois produzem resultados opostos conforme o marco adotado. Por isso a data-base é o primeiro ponto atacado pelas partes, e por isso ela precisa ser definida antes de qualquer proposta de valor.
O critério: contábil não é o padrão
Aqui está o erro conceitual mais caro do tema.
Na omissão do contrato social, o art. 606 do CPC manda apurar o valor da quota em balanço de determinação, com avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, mais o passivo, também a preço de saída.
Isso é bem diferente de valor patrimonial contábil. O balanço contábil registra o que foi adquirido, ao custo, e depreciado ao longo do tempo. O balanço de determinação avalia o que a sociedade vale hoje, e alcança fundo de comércio, marca, carteira de clientes e ponto comercial.
Em empresas de serviço, de tecnologia, de varejo e de alimentação, essa diferença costuma ser de múltiplos, porque a maior parte do valor está exatamente nos intangíveis que o balanço contábil não registra. Um restaurante consolidado tem valor de mercado que nada tem a ver com o valor depreciado dos fornos e das mesas.
Quando o contrato social fixa critério próprio
Fixando, ele prevalece. E é aí que a redação feita anos antes decide a disputa.
Cláusula que manda pagar pelo valor contábil das quotas beneficia quem fica. Cláusula que manda avaliar a preço de mercado beneficia quem sai. Nenhuma das duas é ilegítima, e a escolha entre elas é uma decisão econômica legítima dos sócios no momento em que ninguém sabe quem vai sair primeiro.
O problema não é a existência da cláusula. É a ausência dela, ou a redação ambígua que remete a “critério contábil usual” sem definir qual, o que devolve tudo para a discussão pericial.
A perícia é o ato central do processo
Quando não há acordo, a ação de dissolução parcial de sociedade é o caminho, e o art. 604 do CPC organiza a discussão: o juiz fixa a data da resolução, define o critério de apuração previsto em lei ou no contrato e nomeia perito.
A partir daí, o processo é técnico-contábil. Formular quesitos e indicar assistente técnico deixa de ser formalidade e passa a ser o trabalho principal, porque quesito que não força a avaliação dos intangíveis entrega o caso a um laudo de valor patrimonial contábil, que é outro processo com outro resultado.
Em sociedades familiares, que são muitas, soma-se a discussão sucessória quando a saída decorre de falecimento. Coordenar a dissolução parcial com o inventário evita que a mesma participação seja avaliada duas vezes, por critérios diferentes, com decisões que se contradizem.
O pagamento fecha o desenho
Na omissão do contrato social, o art. 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil determina o pagamento em noventa dias a partir da liquidação.
Esse prazo costuma ser inviável para a sociedade, sobretudo quando o valor apurado alcança fundo de comércio. Por isso o parcelamento é frequentemente negociado, e a discussão relevante deixa de ser o valor e passa a ser correção, juros e garantia.
Valor apurado, longamente parcelado, sem correção e sem garantia real ou fidejussória, é crédito que depende da saúde futura de uma sociedade que o devedor administra e o credor não acompanha mais. Do outro lado, prazo curto demais pode inviabilizar a operação que continua, o que também não interessa a quem vai receber.
O que resolve isso antes
Um acordo de sócios de poucas páginas, assinado quando a relação está boa, define data-base, critério de avaliação, prazo, correção e garantia. É um documento de paz redigido em tempo de paz, e essa é exatamente a razão de ele funcionar.
Escrevê-lo custa uma fração do que custa desmontar um conflito instalado, e preserva o valor do negócio, que é a primeira vítima de uma disputa societária prolongada.
Como o VVBL Advogados atua em saída de sócio de sociedade limitada
O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.
Ver como atuamos em Apuração de haveres ou consultar a atuação por ramo de atividade.
Perguntas sobre saída de sócio de sociedade limitada
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de societário.
Como se calcula o valor da quota na saída de sócio de sociedade limitada?
Pelo critério previsto no contrato social e, na omissão dele, pelo balanço de determinação do art. 606 do CPC, que avalia bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e também o passivo. A data-base segue os marcos do art. 605, que variam conforme a causa da saída.
Valor contábil da quota é o mesmo que valor de mercado?
Não, e a diferença costuma ser de múltiplos. O patrimônio líquido contábil registra o que foi adquirido e depreciado; o balanço de determinação avalia ativo e passivo a preço de saída, alcançando fundo de comércio, marca e carteira de clientes. Em empresas de serviço e varejo, é justamente nesses intangíveis que está a maior parte do valor.
Qual a data-base quando o sócio se retira voluntariamente?
Na retirada imotivada, o art. 605 do CPC fixa o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade. No falecimento, a data do óbito. Na exclusão judicial, o trânsito em julgado; na extrajudicial, a data da assembleia. O marco altera o valor de forma relevante e por isso é um dos pontos mais disputados.
Preciso de processo para apurar os haveres?
Não, havendo consenso sobre data-base, critério e forma de pagamento, a saída se resolve por alteração contratual e instrumento de quitação. A ação de dissolução parcial existe para quando esse consenso não se forma, e nela o juiz fixa a data, define o critério e nomeia perito.