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Ilustração sobre Desconsideração da personalidade jurídica: quando cabe, VVBL Advogados Societário

Desconsideração da personalidade jurídica: quando cabe

O art. 50 do Código Civil exige abuso demonstrado, por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Insuficiência de bens da sociedade, isolada, não autoriza atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre desconsideração da personalidade jurídica Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Desconsideração da personalidade jurídica: quando cabe, VVBL Advogados
desconsideração da personalidade jurídica

A execução chegou ao fim e não encontrou bens. A sociedade devedora tem capital social de dez mil reais, nenhum imóvel registrado e conta zerada. O credor pede então que a dívida alcance o patrimônio pessoal dos sócios, apoiado em uma frase só: a empresa não tem bens.

Essa frase, sozinha, não sustenta o pedido. O art. 50 do Código Civil sempre exigiu abuso da personalidade jurídica, e a Lei 13.874/2019 fechou o que isso significa: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cada um com definição própria no texto da lei. Insolvência não aparece em nenhuma das duas definições.

A outra face do problema fica do lado do sócio. Quem trata a conta da empresa como extensão da conta pessoal entrega ao credor exatamente o fato que a lei exige. Separação patrimonial não se prova com o registro na junta comercial, prova-se com extrato bancário e razão contábil.

O que o art. 50 do Código Civil exige depois de 2019

A Lei da Liberdade Econômica reescreveu o art. 50 e acrescentou o art. 49-A ao Código Civil, que afirma não se confundir a pessoa jurídica com os seus sócios e administradores. O parágrafo único desse mesmo artigo trata a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. A opção legislativa é explícita: segregar patrimônio é função da sociedade, não indício de fraude.

Sobre essa base, o caput admite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e só a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, nunca de ofício. As duas hipóteses são alternativas: basta uma delas, e nenhuma das duas se presume. E o artigo impõe dois limites que a redação anterior não trazia: o efeito alcança certas e determinadas relações de obrigações, não o passivo inteiro, e atinge administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, não todo o quadro societário.

Esse recorte muda a defesa. Sócio sem poder de gestão, que não recebeu vantagem do ato apontado como abusivo, tem argumento próprio e de mérito, distinto da alegação genérica de regularidade.

Desvio de finalidade exige propósito

O parágrafo 1º define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A palavra propósito carrega o dispositivo: não basta o resultado ruim para o credor, é preciso demonstrar que a sociedade foi instrumentalizada para produzi-lo.

O parágrafo 5º fecha o cerco na direção oposta: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade. Empresa que muda de ramo ou migra de mercado não pratica abuso por isso.

O que caracteriza confusão patrimonial na prática

O parágrafo 2º é o dispositivo mais útil do artigo, porque descreve fatos verificáveis. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, e vice-versa; por transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ressalvadas as de valor proporcionalmente insignificante; e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Na rotina da empresa, o que costuma aparecer é isto:

  • a sociedade pagando condomínio, escola, cartão de crédito e financiamento de veículo do sócio, mês após mês, sem lançamento em conta corrente de sócio e sem registro de distribuição de lucros;
  • imóvel ou veículo da sociedade transferido ao sócio, ou a familiar dele, por valor simbólico;
  • estoque, maquinário ou carteira de clientes deslocados para outra empresa do grupo sem preço, sem nota fiscal e sem fluxo financeiro correspondente.

A palavra repetitivo importa e costuma passar despercebida, mas ela qualifica o primeiro inciso, não o artigo inteiro. Pagamento isolado de conta do sócio, devolvido e lançado corretamente, é coisa diferente de um padrão que se repete por doze meses. Já a transferência de ativo ou de passivo sem contraprestação efetiva, que está no segundo inciso, dispensa reiteração: fora a ressalva do valor proporcionalmente insignificante, uma operação só já cabe na descrição legal.

Insuficiência de bens não é fundamento

Este é o ponto em que mais se erra, dos dois lados. O art. 50 não elegeu a frustração da execução como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa que quebrou ou que não tem capital para honrar o passivo continua sendo pessoa jurídica, e o risco de inadimplência é exatamente o que a autonomia patrimonial existe para alocar.

O encerramento irregular, sem baixa e sem comunicação aos órgãos competentes, é indício relevante e costuma abrir a investigação, mas, no entendimento que prevalece no STJ, não substitui a prova do desvio ou da confusão nos processos regidos pelo Código Civil. Nas instâncias ordinárias a questão ainda aparece decidida nos dois sentidos, e é por isso que ela se enfrenta com documento, e não com a citação do precedente. Certidão de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado não é, sozinha, pedido instruído.

Vale a honestidade na direção contrária: nada disso protege o sócio. Se o extrato mostra doze meses de despesa pessoal paga pela sociedade, a defesa não nega o fato, e a discussão passa a ser sobre extensão e sobre quem se beneficiou.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC

Os arts. 133 a 137 do CPC criaram o rito, e o ganho central foi o contraditório prévio: antes dele, era comum o sócio descobrir a discussão pelo bloqueio já consumado na conta pessoal.

O incidente cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O requerimento precisa demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, exigência do art. 134, parágrafo 4º, que é o filtro processual do requisito material do art. 50. Instaurado o incidente, esse mesmo artigo suspende o processo, e o art. 135 manda citar o sócio ou a pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis em quinze dias.

Concluída a instrução, a matéria é resolvida por decisão interlocutória: agravo de instrumento quando ela vem do juízo de primeiro grau, agravo interno quando vem do relator. Acolhido o pedido, o art. 137 torna ineficaz, em relação ao requerente, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução.

Quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensado

Há uma hipótese em que o rito não se instaura: a desconsideração requerida já na petição inicial. O art. 134, parágrafo 2º, dispensa o incidente, e o sócio ou a pessoa jurídica é citado como parte desde o começo, sem suspensão do processo. O contraditório não desaparece, migra para a contestação, e com ele a prova contábil, que precisa ser requerida ali, sob pena de preclusão.

Desconsideração inversa e grupo econômico

O parágrafo 3º do art. 50 positivou a desconsideração inversa: os mesmos requisitos autorizam estender à pessoa jurídica as obrigações do sócio ou do administrador. É o caminho para o devedor sem bens em nome próprio que mantém veículos, imóveis e aplicações dentro de uma holding familiar, e o art. 133, parágrafo 2º, do CPC submete a hipótese ao mesmo incidente.

O parágrafo 4º encerrou uma disputa antiga: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração. Empresas com sócios comuns, mesma sede e contabilidade compartilhada não formam, só por isso, um patrimônio único. É preciso demonstrar o abuso em relação à empresa que se pretende atingir.

Onde o art. 50 não é a régua

Outros regimes seguem lógica própria. Nas relações de consumo, o art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor admite a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento do consumidor, requisito bem mais brando, e o art. 4º da Lei 9.605/98 adota fórmula equivalente em matéria ambiental. Na execução fiscal, o que se discute não é o art. 50, e sim a responsabilidade tributária pessoal do art. 135 do Código Tributário Nacional, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente, e há controvérsia sobre a necessidade do incidente do CPC nesse redirecionamento. No processo do trabalho, o art. 855-A da CLT manda aplicar os arts. 133 a 137 do CPC.

O que fazer, e quando

Para quem opera a empresa, o trabalho é anterior ao processo e é contábil antes de ser jurídico: pró-labore e distribuição de lucros formalizados, conta corrente de sócio registrada, despesa pessoal fora da contabilidade da sociedade e operação intragrupo documentada com preço, contrato e fluxo financeiro. Nada disso impede o pedido, mas é o que permite respondê-lo com documento em vez de argumento.

Para quem já foi citado, os quinze dias são a janela em que a prova se requer sem depender de reabertura. A resposta consistente ataca três frentes: a ausência dos requisitos do art. 50, a inexistência de benefício direto ou indireto daquele sócio e a extensão do que se pretende estender, porque o dispositivo alcança certas e determinadas obrigações.

Para o sócio que está do outro lado da mesa, cobrando haveres ou crédito dentro do próprio conflito societário, a ordem importa. Pedido apoiado só na ausência de bens entrega ao adversário a defesa pronta do art. 50, e o parágrafo 4º já responde por escrito à alegação de grupo econômico. A prova contábil produzida antes é o que sustenta o pedido, não a redação da petição.

Como o VVBL Advogados atua em desconsideração da personalidade jurídica

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Dúvidas

Perguntas sobre desconsideração da personalidade jurídica

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de societário.

Quando cabe a desconsideração da personalidade jurídica?

Quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil com a redação da Lei 13.874/2019. As duas hipóteses são alternativas, basta uma delas, mas ela precisa ser demonstrada por prova e não se presume da falta de bens. O efeito alcança apenas certas e determinadas relações de obrigações, e apenas os sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.

A empresa não tem bens. Isso autoriza cobrar dos sócios?

Não por si só. A insuficiência patrimonial da sociedade não é hipótese legal de desconsideração no regime do Código Civil, e a autonomia patrimonial existe justamente para alocar o risco de inadimplência. O encerramento irregular é indício relevante e costuma abrir a investigação, mas não substitui a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

O que caracteriza confusão patrimonial?

O art. 50, parágrafo 2º, do Código Civil define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou o contrário, por transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Extrato bancário e razão contábil costumam bastar para demonstrar o padrão.

O sócio é ouvido antes de ter bens bloqueados?

Como regra, sim. Os arts. 133 a 137 do CPC instituíram o incidente com contraditório prévio: instaurado o pedido, o processo é suspenso e o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer provas em quinze dias. A exceção é o pedido formulado já na petição inicial, hipótese em que o incidente é dispensado e a defesa migra para a contestação.

Sócio minoritário sem poder de gestão responde?

O art. 50 alcança administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, e não todo o quadro societário. Sócio que não praticou o ato e não recebeu vantagem dele tem defesa própria e de mérito. A demonstração desse ponto depende de documentos societários, contábeis e bancários, e não da simples alegação de que a participação é pequena.

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