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Ilustração sobre Exclusão de sócio por falta grave: o rito que decide, VVBL Advogados Societário

Exclusão de sócio por falta grave: o rito que decide

A via extrajudicial exige previsão expressa no contrato social e reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, com ciência prévia do acusado e direito de defesa. Sem esse rito, a deliberação é anulável ainda que o motivo exista.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre exclusão de sócio por falta grave Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Exclusão de sócio por falta grave: o rito que decide, VVBL Advogados
exclusão de sócio por falta grave

A decisão de excluir um sócio raramente chega ao escritório como dúvida sobre o motivo. Chega pronta: o sócio desviou recursos, montou negócio concorrente, abandonou as funções e continua recebendo. O que falta quase nunca é razão. É rito.

É aí que essas exclusões costumam cair. O Código Civil cerca a saída forçada de um sócio de formalidades que existem para proteger quem está sendo acusado. Deliberação tomada sem elas é anulável, e a anulação devolve o sócio ao quadro, agora com uma decisão judicial a favor.

Quem decide excluir precisa montar o caso e o procedimento ao mesmo tempo.

Exclusão de sócio por falta grave tem duas vias, e elas não se substituem

O Código Civil oferece dois caminhos, com requisitos e efeitos distintos. Escolher o errado custa o processo inteiro.

O rito extrajudicial do art. 1.085

O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua da sociedade quem esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. A exclusão se opera por alteração do contrato social e depende de uma condição que não admite suprimento: o contrato precisa prever a exclusão por justa causa.

Contrato padrão de junta comercial, registrado sem essa cláusula, fecha a porta. Não há interpretação extensiva aqui, e incluir a cláusula depois do conflito instalado esbarra no quorum que o próprio conflito impede de formar.

O parágrafo único do art. 1.085 fixa o procedimento: reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com o acusado cientificado em tempo hábil para comparecer e exercer o direito de defesa. A Lei 13.792/2019 abriu uma exceção relevante, dispensando a reunião quando a sociedade tem apenas dois sócios. A previsão contratual continua exigida mesmo nesse caso, porque ela está no caput e a exceção alcança só o procedimento.

Excluir um sócio numa sociedade de dois deixa a limitada com um titular só, situação que o Código Civil passou a admitir de forma expressa no mesmo ano, pelo parágrafo 1º do art. 1.052, incluído pela Lei 13.874/2019.

Quando a exclusão de sócio por falta grave só pode ser judicial

O art. 1.030 do Código Civil prevê a exclusão judicial de sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios. Ele não exige previsão contratual e é a via disponível em três situações frequentes:

  • o contrato social não prevê a exclusão por justa causa;
  • o sócio que se pretende excluir detém metade ou mais do capital, o que impede a formação da maioria do art. 1.085;
  • o fato é grave, mas a prova depende de perícia contábil ou de documentos que estão com o acusado.

O art. 600, inciso V, do CPC confirma esse desenho ao legitimar a própria sociedade a propor a ação de dissolução parcial nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial.

Há ainda uma hipótese própria, que não se confunde com nenhuma das duas: o sócio remisso, aquele que não integraliza a quota que subscreveu. Verificada a mora, que depende de notificação prévia pela sociedade, o art. 1.004, parágrafo único, do Código Civil permite que a maioria dos demais sócios prefira a exclusão à indenização, ou reduza a quota ao montante já realizado.

O que conta como falta grave, e o que não conta

Os dois dispositivos trabalham com padrões diferentes, e a diferença tem consequência na prova. O art. 1.085 exige atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa. O art. 1.030 exige falta grave no cumprimento das obrigações de sócio. O primeiro olha para o efeito sobre a sociedade, o segundo para o descumprimento do dever.

Sustentam a exclusão, quando documentados: desvio de recursos, uso da estrutura da sociedade em proveito próprio, constituição de negócio concorrente, apropriação de carteira de clientes, abandono das funções assumidas e prática de atos de gestão sem poderes para tanto.

Não sustentam, sozinhos: divergência sobre estratégia, insatisfação com a política de distribuição de lucros, desgaste pessoal e a alegação genérica de quebra da affectio societatis. A quebra da affectio societatis descreve o estado da relação, não a conduta que a lei exige, e os tribunais vêm cobrando a demonstração do fato, e não a narrativa de que a confiança acabou.

Vale dizer com clareza, porque o oposto costuma ser prometido: sócio incômodo não é sócio excluível. Quando o problema é convivência e não conduta, o caminho técnico é negociar a saída com apuração de haveres definida, e não forçar uma exclusão que a prova não sustenta.

Os vícios de rito que derrubam a deliberação

A ata que chega para revisão depois do conflito costuma repetir os mesmos defeitos:

  1. Convocação genérica. Ordem do dia com “assuntos gerais” ou “deliberações societárias” não atende ao art. 1.085. A convocação precisa dizer que a pauta é a exclusão daquele sócio e descrever os fatos imputados a ele.
  2. Prazo curto. Ciência em tempo hábil não se confunde com ciência formal. Convocar na véspera é convocar para constar.
  3. Defesa sem acesso à prova. Exercer defesa pressupõe conhecer a acusação e ter acesso aos documentos que a embasam. Negar cópia do levantamento contábil e depois franquear a palavra na reunião é rito aparente.
  4. Ata que não registra a defesa. A ata é a prova do procedimento. Sem o registro do que o acusado disse, a sociedade não tem como demonstrar que a defesa existiu.
  5. Deliberação sem alteração contratual. A exclusão do art. 1.085 se opera mediante alteração do contrato social. Ata aprovada e alteração não assinada deixam a exclusão no meio do caminho.

Cada um desses itens é corrigível antes da assembleia de exclusão de sócio. Depois dela, a deliberação viciada não se conserta: o caminho é refazer o procedimento do zero, com o acusado já ciente da acusação e da prova que a sociedade tem em mãos.

Quorum, destituição e arquivamento

O art. 1.085 exige maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, e o acusado não vota a deliberação que o atinge. O ponto em que a discussão costuma travar é a base de cálculo dessa maioria. Prevalece a leitura de que ela se mede sobre o capital social inteiro, o que deixa fora do alcance da via extrajudicial quem detém metade ou mais das quotas. Há quem sustente que a base deveria excluir a participação do acusado, mas contar com essa tese é apostar o caso em entendimento minoritário. Por isso a exclusão extrajudicial funciona, na prática, como instrumento contra o minoritário.

A destituição do sócio administrador é ato distinto e exige deliberação própria. Quando ele foi nomeado administrador no próprio contrato social, o art. 1.063, parágrafo 1º, do Código Civil condiciona a destituição à aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. Excluir sem destituir e sem revogar procurações deixa quem saiu com poderes de assinatura sobre a conta da empresa.

A alteração segue para arquivamento na junta comercial. Em Goiás, o registro na JUCEG dá publicidade à mudança, mas não convalida vício algum: arquivada a alteração, a deliberação continua atacável em juízo pelo sócio excluído.

Excluir não significa deixar de pagar

A exclusão resolve o vínculo societário em relação a um sócio. Ela não extingue o direito patrimonial dele sobre a quota, e tratar as duas coisas como se fossem uma só é o erro que transforma um caso defensável em dois processos.

A apuração segue o critério fixado no contrato social e, na omissão, o balanço de determinação do art. 606 do CPC, que alcança intangíveis que o balanço contábil não registra. A data-base muda conforme a via escolhida: o art. 605 do CPC fixa o trânsito em julgado na exclusão judicial e a data da assembleia ou reunião na extrajudicial. Não é detalhe processual, é o marco que define quanto se paga.

O que fazer, e em que ordem

Primeiro, ler o contrato social antes de convocar qualquer coisa. A existência ou ausência da cláusula de exclusão por justa causa define a via, e definir a via depois de deliberar não é possível.

Segundo, montar a prova antes da pauta, porque a acusação descrita na convocação vincula a discussão que virá depois. Quando o fato depende de documento que está com o acusado, a produção antecipada de prova costuma vir antes da exclusão, e não depois.

Terceiro, tratar a apuração de haveres como parte do mesmo problema. Boa parte dos casos termina em acordo de saída, e a decisão entre negociar e excluir é econômica antes de ser jurídica.

O momento de olhar isso é quando o fato aparece, e não quando a relação já se rompeu. Sociedade que descobre o desvio em março e delibera em novembro chega à reunião com prova envelhecida e com a alegação, sempre disponível ao outro lado, de que a conduta era conhecida e tolerada.

Como o VVBL Advogados atua em exclusão de sócio por falta grave

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Conflitos societários ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre exclusão de sócio por falta grave

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de societário.

Como funciona a exclusão de sócio por falta grave?

Por duas vias. A extrajudicial, do art. 1.085 do Código Civil, exige previsão da exclusão por justa causa no contrato social, maioria representativa de mais da metade do capital social e reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, com ciência prévia do acusado e direito de defesa. A judicial, do art. 1.030, dispensa a previsão contratual, mas exige a demonstração da falta grave em processo com contraditório.

O contrato social precisa prever a exclusão?

Para a via extrajudicial, sim. O art. 1.085 do Código Civil condiciona a exclusão à previsão contratual da exclusão por justa causa, e essa exigência não se supre por interpretação. Contrato registrado sem essa cláusula obriga a sociedade a ir pela via judicial do art. 1.030, que não depende de previsão no instrumento.

É possível excluir o sócio majoritário da sociedade?

Pela via extrajudicial, não, segundo o entendimento que prevalece. O art. 1.085 exige maioria representativa de mais da metade do capital social, medida sobre o capital inteiro, e quem detém metade ou mais das quotas inviabiliza a formação dessa maioria. Contra o majoritário, o caminho é a ação de dissolução parcial com exclusão, fundada no art. 1.030 do Código Civil.

A quebra da affectio societatis basta para excluir um sócio?

Sozinha, não. A quebra da affectio societatis descreve o estado da relação, e a lei exige conduta: atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, no art. 1.085, ou falta grave no cumprimento das obrigações de sócio, no art. 1.030. Sem fato documentado, a deliberação tende a ser desfeita.

O sócio excluído recebe o valor da participação?

Recebe. A exclusão resolve o vínculo societário, não extingue o direito patrimonial sobre a quota. A apuração segue o critério do contrato social e, na omissão dele, o balanço de determinação do art. 606 do CPC, com a data-base definida pelo art. 605. Tratar a exclusão como forma de não pagar haveres é o erro que transforma um caso defensável em dois processos.

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