Empresa incluída no polo passivo de ação que não contratou
A sociedade que não assinou o contrato tem defesa anterior ao mérito, a ilegitimidade passiva alegada como preliminar, e o direito ao incidente próprio, com contraditório prévio, antes que seu patrimônio seja alcançado.
A citação chega em nome de uma empresa que nunca assinou aquele contrato. O fornecedor negociou com outra sociedade, a nota fiscal saiu com CNPJ diverso, e o vínculo entre as duas é um sócio comum ou um endereço antigo.
O pedido cabe em uma linha da inicial: as rés integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente. Sem contrato e sem garantia, resta uma afirmação de fato que, não enfrentada com documento, vira fato incontroverso.
Empresa incluída no polo passivo sem ter contratado dispõe de defesa própria, anterior ao mérito, e de prazos que correm igual para quem deve e para quem não deve. Tratar a citação como equívoco a resolver por telefone é o erro mais caro dessa etapa.
Por que uma empresa é incluída no polo passivo sem ter contratado
A solidariedade não se presume: o art. 265 do Código Civil exige que ela resulte da lei ou da vontade das partes. Quem cobra de quem não assinou precisa apontar a regra ou o fato que estende a obrigação. Fora o erro de identificação, três fundamentos aparecem.
Alegação de grupo econômico
Grupo econômico não é, no direito civil e empresarial, fonte autônoma de obrigação. A Lei 6.404/76 disciplina o grupo convencional a partir do art. 265, e o art. 266 afirma que cada sociedade conserva personalidade jurídica e patrimônios distintos, mesmo dentro do grupo.
O art. 50, parágrafo 4º, do Código Civil é expresso: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração. Sócios comuns, marca compartilhada e sede no mesmo imóvel descrevem proximidade operacional, não patrimônio único. Os regimes trabalhista e tributário adotam critérios próprios e mais amplos.
Sucessão empresarial e trespasse
A sucessão empresarial é o fundamento mais técnico dos três. O art. 1.146 do Código Civil responsabiliza o adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e mantém o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado da publicação quanto aos créditos vencidos e do vencimento quanto aos demais.
Dois recortes decidem boa parte dos casos: a regra alcança quem adquiriu o estabelecimento, não quem passou a explorar o mesmo ramo no mesmo ponto, e alcança o débito escriturado, não o mantido fora dos livros.
Não restando ao alienante bens para solver o passivo, o art. 1.145 exige o pagamento dos credores ou o consentimento deles, tácito se não houver impugnação em trinta dias contados da notificação.
Em matéria tributária a régua é o art. 133 do Código Tributário Nacional: responsabilidade integral do adquirente quando o alienante cessa a exploração, e subsidiária quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade dentro de seis meses contados da data da alienação.
Esses prazos de direito material correm em dias corridos. A contagem em dias úteis do art. 219 do CPC alcança apenas os prazos processuais.
Confusão patrimonial e desconsideração
O terceiro fundamento é o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, tratado em desconsideração da personalidade jurídica. Um limite importa: o artigo estende certas e determinadas relações de obrigações e alcança apenas quem se beneficiou do abuso.
A ilegitimidade passiva como preliminar
A empresa incluída no polo passivo por obrigação alheia tem, antes do mérito, uma discussão de legitimidade. O art. 17 do CPC a exige para postular em juízo, e a ilegitimidade passiva é preliminar do art. 337, inciso XI. Acolhida, extingue o processo sem resolução do mérito quanto àquela ré, na forma do art. 485, inciso VI.
O efeito é limitado: o art. 486 permite ao autor propor a ação de novo contra quem de direito. A sociedade sai do processo, a dívida continua contra o devedor verdadeiro.
O art. 337, parágrafo 5º, autoriza o conhecimento de ofício, e o art. 485, parágrafo 3º, permite esse exame enquanto não houver trânsito em julgado. Isso ameniza a perda do prazo, não a repara: o art. 344 presume verdadeiros os fatos alegados contra o revel, e a inclusão se sustenta sobre fato.
O prazo e o termo inicial de quem foi citado
O prazo de contestação é de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC, contados apenas em dias úteis por força do art. 219 e com exclusão do dia do começo, como determina o art. 224.
O termo inicial quase nunca é o dia em que o documento chegou. Designada audiência de conciliação, o prazo corre da audiência ou da última sessão. Nos demais casos vale o art. 231, de acordo com o modo da citação: juntada do aviso de recebimento, quando pelo correio, e juntada do mandado cumprido, quando por oficial de justiça.
Na citação eletrônica, hoje a via ordinária para empresas, o marco é outro. O inciso IX do art. 231 fixa o começo no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, feita na forma indicada na própria mensagem de citação.
Havendo mais de um réu, o parágrafo 1º do art. 231 desloca o início para a última das datas de seus incisos I a VI. A contagem em dobro do art. 229 não socorre a empresa em autos eletrônicos, por ressalva do parágrafo 2º.
Desde a Lei 14.195/2021, o art. 246 do CPC fez da citação eletrônica a forma preferencial e obrigou empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, com regra própria para microempresas e empresas de pequeno porte nos parágrafos 5º e 6º.
A confirmação do recebimento tem três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica. Sem ela, a citação é refeita pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, e a omissão sem justa causa é ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até cinco por cento do valor da causa.
A empresa incluída no polo passivo já na fase de execução
O art. 779 do CPC lista contra quem a execução pode ser promovida, e o devedor reconhecido no título encabeça a lista. Duplicata sacada contra quem não é a compradora da fatura carece de causa.
Em título extrajudicial, o instrumento são os embargos, com prazo de quinze dias úteis contado, conforme o caso, na forma do art. 231, como determina o art. 915, e independentemente de penhora, depósito ou caução, como assegura o art. 914.
Duas ressalvas do próprio art. 915 mudam a conta. Havendo mais de um executado, o parágrafo 1º conta o prazo de cada um a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, quando corre da juntada do último. E o parágrafo 3º afasta dos embargos o prazo em dobro do art. 229. Eles não param a execução: o art. 919 condiciona o efeito suspensivo à garantia do juízo e aos requisitos da tutela provisória.
No cumprimento de sentença, a ilegitimidade é matéria expressa do art. 525, parágrafo 1º, inciso II. Os quinze dias úteis para impugnar começam quando termina o prazo, também de quinze dias úteis, que o art. 523 abre ao executado intimado para pagar, e correm independentemente de penhora ou de nova intimação. Antes disso, o art. 513, parágrafo 5º, proíbe cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou do conhecimento, e o art. 506 assenta que a sentença não prejudica terceiros.
O incidente próprio e o contraditório prévio
Alcançar o patrimônio de quem não é parte tem rito. Os arts. 133 a 137 do CPC instituíram o incidente de desconsideração com contraditório prévio, aplicável à desconsideração inversa e ao pedido dirigido a outra sociedade do grupo.
Instaurado, o art. 134 suspende o processo e exige que o requerimento demonstre os pressupostos legais específicos. O art. 135 manda citar a pessoa jurídica ou o sócio para se manifestar e requerer provas em quinze dias úteis, contados dessa citação no incidente e não do ajuizamento da ação principal, janela em que a perícia contábil se pede sem reabertura posterior.
A decisão é interlocutória e desafia agravo de instrumento, hipótese expressa do art. 1.015, inciso IV. Vindo a constrição sem incidente algum, o art. 674, parágrafo 2º, inciso III, considera terceiro quem sofre constrição por desconsideração de cujo incidente não fez parte.
O art. 675 admite esses embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. Na execução e no cumprimento de sentença, o limite é de cinco dias úteis depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, e sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A documentação que separa uma empresa da outra
A defesa da empresa incluída no polo passivo se faz com documento, não com adjetivo, porque afirmar autonomia patrimonial não prova autonomia patrimonial. O acervo é sempre o mesmo:
- o contrato que originou a cobrança, com assinatura e CNPJ de quem contratou, e as notas fiscais e duplicatas correspondentes;
- contrato social e alterações das duas sociedades, com quadro de sócios, administração e objeto;
- escrituração contábil de cada uma, na forma do art. 1.179 do Código Civil, com balanço e razão do período;
- extratos bancários do período, que demonstrem contas próprias e ausência de pagamento cruzado;
- contratos intragrupo com preço, nota fiscal e fluxo financeiro, quando há locação da sede, estrutura compartilhada ou uso de marca;
- havendo trespasse, o instrumento averbado, a prova da publicação e a relação dos débitos contabilizados na data da transferência.
Na direção oposta, vale a honestidade. Quando os documentos mostram pagamento reiterado de obrigação alheia ou caixa único, a defesa deixa de negar e passa a delimitar: quais obrigações se estendem e a quem.
O que fazer nos primeiros dias
- Registrar a data e a forma da citação, calcular o termo inicial pelo art. 231 e conferir se há citação eletrônica pendente de confirmação.
- Identificar a fase da inclusão, conhecimento, execução, cumprimento ou incidente, porque dela dependem o instrumento e o prazo.
- Ler a petição procurando o fato que liga a sociedade à obrigação: pedido apoiado só na expressão grupo econômico não tem causa de pedir.
- Levantar a cadeia documental do que se cobra, do pedido à nota fiscal, para responder à pergunta da preliminar: quem contratou.
- Reunir contabilidade, extratos e contratos do período discutido, e não do período atual, que é o erro mais comum do acervo.
- Verificar se há constrição efetivada e, havendo, escolher entre a defesa no próprio processo e os embargos de terceiro.
A inclusão indevida não se desfaz por petição eloquente, e sim por um acervo que mostre duas sociedades com contabilidade, caixa e obrigações separados, apresentado enquanto a prova ainda pode ser requerida.
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Perguntas sobre empresa incluída no polo passivo
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.
A empresa incluída no polo passivo sem ter contratado precisa contestar?
Precisa. A ilegitimidade é matéria preliminar do art. 337, inciso XI, do CPC, e se alega dentro do prazo de contestação, que é de quinze dias úteis na forma dos arts. 335 e 219, contados do termo inicial indicado no art. 335 e quase nunca da data em que o documento chegou à empresa. Não contestar deixa a sociedade revel, e o art. 344 faz presumir verdadeiras as alegações de fato do autor, que são justamente os fatos usados para justificar a inclusão.
A existência de grupo econômico basta para uma empresa responder pela dívida de outra?
Não no regime civil e empresarial. O art. 265 do Código Civil determina que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, e o art. 50, parágrafo 4º, é expresso ao dizer que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração. Sócio comum, mesma sede e marca compartilhada descrevem proximidade operacional, não obrigação comum.
Quem compra um estabelecimento assume as dívidas do vendedor?
O art. 1.146 do Código Civil responsabiliza o adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados, e mantém o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado em dias corridos da publicação quanto aos créditos já vencidos e do vencimento quanto aos demais. Dois limites do texto decidem muitos casos: a regra alcança quem adquiriu o estabelecimento, não quem apenas passou a operar no mesmo ramo, e alcança o passivo escriturado, não o que ficou fora dos livros. Em matéria tributária, a régua é o art. 133 do Código Tributário Nacional.
A empresa pode ter bens bloqueados antes de ser ouvida?
Como regra, não. Os arts. 133 a 137 do CPC instituíram o incidente de desconsideração com contraditório prévio, e o art. 135 manda citar a pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas em quinze dias úteis, contados dessa citação no incidente. Quando a constrição ocorre sem esse rito, o art. 674, parágrafo 2º, inciso III, considera terceiro, para efeito de embargos de terceiro, quem sofre constrição por desconsideração de cujo incidente não fez parte.
A sociedade perdeu o prazo de contestação. Ainda cabe alegar ilegitimidade passiva?
A matéria não preclui para o juízo. O art. 337, parágrafo 5º, autoriza o conhecimento de ofício, e o art. 485, parágrafo 3º, permite esse exame em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado. A perda do prazo, porém, custa caro: sem contestação a sociedade fica revel, os fatos alegados pelo autor passam a ser presumidos verdadeiros e a prova documental que sustentaria a preliminar deixa de ser produzida no momento próprio.