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Ilustração sobre Empresa incluída no polo passivo de ação que não contratou, VVBL Advogados Contencioso

Empresa incluída no polo passivo de ação que não contratou

A sociedade que não assinou o contrato tem defesa anterior ao mérito, a ilegitimidade passiva alegada como preliminar, e o direito ao incidente próprio, com contraditório prévio, antes que seu patrimônio seja alcançado.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre empresa incluída no polo passivo Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Empresa incluída no polo passivo de ação que não contratou, VVBL Advogados
empresa incluída no polo passivo

A citação chega em nome de uma empresa que nunca assinou aquele contrato. O fornecedor negociou com outra sociedade, a nota fiscal saiu com CNPJ diverso, e o vínculo entre as duas é um sócio comum ou um endereço antigo.

O pedido cabe em uma linha da inicial: as rés integram o mesmo grupo econômico e respondem solidariamente. Sem contrato e sem garantia, resta uma afirmação de fato que, não enfrentada com documento, vira fato incontroverso.

Empresa incluída no polo passivo sem ter contratado dispõe de defesa própria, anterior ao mérito, e de prazos que correm igual para quem deve e para quem não deve. Tratar a citação como equívoco a resolver por telefone é o erro mais caro dessa etapa.

Por que uma empresa é incluída no polo passivo sem ter contratado

A solidariedade não se presume: o art. 265 do Código Civil exige que ela resulte da lei ou da vontade das partes. Quem cobra de quem não assinou precisa apontar a regra ou o fato que estende a obrigação. Fora o erro de identificação, três fundamentos aparecem.

Alegação de grupo econômico

Grupo econômico não é, no direito civil e empresarial, fonte autônoma de obrigação. A Lei 6.404/76 disciplina o grupo convencional a partir do art. 265, e o art. 266 afirma que cada sociedade conserva personalidade jurídica e patrimônios distintos, mesmo dentro do grupo.

O art. 50, parágrafo 4º, do Código Civil é expresso: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração. Sócios comuns, marca compartilhada e sede no mesmo imóvel descrevem proximidade operacional, não patrimônio único. Os regimes trabalhista e tributário adotam critérios próprios e mais amplos.

Sucessão empresarial e trespasse

A sucessão empresarial é o fundamento mais técnico dos três. O art. 1.146 do Código Civil responsabiliza o adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e mantém o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado da publicação quanto aos créditos vencidos e do vencimento quanto aos demais.

Dois recortes decidem boa parte dos casos: a regra alcança quem adquiriu o estabelecimento, não quem passou a explorar o mesmo ramo no mesmo ponto, e alcança o débito escriturado, não o mantido fora dos livros.

Não restando ao alienante bens para solver o passivo, o art. 1.145 exige o pagamento dos credores ou o consentimento deles, tácito se não houver impugnação em trinta dias contados da notificação.

Em matéria tributária a régua é o art. 133 do Código Tributário Nacional: responsabilidade integral do adquirente quando o alienante cessa a exploração, e subsidiária quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade dentro de seis meses contados da data da alienação.

Esses prazos de direito material correm em dias corridos. A contagem em dias úteis do art. 219 do CPC alcança apenas os prazos processuais.

Confusão patrimonial e desconsideração

O terceiro fundamento é o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, tratado em desconsideração da personalidade jurídica. Um limite importa: o artigo estende certas e determinadas relações de obrigações e alcança apenas quem se beneficiou do abuso.

A ilegitimidade passiva como preliminar

A empresa incluída no polo passivo por obrigação alheia tem, antes do mérito, uma discussão de legitimidade. O art. 17 do CPC a exige para postular em juízo, e a ilegitimidade passiva é preliminar do art. 337, inciso XI. Acolhida, extingue o processo sem resolução do mérito quanto àquela ré, na forma do art. 485, inciso VI.

O efeito é limitado: o art. 486 permite ao autor propor a ação de novo contra quem de direito. A sociedade sai do processo, a dívida continua contra o devedor verdadeiro.

O art. 337, parágrafo 5º, autoriza o conhecimento de ofício, e o art. 485, parágrafo 3º, permite esse exame enquanto não houver trânsito em julgado. Isso ameniza a perda do prazo, não a repara: o art. 344 presume verdadeiros os fatos alegados contra o revel, e a inclusão se sustenta sobre fato.

O prazo e o termo inicial de quem foi citado

O prazo de contestação é de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC, contados apenas em dias úteis por força do art. 219 e com exclusão do dia do começo, como determina o art. 224.

O termo inicial quase nunca é o dia em que o documento chegou. Designada audiência de conciliação, o prazo corre da audiência ou da última sessão. Nos demais casos vale o art. 231, de acordo com o modo da citação: juntada do aviso de recebimento, quando pelo correio, e juntada do mandado cumprido, quando por oficial de justiça.

Na citação eletrônica, hoje a via ordinária para empresas, o marco é outro. O inciso IX do art. 231 fixa o começo no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, feita na forma indicada na própria mensagem de citação.

Havendo mais de um réu, o parágrafo 1º do art. 231 desloca o início para a última das datas de seus incisos I a VI. A contagem em dobro do art. 229 não socorre a empresa em autos eletrônicos, por ressalva do parágrafo 2º.

Desde a Lei 14.195/2021, o art. 246 do CPC fez da citação eletrônica a forma preferencial e obrigou empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, com regra própria para microempresas e empresas de pequeno porte nos parágrafos 5º e 6º.

A confirmação do recebimento tem três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica. Sem ela, a citação é refeita pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, e a omissão sem justa causa é ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até cinco por cento do valor da causa.

A empresa incluída no polo passivo já na fase de execução

O art. 779 do CPC lista contra quem a execução pode ser promovida, e o devedor reconhecido no título encabeça a lista. Duplicata sacada contra quem não é a compradora da fatura carece de causa.

Em título extrajudicial, o instrumento são os embargos, com prazo de quinze dias úteis contado, conforme o caso, na forma do art. 231, como determina o art. 915, e independentemente de penhora, depósito ou caução, como assegura o art. 914.

Duas ressalvas do próprio art. 915 mudam a conta. Havendo mais de um executado, o parágrafo 1º conta o prazo de cada um a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, quando corre da juntada do último. E o parágrafo 3º afasta dos embargos o prazo em dobro do art. 229. Eles não param a execução: o art. 919 condiciona o efeito suspensivo à garantia do juízo e aos requisitos da tutela provisória.

No cumprimento de sentença, a ilegitimidade é matéria expressa do art. 525, parágrafo 1º, inciso II. Os quinze dias úteis para impugnar começam quando termina o prazo, também de quinze dias úteis, que o art. 523 abre ao executado intimado para pagar, e correm independentemente de penhora ou de nova intimação. Antes disso, o art. 513, parágrafo 5º, proíbe cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou do conhecimento, e o art. 506 assenta que a sentença não prejudica terceiros.

O incidente próprio e o contraditório prévio

Alcançar o patrimônio de quem não é parte tem rito. Os arts. 133 a 137 do CPC instituíram o incidente de desconsideração com contraditório prévio, aplicável à desconsideração inversa e ao pedido dirigido a outra sociedade do grupo.

Instaurado, o art. 134 suspende o processo e exige que o requerimento demonstre os pressupostos legais específicos. O art. 135 manda citar a pessoa jurídica ou o sócio para se manifestar e requerer provas em quinze dias úteis, contados dessa citação no incidente e não do ajuizamento da ação principal, janela em que a perícia contábil se pede sem reabertura posterior.

A decisão é interlocutória e desafia agravo de instrumento, hipótese expressa do art. 1.015, inciso IV. Vindo a constrição sem incidente algum, o art. 674, parágrafo 2º, inciso III, considera terceiro quem sofre constrição por desconsideração de cujo incidente não fez parte.

O art. 675 admite esses embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. Na execução e no cumprimento de sentença, o limite é de cinco dias úteis depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, e sempre antes da assinatura da respectiva carta.

A documentação que separa uma empresa da outra

A defesa da empresa incluída no polo passivo se faz com documento, não com adjetivo, porque afirmar autonomia patrimonial não prova autonomia patrimonial. O acervo é sempre o mesmo:

  • o contrato que originou a cobrança, com assinatura e CNPJ de quem contratou, e as notas fiscais e duplicatas correspondentes;
  • contrato social e alterações das duas sociedades, com quadro de sócios, administração e objeto;
  • escrituração contábil de cada uma, na forma do art. 1.179 do Código Civil, com balanço e razão do período;
  • extratos bancários do período, que demonstrem contas próprias e ausência de pagamento cruzado;
  • contratos intragrupo com preço, nota fiscal e fluxo financeiro, quando há locação da sede, estrutura compartilhada ou uso de marca;
  • havendo trespasse, o instrumento averbado, a prova da publicação e a relação dos débitos contabilizados na data da transferência.

Na direção oposta, vale a honestidade. Quando os documentos mostram pagamento reiterado de obrigação alheia ou caixa único, a defesa deixa de negar e passa a delimitar: quais obrigações se estendem e a quem.

O que fazer nos primeiros dias

  1. Registrar a data e a forma da citação, calcular o termo inicial pelo art. 231 e conferir se há citação eletrônica pendente de confirmação.
  2. Identificar a fase da inclusão, conhecimento, execução, cumprimento ou incidente, porque dela dependem o instrumento e o prazo.
  3. Ler a petição procurando o fato que liga a sociedade à obrigação: pedido apoiado só na expressão grupo econômico não tem causa de pedir.
  4. Levantar a cadeia documental do que se cobra, do pedido à nota fiscal, para responder à pergunta da preliminar: quem contratou.
  5. Reunir contabilidade, extratos e contratos do período discutido, e não do período atual, que é o erro mais comum do acervo.
  6. Verificar se há constrição efetivada e, havendo, escolher entre a defesa no próprio processo e os embargos de terceiro.

A inclusão indevida não se desfaz por petição eloquente, e sim por um acervo que mostre duas sociedades com contabilidade, caixa e obrigações separados, apresentado enquanto a prova ainda pode ser requerida.

Como o VVBL Advogados atua em empresa incluída no polo passivo

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Dúvidas

Perguntas sobre empresa incluída no polo passivo

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.

A empresa incluída no polo passivo sem ter contratado precisa contestar?

Precisa. A ilegitimidade é matéria preliminar do art. 337, inciso XI, do CPC, e se alega dentro do prazo de contestação, que é de quinze dias úteis na forma dos arts. 335 e 219, contados do termo inicial indicado no art. 335 e quase nunca da data em que o documento chegou à empresa. Não contestar deixa a sociedade revel, e o art. 344 faz presumir verdadeiras as alegações de fato do autor, que são justamente os fatos usados para justificar a inclusão.

A existência de grupo econômico basta para uma empresa responder pela dívida de outra?

Não no regime civil e empresarial. O art. 265 do Código Civil determina que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, e o art. 50, parágrafo 4º, é expresso ao dizer que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração. Sócio comum, mesma sede e marca compartilhada descrevem proximidade operacional, não obrigação comum.

Quem compra um estabelecimento assume as dívidas do vendedor?

O art. 1.146 do Código Civil responsabiliza o adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados, e mantém o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado em dias corridos da publicação quanto aos créditos já vencidos e do vencimento quanto aos demais. Dois limites do texto decidem muitos casos: a regra alcança quem adquiriu o estabelecimento, não quem apenas passou a operar no mesmo ramo, e alcança o passivo escriturado, não o que ficou fora dos livros. Em matéria tributária, a régua é o art. 133 do Código Tributário Nacional.

A empresa pode ter bens bloqueados antes de ser ouvida?

Como regra, não. Os arts. 133 a 137 do CPC instituíram o incidente de desconsideração com contraditório prévio, e o art. 135 manda citar a pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas em quinze dias úteis, contados dessa citação no incidente. Quando a constrição ocorre sem esse rito, o art. 674, parágrafo 2º, inciso III, considera terceiro, para efeito de embargos de terceiro, quem sofre constrição por desconsideração de cujo incidente não fez parte.

A sociedade perdeu o prazo de contestação. Ainda cabe alegar ilegitimidade passiva?

A matéria não preclui para o juízo. O art. 337, parágrafo 5º, autoriza o conhecimento de ofício, e o art. 485, parágrafo 3º, permite esse exame em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado. A perda do prazo, porém, custa caro: sem contestação a sociedade fica revel, os fatos alegados pelo autor passam a ser presumidos verdadeiros e a prova documental que sustentaria a preliminar deixa de ser produzida no momento próprio.

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