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Ilustração sobre Prazo para contestar ação contra empresa: como se conta, VVBL Advogados Contencioso

Prazo para contestar ação contra empresa: como se conta

No procedimento comum são quinze dias, contados em dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O que muda de caso para caso não é o número, é o termo inicial: ele depende do modo da citação, da existência de audiência de conciliação designada e do número de réus.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre prazo para contestar ação contra empresa Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Prazo para contestar ação contra empresa: como se conta, VVBL Advogados
prazo para contestar ação contra empresa

O mandado de citação chega à recepção da empresa com várias datas impressas, e a que abre o prazo de defesa raramente é uma delas. O processo conta por outro marco, registrado no andamento.

Erro de contagem custa mais caro que erro de tese. Defesa protocolada fora do prazo produz o mesmo efeito de defesa nenhuma, e a sociedade ré passa a discutir só o tamanho da condenação.

O número de dias é estável. O termo inicial não: muda conforme o modo da citação, conforme haja audiência designada e conforme o número de réus. É a primeira conferência de qualquer caso de contencioso cível e empresarial.

O prazo para contestar ação contra empresa no procedimento comum

O art. 335 do CPC fixa em quinze dias o prazo de contestação no procedimento comum. O prazo para contestar ação contra empresa não é maior por ser pessoa jurídica a ré, não varia com o valor da causa nem com a comarca da sede.

A contagem em dias úteis vem do art. 219, que manda computar somente os dias úteis nos prazos fixados em dias por lei ou pelo juiz. A regra alcança todos os prazos processuais tratados adiante, com uma exceção declarada: o prazo de consulta da comunicação eletrônica, que a Lei 11.419/2006 fixa em dias corridos. O parágrafo único do art. 219 restringe a forma aos prazos processuais, de modo que o prescricional e o decadencial contratual correm em dias corridos.

Como se conta o prazo para contestar ação contra empresa, dia a dia

O art. 224 manda excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. O primeiro dia é o dia útil seguinte ao dia do começo, e o décimo quinto dia útil encerra o prazo.

Dois ajustes mudam o resultado. O art. 224, parágrafo 1º, protrai para o primeiro dia útil seguinte o começo e o vencimento que caiam em dia de expediente forense encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou de indisponibilidade da comunicação eletrônica. E o art. 220 suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive: prazo iniciado em dezembro volta a correr em 21 de janeiro, pelo saldo.

O termo inicial muda conforme haja audiência de conciliação designada

O art. 335 não fixa um termo inicial, fixa três, e o que decide qual se aplica é o destino da audiência de conciliação do art. 334.

Realizada a audiência sem autocomposição, o inciso I manda contar da data dela ou da última sessão. O mesmo inciso alcança a hipótese de qualquer das partes não comparecer: a ausência não adia o termo inicial e ainda expõe a empresa à multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 334, parágrafo 8º, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Não havendo audiência designada, o inciso III remete ao art. 231, e o prazo corre conforme o modo da citação. É aqui que a empresa mais se perde: a expectativa de uma sessão futura é o que a faz esperar. Causa que não admite autocomposição, hipótese do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, não tem sessão a aguardar.

O pedido de cancelamento da audiência antecipa o próprio prazo

O art. 334, parágrafo 5º, permite ao réu manifestar desinteresse na composição consensual por petição apresentada com dez dias de antecedência da audiência. O prazo corre de trás para diante, da data designada para a sessão, e não da citação. Protocolar com folga é o que dispensa a discussão sobre como se conta antecedência.

A petição sozinha não cancela nada. A sessão só deixa de ocorrer se o autor também houver declarado desinteresse na inicial, que é a hipótese do art. 334, parágrafo 4º, inciso I.

O efeito passa despercebido: verificada essa hipótese, o art. 335, inciso II, manda contar o prazo da data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu. A sociedade que pede o cancelamento e continua olhando para a data da audiência calcula sobre marco que já não vale, e a diferença é de semanas. Havendo litisconsórcio, o art. 334, parágrafo 6º, exige o desinteresse manifestado por todos os réus, e só então o art. 335, parágrafo 1º, fixa o termo inicial de cada um na data do respectivo pedido.

A juntada do mandado, e não a data da diligência

O art. 231 lista o dia do começo conforme o modo da comunicação, e ele raramente é o dia da entrega.

Na citação pelo correio, o inciso I fixa a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Na citação por oficial de justiça, o inciso II fixa a data de juntada do mandado cumprido. Em cumprimento de carta, o inciso VI fixa a juntada do comunicado do art. 232 ou, na falta dele, da carta cumprida nos autos de origem.

A distância entre a diligência e a juntada do mandado vai de um dia a várias semanas: o oficial cumpre o ato, devolve o mandado à central e o cartório o junta, e só nesse último ato o prazo nasce. Calcular o prazo para contestar ação contra empresa pelo carimbo da recepção é trabalhar sobre número que ninguém confirmou.

Citação eletrônica e o cadastro obrigatório da empresa

O art. 246, caput, manda citar preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo 1º obriga as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. O parágrafo 5º dispensa desse cadastro a microempresa e a empresa de pequeno porte que já tenham endereço eletrônico registrado no sistema integrado da Redesim.

Não confirmado o recebimento em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o parágrafo 1º-A manda citar pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital, e o termo inicial passa a ser o do inciso correspondente do art. 231. O parágrafo 1º-B exige justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos, e o parágrafo 1º-C trata a omissão injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até cinco por cento do valor da causa.

Confirmado o recebimento, o dia do começo é outro, e o dispositivo que o fixa é recente o bastante para escapar de quem consulta o art. 231 de memória. O inciso IX, acrescentado pela Lei 14.195/2021, fixa o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Esse quinto dia útil é o dia do começo, e o art. 224 manda excluí-lo da contagem: o primeiro dia do prazo é o dia útil seguinte a ele.

O inciso V permanece no Código com redação diversa, fixando o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que ela se dê. A convivência dos dois é divergência reconhecida, e convém dizer que aqui não há marco seguro para quem calcula sozinho: o inciso IX rege a citação eletrônica confirmada, o inciso V a comunicação eletrônica que não passa por confirmação. Calcular pelo marco mais antigo, o do inciso V, e protocolar antes dele, é a conduta que sobrevive às duas leituras.

Não havendo consulta, o prazo para que ela se dê é o do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, dez dias corridos contados da data do envio, estendido às citações pelo art. 6º da mesma lei. Corridos, e não úteis: feriado e recesso não o alongam, e findo ele a comunicação se considera realizada ainda que ninguém a tenha aberto. Endereço eletrônico de sócio que já saiu, ou caixa que ninguém acompanha, fazem esse relógio correr inteiro sem que a empresa veja o documento.

Quando há mais de uma empresa no polo passivo

O art. 231, parágrafo 1º, resolve o ponto dentro da hipótese do inciso III do art. 335: havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar é a última das datas dos incisos I a VI. O dia do começo é o mesmo para todos, e a sociedade citada primeiro aguarda a citação da última. Designada audiência, a regra não opera: o termo inicial volta a ser o do inciso I, a data da sessão.

O parágrafo 1º arrola os incisos I a VI e não menciona o inciso IX, acrescentado depois. Réu citado eletronicamente com confirmação, ao lado de corréu citado por oficial de justiça, fica em zona sobre a qual a lei não deu resposta expressa, e a leitura prudente é a que produz o prazo mais curto.

A regra do dia do começo comum é confortável e por isso perigosa. Quem se apoia nela sem acompanhar o andamento descobre tarde que houve desmembramento, ou que o autor desistiu da ação quanto a réu ainda não citado, hipótese em que o art. 335, parágrafo 2º, manda o prazo correr da intimação da decisão que homologar a desistência.

Entre empresas do mesmo grupo, a perda vem do art. 229: o prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores de escritórios distintos é afastado pelo parágrafo 2º nos processos em autos eletrônicos, que são a regra. Contar com o dobro perde quase sempre.

Em execução de título extrajudicial a lógica se inverte. O art. 915 fixa os embargos em quinze dias úteis, contados na forma do art. 231, mas o parágrafo 1º manda contar o prazo de cada executado da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo entre cônjuges e companheiros, quando conta da juntada do último. Empresa executada ao lado do sócio avalista não espera a citação do outro.

O que a perda do prazo produz

O art. 344 declara revel o réu que não contesta e presume verdadeiras as alegações de fato do autor. A presunção é de fato, não de direito, e o art. 345 a afasta quando falta o instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou quando a alegação é contrariada por prova dos autos: cobrança sem contrato, duplicata sem comprovante de entrega.

Duas perdas são definitivas. O art. 337, parágrafo 5º, exclui do conhecimento de ofício a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, e o parágrafo 6º trata a falta de alegação da convenção como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Ao revel resta intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que estiver, na forma do parágrafo único do art. 346, com os efeitos que a revelia da empresa detalha. É pouco, e convém dizer que é pouco.

O que fazer nos primeiros dias

A ordem de conferência

  1. Registrar o número do processo e o modo da citação, que define qual inciso do art. 231 se aplica.
  2. Anotar, no andamento, a data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, a da confirmação do recebimento quando a citação foi eletrônica, e a da audiência, se designada.
  3. Confirmar o rito, porque procedimento comum, execução e monitória têm termos iniciais distintos para o mesmo número de dias, e na ação de despejo o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91 prende a purgação da mora ao prazo da contestação.
  4. Calcular sobre a tabela de expediente do tribunal onde a ação tramita, com os feriados locais e a suspensão do art. 220 na virada do ano.
  5. Providenciar procuração. O art. 104 admite postular sem ela para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, e o parágrafo 1º concede quinze dias úteis para exibi-la, prorrogáveis por igual período por despacho do juiz. Ato não ratificado é ineficaz para a sociedade, na forma do parágrafo 2º.
  6. Reunir contrato, aditivos, notas e correspondência da época dos fatos, porque o art. 434 exige que os documentos de prova acompanhem a contestação.
  7. Decidir sobre reconvenção, incompetência relativa e arbitragem, que só existem dentro do prazo.

O art. 218, parágrafo 4º, considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial. Contestar antes da audiência designada é válido, e é a saída de quem prefere não depender do calendário do cartório.

O prazo para contestar ação contra empresa se conta sobre datas registradas nos autos, não sobre a data em que o documento chegou à recepção. Conferir isso no primeiro dia costuma devolver à sociedade o tempo de preparo que ela acreditava não ter.

Como o VVBL Advogados atua em prazo para contestar ação contra empresa

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Contencioso cível ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre prazo para contestar ação contra empresa

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.

Qual é o prazo para contestar ação contra empresa?

No procedimento comum, quinze dias, na forma do art. 335 do CPC, computados somente os dias úteis por força do art. 219. O número não aumenta nem diminui por ser pessoa jurídica a ré. O que varia de caso para caso é o termo inicial, que depende do modo da citação e da existência de audiência de conciliação designada.

O prazo começa na data em que a citação chegou à empresa?

Em regra, não. O art. 231 do CPC fixa como dia do começo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, na citação pelo correio, e a data de juntada do mandado cumprido, na citação por oficial de justiça. Na citação eletrônica confirmada, o inciso IX aponta o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento. A data que interessa está sempre no andamento processual, e não no documento entregue na recepção da sociedade.

A audiência de conciliação altera a contagem?

Altera o termo inicial. Realizada a audiência sem autocomposição, o prazo corre da data dela ou da última sessão, na forma do art. 335, inciso I, inclusive quando alguma das partes deixa de comparecer. Não havendo audiência designada, o inciso III remete ao art. 231, e o prazo já corre desde a data prevista para o modo de citação empregado.

Havendo duas empresas rés, o prazo é contado em dobro?

O art. 229 do CPC concede prazo em dobro aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas o parágrafo 2º afasta essa duplicação nos processos em autos eletrônicos. Como o processo eletrônico é a regra, contar com o dobro por haver dois escritórios costuma ser aposta perdida.

O que acontece se a empresa não contestar no prazo?

O art. 344 do CPC declara revel o réu que não contesta e presume verdadeiras as alegações de fato do autor, com as ressalvas do art. 345. Perdem-se também a reconvenção, a alegação de incompetência relativa e a de convenção de arbitragem, que o art. 337, parágrafo 5º, exclui do conhecimento de ofício.

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