Prazo para contestar ação contra empresa: como se conta
No procedimento comum são quinze dias, contados em dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O que muda de caso para caso não é o número, é o termo inicial: ele depende do modo da citação, da existência de audiência de conciliação designada e do número de réus.
O mandado de citação chega à recepção da empresa com várias datas impressas, e a que abre o prazo de defesa raramente é uma delas. O processo conta por outro marco, registrado no andamento.
Erro de contagem custa mais caro que erro de tese. Defesa protocolada fora do prazo produz o mesmo efeito de defesa nenhuma, e a sociedade ré passa a discutir só o tamanho da condenação.
O número de dias é estável. O termo inicial não: muda conforme o modo da citação, conforme haja audiência designada e conforme o número de réus. É a primeira conferência de qualquer caso de contencioso cível e empresarial.
O prazo para contestar ação contra empresa no procedimento comum
O art. 335 do CPC fixa em quinze dias o prazo de contestação no procedimento comum. O prazo para contestar ação contra empresa não é maior por ser pessoa jurídica a ré, não varia com o valor da causa nem com a comarca da sede.
A contagem em dias úteis vem do art. 219, que manda computar somente os dias úteis nos prazos fixados em dias por lei ou pelo juiz. A regra alcança todos os prazos processuais tratados adiante, com uma exceção declarada: o prazo de consulta da comunicação eletrônica, que a Lei 11.419/2006 fixa em dias corridos. O parágrafo único do art. 219 restringe a forma aos prazos processuais, de modo que o prescricional e o decadencial contratual correm em dias corridos.
Como se conta o prazo para contestar ação contra empresa, dia a dia
O art. 224 manda excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. O primeiro dia é o dia útil seguinte ao dia do começo, e o décimo quinto dia útil encerra o prazo.
Dois ajustes mudam o resultado. O art. 224, parágrafo 1º, protrai para o primeiro dia útil seguinte o começo e o vencimento que caiam em dia de expediente forense encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou de indisponibilidade da comunicação eletrônica. E o art. 220 suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive: prazo iniciado em dezembro volta a correr em 21 de janeiro, pelo saldo.
O termo inicial muda conforme haja audiência de conciliação designada
O art. 335 não fixa um termo inicial, fixa três, e o que decide qual se aplica é o destino da audiência de conciliação do art. 334.
Realizada a audiência sem autocomposição, o inciso I manda contar da data dela ou da última sessão. O mesmo inciso alcança a hipótese de qualquer das partes não comparecer: a ausência não adia o termo inicial e ainda expõe a empresa à multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 334, parágrafo 8º, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não havendo audiência designada, o inciso III remete ao art. 231, e o prazo corre conforme o modo da citação. É aqui que a empresa mais se perde: a expectativa de uma sessão futura é o que a faz esperar. Causa que não admite autocomposição, hipótese do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, não tem sessão a aguardar.
O pedido de cancelamento da audiência antecipa o próprio prazo
O art. 334, parágrafo 5º, permite ao réu manifestar desinteresse na composição consensual por petição apresentada com dez dias de antecedência da audiência. O prazo corre de trás para diante, da data designada para a sessão, e não da citação. Protocolar com folga é o que dispensa a discussão sobre como se conta antecedência.
A petição sozinha não cancela nada. A sessão só deixa de ocorrer se o autor também houver declarado desinteresse na inicial, que é a hipótese do art. 334, parágrafo 4º, inciso I.
O efeito passa despercebido: verificada essa hipótese, o art. 335, inciso II, manda contar o prazo da data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu. A sociedade que pede o cancelamento e continua olhando para a data da audiência calcula sobre marco que já não vale, e a diferença é de semanas. Havendo litisconsórcio, o art. 334, parágrafo 6º, exige o desinteresse manifestado por todos os réus, e só então o art. 335, parágrafo 1º, fixa o termo inicial de cada um na data do respectivo pedido.
A juntada do mandado, e não a data da diligência
O art. 231 lista o dia do começo conforme o modo da comunicação, e ele raramente é o dia da entrega.
Na citação pelo correio, o inciso I fixa a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Na citação por oficial de justiça, o inciso II fixa a data de juntada do mandado cumprido. Em cumprimento de carta, o inciso VI fixa a juntada do comunicado do art. 232 ou, na falta dele, da carta cumprida nos autos de origem.
A distância entre a diligência e a juntada do mandado vai de um dia a várias semanas: o oficial cumpre o ato, devolve o mandado à central e o cartório o junta, e só nesse último ato o prazo nasce. Calcular o prazo para contestar ação contra empresa pelo carimbo da recepção é trabalhar sobre número que ninguém confirmou.
Citação eletrônica e o cadastro obrigatório da empresa
O art. 246, caput, manda citar preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo 1º obriga as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. O parágrafo 5º dispensa desse cadastro a microempresa e a empresa de pequeno porte que já tenham endereço eletrônico registrado no sistema integrado da Redesim.
Não confirmado o recebimento em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o parágrafo 1º-A manda citar pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital, e o termo inicial passa a ser o do inciso correspondente do art. 231. O parágrafo 1º-B exige justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos, e o parágrafo 1º-C trata a omissão injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até cinco por cento do valor da causa.
Confirmado o recebimento, o dia do começo é outro, e o dispositivo que o fixa é recente o bastante para escapar de quem consulta o art. 231 de memória. O inciso IX, acrescentado pela Lei 14.195/2021, fixa o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Esse quinto dia útil é o dia do começo, e o art. 224 manda excluí-lo da contagem: o primeiro dia do prazo é o dia útil seguinte a ele.
O inciso V permanece no Código com redação diversa, fixando o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que ela se dê. A convivência dos dois é divergência reconhecida, e convém dizer que aqui não há marco seguro para quem calcula sozinho: o inciso IX rege a citação eletrônica confirmada, o inciso V a comunicação eletrônica que não passa por confirmação. Calcular pelo marco mais antigo, o do inciso V, e protocolar antes dele, é a conduta que sobrevive às duas leituras.
Não havendo consulta, o prazo para que ela se dê é o do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, dez dias corridos contados da data do envio, estendido às citações pelo art. 6º da mesma lei. Corridos, e não úteis: feriado e recesso não o alongam, e findo ele a comunicação se considera realizada ainda que ninguém a tenha aberto. Endereço eletrônico de sócio que já saiu, ou caixa que ninguém acompanha, fazem esse relógio correr inteiro sem que a empresa veja o documento.
Quando há mais de uma empresa no polo passivo
O art. 231, parágrafo 1º, resolve o ponto dentro da hipótese do inciso III do art. 335: havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar é a última das datas dos incisos I a VI. O dia do começo é o mesmo para todos, e a sociedade citada primeiro aguarda a citação da última. Designada audiência, a regra não opera: o termo inicial volta a ser o do inciso I, a data da sessão.
O parágrafo 1º arrola os incisos I a VI e não menciona o inciso IX, acrescentado depois. Réu citado eletronicamente com confirmação, ao lado de corréu citado por oficial de justiça, fica em zona sobre a qual a lei não deu resposta expressa, e a leitura prudente é a que produz o prazo mais curto.
A regra do dia do começo comum é confortável e por isso perigosa. Quem se apoia nela sem acompanhar o andamento descobre tarde que houve desmembramento, ou que o autor desistiu da ação quanto a réu ainda não citado, hipótese em que o art. 335, parágrafo 2º, manda o prazo correr da intimação da decisão que homologar a desistência.
Entre empresas do mesmo grupo, a perda vem do art. 229: o prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores de escritórios distintos é afastado pelo parágrafo 2º nos processos em autos eletrônicos, que são a regra. Contar com o dobro perde quase sempre.
Em execução de título extrajudicial a lógica se inverte. O art. 915 fixa os embargos em quinze dias úteis, contados na forma do art. 231, mas o parágrafo 1º manda contar o prazo de cada executado da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo entre cônjuges e companheiros, quando conta da juntada do último. Empresa executada ao lado do sócio avalista não espera a citação do outro.
O que a perda do prazo produz
O art. 344 declara revel o réu que não contesta e presume verdadeiras as alegações de fato do autor. A presunção é de fato, não de direito, e o art. 345 a afasta quando falta o instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou quando a alegação é contrariada por prova dos autos: cobrança sem contrato, duplicata sem comprovante de entrega.
Duas perdas são definitivas. O art. 337, parágrafo 5º, exclui do conhecimento de ofício a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, e o parágrafo 6º trata a falta de alegação da convenção como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Ao revel resta intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que estiver, na forma do parágrafo único do art. 346, com os efeitos que a revelia da empresa detalha. É pouco, e convém dizer que é pouco.
O que fazer nos primeiros dias
A ordem de conferência
- Registrar o número do processo e o modo da citação, que define qual inciso do art. 231 se aplica.
- Anotar, no andamento, a data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, a da confirmação do recebimento quando a citação foi eletrônica, e a da audiência, se designada.
- Confirmar o rito, porque procedimento comum, execução e monitória têm termos iniciais distintos para o mesmo número de dias, e na ação de despejo o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91 prende a purgação da mora ao prazo da contestação.
- Calcular sobre a tabela de expediente do tribunal onde a ação tramita, com os feriados locais e a suspensão do art. 220 na virada do ano.
- Providenciar procuração. O art. 104 admite postular sem ela para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, e o parágrafo 1º concede quinze dias úteis para exibi-la, prorrogáveis por igual período por despacho do juiz. Ato não ratificado é ineficaz para a sociedade, na forma do parágrafo 2º.
- Reunir contrato, aditivos, notas e correspondência da época dos fatos, porque o art. 434 exige que os documentos de prova acompanhem a contestação.
- Decidir sobre reconvenção, incompetência relativa e arbitragem, que só existem dentro do prazo.
O art. 218, parágrafo 4º, considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial. Contestar antes da audiência designada é válido, e é a saída de quem prefere não depender do calendário do cartório.
O prazo para contestar ação contra empresa se conta sobre datas registradas nos autos, não sobre a data em que o documento chegou à recepção. Conferir isso no primeiro dia costuma devolver à sociedade o tempo de preparo que ela acreditava não ter.
Como o VVBL Advogados atua em prazo para contestar ação contra empresa
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Perguntas sobre prazo para contestar ação contra empresa
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.
Qual é o prazo para contestar ação contra empresa?
No procedimento comum, quinze dias, na forma do art. 335 do CPC, computados somente os dias úteis por força do art. 219. O número não aumenta nem diminui por ser pessoa jurídica a ré. O que varia de caso para caso é o termo inicial, que depende do modo da citação e da existência de audiência de conciliação designada.
O prazo começa na data em que a citação chegou à empresa?
Em regra, não. O art. 231 do CPC fixa como dia do começo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, na citação pelo correio, e a data de juntada do mandado cumprido, na citação por oficial de justiça. Na citação eletrônica confirmada, o inciso IX aponta o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento. A data que interessa está sempre no andamento processual, e não no documento entregue na recepção da sociedade.
A audiência de conciliação altera a contagem?
Altera o termo inicial. Realizada a audiência sem autocomposição, o prazo corre da data dela ou da última sessão, na forma do art. 335, inciso I, inclusive quando alguma das partes deixa de comparecer. Não havendo audiência designada, o inciso III remete ao art. 231, e o prazo já corre desde a data prevista para o modo de citação empregado.
Havendo duas empresas rés, o prazo é contado em dobro?
O art. 229 do CPC concede prazo em dobro aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas o parágrafo 2º afasta essa duplicação nos processos em autos eletrônicos. Como o processo eletrônico é a regra, contar com o dobro por haver dois escritórios costuma ser aposta perdida.
O que acontece se a empresa não contestar no prazo?
O art. 344 do CPC declara revel o réu que não contesta e presume verdadeiras as alegações de fato do autor, com as ressalvas do art. 345. Perdem-se também a reconvenção, a alegação de incompetência relativa e a de convenção de arbitragem, que o art. 337, parágrafo 5º, exclui do conhecimento de ofício.