Defesa em pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade
O adicional de insalubridade e periculosidade é decidido por perícia técnica, não por alegação das partes: o artigo 195 da CLT torna a prova pericial obrigatória nesses pedidos. Na prática, a defesa se ganha ou se perde no acervo que a empresa produziu antes do processo, porque é ele que o perito examina para dizer se houve exposição e se ela foi neutralizada.
Como se defende um pedido de adicional de insalubridade e periculosidade
Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade são pedidos de repetição: quando um é reconhecido para uma função, todos os ocupantes daquela função passam a ajuizar a mesma ação, e o valor individual, que parecia pequeno, se multiplica pelo quadro exposto e por todo o período não prescrito. É por isso que esses dois pedidos costumam encabeçar o passivo de empresas industriais, de saúde e de serviços com quadro numeroso.
A diferença técnica entre os dois importa para a defesa. A insalubridade decorre da exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância da NR-15, é graduada em dez, vinte ou quarenta por cento e admite neutralização por equipamento de proteção. A periculosidade decorre do contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial ou uso de motocicleta no trabalho, na forma do artigo 193 da CLT, é fixa em trinta por cento e não se neutraliza por EPI: ou a atividade é perigosa, ou não é.
O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT assegura ao empregado a opção por um dos dois, o que na prática afasta a cumulação. O entendimento majoritário do TST segue nessa linha, e a tentativa de receber os dois adicionais simultaneamente continua sendo rejeitada na maior parte dos julgados, embora o tema apareça com frequência nas iniciais.
Há um ponto de defesa que empresas descobrem tarde: fornecer o equipamento não basta. A Súmula 80 do TST prevê que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores afasta o adicional, mas a Súmula 289 completa o raciocínio ao exigir que o empregador comprove ter tomado as medidas que tornem efetivo o uso. Entrega sem treinamento, sem substituição periódica e sem fiscalização registrada é tratada como entrega que não neutralizou nada.
Como adicional de insalubridade e periculosidade se comporta em Goiânia e no TRT-18
O perfil econômico de Goiás concentra exatamente as atividades em que o adicional de insalubridade e periculosidade é discutido com mais frequência. Frigoríficos e abatedouros de Rio Verde e Jataí discutem frio e agente biológico. As plantas metalmecânicas de Aparecida de Goiânia, Catalão e Anápolis discutem ruído e agente químico. A mineração de Catalão discute poeira e vibração. Hospitais e clínicas de Goiânia discutem agente biológico enfermaria por enfermaria. Postos de combustível e distribuidoras discutem inflamáveis, e a entrega por aplicativo trouxe o adicional de periculosidade por motocicleta para dentro do varejo e do food service. No TRT-18 isso significa um corpo de peritos que já conhece os ambientes típicos da região e um repertório consolidado sobre cada um deles, o que muda a estratégia: em algumas dessas matérias a discussão útil não é negar a exposição, é discutir grau, período e neutralização.
Como atuamos
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Levantamento do acervo ambiental
Antes de qualquer tese, reunimos PGR, LTCAT, PCMSO, laudos ambientais anteriores, medições por posto, fichas de entrega de EPI com certificado de aprovação e registros de treinamento. Esse conjunto é o que o perito examina. Acervo desatualizado não é neutro: ele vira a melhor prova do reclamante.
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Quesitos de perícia
Formulamos quesitos que delimitam posto, período e agente, e não apenas a função genérica descrita na inicial. É onde se ganha espaço concreto: perícia que mede o posto de hoje sem recortar o período reclamado costuma produzir laudo que não responde ao que se discute.
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Acompanhamento da diligência
Assistente técnico presente na vistoria, com registro das condições encontradas e das divergências em relação ao período discutido. Atuar só depois que o laudo é juntado reduz a defesa a impugnação escrita, que é a fase de menor eficácia.
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Impugnação do laudo e da metodologia
Conferimos se a medição seguiu a norma aplicável, se o limite de tolerância foi corretamente aferido, se o grau atribuído corresponde ao anexo da NR-15 invocado e se a conclusão considerou a proteção efetivamente fornecida. Laudo mal fundamentado se ataca pela metodologia, não pela conclusão.
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Base de cálculo e liquidação
A base do adicional de insalubridade segue sendo objeto de controvérsia desde a Súmula Vinculante 4 do STF e a consequente suspensão da Súmula 228 do TST. É uma das fases de maior redução e menor disputa, e cálculo aceito sem conferência costuma inflar a condenação em reflexos que não decorrem da sentença.
Erros que custam caro
O que vemos com mais frequência em empresas que chegam ao escritório tarde demais.
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Entregar o EPI e não registrar nada
A ficha sem data, sem modelo, sem certificado de aprovação e sem assinatura não prova entrega. E, pela Súmula 289 do TST, nem a entrega provada basta: é preciso demonstrar treinamento, substituição e fiscalização do uso.
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Pagar o adicional por precaução e nunca reavaliar
Pagamento continuado vira prova de que a empresa reconhecia a exposição, e suprimir depois gera discussão própria. Se o adicional não é devido, o caminho é laudo técnico que documente a ausência de exposição, não o pagamento indefinido.
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Tratar a perícia como formalidade
É a prova que decide a causa. Chegar à diligência sem assistente técnico, sem quesitos e sem o histórico ambiental do período é entregar ao perito a versão de uma das partes apenas.
Perguntas frequentes
Dúvidas recorrentes de empresas sobre defesa em adicional de insalubridade e periculosidade.
Como a empresa se defende de um pedido de adicional de insalubridade e periculosidade?
Pela prova técnica, e ela se constrói antes do processo. O artigo 195 da CLT torna a perícia obrigatória, então o que decide é o acervo ambiental da empresa: PGR, LTCAT, medições por posto, fichas de EPI com certificado válido e registro de treinamento e fiscalização. Sobre esse conjunto se formulam quesitos, acompanha-se a diligência com assistente técnico e se impugna a metodologia do laudo quando ela não corresponde ao período discutido.
O EPI afasta o adicional de insalubridade?
Pode afastar, se neutralizar de fato o agente. A Súmula 80 do TST prevê a exclusão do adicional quando o fornecimento de aparelhos protetores elimina a insalubridade, e a Súmula 289 exige que o empregador comprove ter adotado as medidas que tornem efetivo o uso. Na prática a perícia cobra o conjunto: atenuação compatível com o agente medido, certificado de aprovação válido, entrega individualizada e datada, substituição periódica, treinamento e fiscalização registrada.
O empregado pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT assegura ao empregado o direito de optar por um dos adicionais, e o entendimento majoritário do TST tem rejeitado a cumulação. O pedido cumulado aparece com frequência nas iniciais, mas costuma ser resolvido pela opção pelo mais vantajoso, não pela soma dos dois.
A entrega de mercadoria por motocicleta gera adicional de periculosidade?
O artigo 193, parágrafo 4º, da CLT incluiu como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A discussão que resta é fática e é onde a defesa atua: se o uso da moto era habitual ou esporádico, se integrava a função ou era meio de deslocamento, e qual o período efetivo. Empresas de food service e de varejo com entrega própria são as mais alcançadas por esse pedido.