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Ilustração sobre Defesa em Adicional de Insalubridade e Periculosidade, VVBL Advogados Direito trabalhista para empresas

Defesa em pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade

O adicional de insalubridade e periculosidade é decidido por perícia técnica, não por alegação das partes: o artigo 195 da CLT torna a prova pericial obrigatória nesses pedidos. Na prática, a defesa se ganha ou se perde no acervo que a empresa produziu antes do processo, porque é ele que o perito examina para dizer se houve exposição e se ela foi neutralizada.

Samuel Rios Vellasco de Amorim, advogado responsável por adicional de insalubridade e periculosidade no VVBL Advogados em Goiânia
Samuel Rios Vellasco de Amorim Sócio · Direito e Processo do Trabalho

Como se defende um pedido de adicional de insalubridade e periculosidade

Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade são pedidos de repetição: quando um é reconhecido para uma função, todos os ocupantes daquela função passam a ajuizar a mesma ação, e o valor individual, que parecia pequeno, se multiplica pelo quadro exposto e por todo o período não prescrito. É por isso que esses dois pedidos costumam encabeçar o passivo de empresas industriais, de saúde e de serviços com quadro numeroso.

A diferença técnica entre os dois importa para a defesa. A insalubridade decorre da exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância da NR-15, é graduada em dez, vinte ou quarenta por cento e admite neutralização por equipamento de proteção. A periculosidade decorre do contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial ou uso de motocicleta no trabalho, na forma do artigo 193 da CLT, é fixa em trinta por cento e não se neutraliza por EPI: ou a atividade é perigosa, ou não é.

O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT assegura ao empregado a opção por um dos dois, o que na prática afasta a cumulação. O entendimento majoritário do TST segue nessa linha, e a tentativa de receber os dois adicionais simultaneamente continua sendo rejeitada na maior parte dos julgados, embora o tema apareça com frequência nas iniciais.

Há um ponto de defesa que empresas descobrem tarde: fornecer o equipamento não basta. A Súmula 80 do TST prevê que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores afasta o adicional, mas a Súmula 289 completa o raciocínio ao exigir que o empregador comprove ter tomado as medidas que tornem efetivo o uso. Entrega sem treinamento, sem substituição periódica e sem fiscalização registrada é tratada como entrega que não neutralizou nada.

Como adicional de insalubridade e periculosidade se comporta em Goiânia e no TRT-18

O perfil econômico de Goiás concentra exatamente as atividades em que o adicional de insalubridade e periculosidade é discutido com mais frequência. Frigoríficos e abatedouros de Rio Verde e Jataí discutem frio e agente biológico. As plantas metalmecânicas de Aparecida de Goiânia, Catalão e Anápolis discutem ruído e agente químico. A mineração de Catalão discute poeira e vibração. Hospitais e clínicas de Goiânia discutem agente biológico enfermaria por enfermaria. Postos de combustível e distribuidoras discutem inflamáveis, e a entrega por aplicativo trouxe o adicional de periculosidade por motocicleta para dentro do varejo e do food service. No TRT-18 isso significa um corpo de peritos que já conhece os ambientes típicos da região e um repertório consolidado sobre cada um deles, o que muda a estratégia: em algumas dessas matérias a discussão útil não é negar a exposição, é discutir grau, período e neutralização.

Método

Como atuamos

  1. Levantamento do acervo ambiental

    Antes de qualquer tese, reunimos PGR, LTCAT, PCMSO, laudos ambientais anteriores, medições por posto, fichas de entrega de EPI com certificado de aprovação e registros de treinamento. Esse conjunto é o que o perito examina. Acervo desatualizado não é neutro: ele vira a melhor prova do reclamante.

  2. Quesitos de perícia

    Formulamos quesitos que delimitam posto, período e agente, e não apenas a função genérica descrita na inicial. É onde se ganha espaço concreto: perícia que mede o posto de hoje sem recortar o período reclamado costuma produzir laudo que não responde ao que se discute.

  3. Acompanhamento da diligência

    Assistente técnico presente na vistoria, com registro das condições encontradas e das divergências em relação ao período discutido. Atuar só depois que o laudo é juntado reduz a defesa a impugnação escrita, que é a fase de menor eficácia.

  4. Impugnação do laudo e da metodologia

    Conferimos se a medição seguiu a norma aplicável, se o limite de tolerância foi corretamente aferido, se o grau atribuído corresponde ao anexo da NR-15 invocado e se a conclusão considerou a proteção efetivamente fornecida. Laudo mal fundamentado se ataca pela metodologia, não pela conclusão.

  5. Base de cálculo e liquidação

    A base do adicional de insalubridade segue sendo objeto de controvérsia desde a Súmula Vinculante 4 do STF e a consequente suspensão da Súmula 228 do TST. É uma das fases de maior redução e menor disputa, e cálculo aceito sem conferência costuma inflar a condenação em reflexos que não decorrem da sentença.

Atenção

Erros que custam caro

O que vemos com mais frequência em empresas que chegam ao escritório tarde demais.

  • Entregar o EPI e não registrar nada

    A ficha sem data, sem modelo, sem certificado de aprovação e sem assinatura não prova entrega. E, pela Súmula 289 do TST, nem a entrega provada basta: é preciso demonstrar treinamento, substituição e fiscalização do uso.

  • Pagar o adicional por precaução e nunca reavaliar

    Pagamento continuado vira prova de que a empresa reconhecia a exposição, e suprimir depois gera discussão própria. Se o adicional não é devido, o caminho é laudo técnico que documente a ausência de exposição, não o pagamento indefinido.

  • Tratar a perícia como formalidade

    É a prova que decide a causa. Chegar à diligência sem assistente técnico, sem quesitos e sem o histórico ambiental do período é entregar ao perito a versão de uma das partes apenas.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes de empresas sobre defesa em adicional de insalubridade e periculosidade.

Como a empresa se defende de um pedido de adicional de insalubridade e periculosidade?

Pela prova técnica, e ela se constrói antes do processo. O artigo 195 da CLT torna a perícia obrigatória, então o que decide é o acervo ambiental da empresa: PGR, LTCAT, medições por posto, fichas de EPI com certificado válido e registro de treinamento e fiscalização. Sobre esse conjunto se formulam quesitos, acompanha-se a diligência com assistente técnico e se impugna a metodologia do laudo quando ela não corresponde ao período discutido.

O EPI afasta o adicional de insalubridade?

Pode afastar, se neutralizar de fato o agente. A Súmula 80 do TST prevê a exclusão do adicional quando o fornecimento de aparelhos protetores elimina a insalubridade, e a Súmula 289 exige que o empregador comprove ter adotado as medidas que tornem efetivo o uso. Na prática a perícia cobra o conjunto: atenuação compatível com o agente medido, certificado de aprovação válido, entrega individualizada e datada, substituição periódica, treinamento e fiscalização registrada.

O empregado pode receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT assegura ao empregado o direito de optar por um dos adicionais, e o entendimento majoritário do TST tem rejeitado a cumulação. O pedido cumulado aparece com frequência nas iniciais, mas costuma ser resolvido pela opção pelo mais vantajoso, não pela soma dos dois.

A entrega de mercadoria por motocicleta gera adicional de periculosidade?

O artigo 193, parágrafo 4º, da CLT incluiu como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A discussão que resta é fática e é onde a defesa atua: se o uso da moto era habitual ou esporádico, se integrava a função ou era meio de deslocamento, e qual o período efetivo. Empresas de food service e de varejo com entrega própria são as mais alcançadas por esse pedido.

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