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Ilustração sobre Cumprimento de sentença contra a empresa: multa, honorários e defesa, VVBL Advogados Contencioso

Cumprimento de sentença contra a empresa: multa, honorários e defesa

O prazo de quinze dias úteis do art. 523 do CPC corre da intimação do advogado, e o seu decurso faz incidir multa de dez por cento e honorários de dez por cento. O prazo de impugnação começa logo em seguida, sem nova intimação, e é na conta que a redução é maior.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre cumprimento de sentença contra a empresa Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Cumprimento de sentença contra a empresa: multa, honorários e defesa, VVBL Advogados
cumprimento de sentença contra a empresa

A intimação para o cumprimento de sentença chega quando o mérito já acabou. Existe um valor apurado, um prazo curto para pagá-lo e um acréscimo automático de vinte por cento se ele passar em branco.

A empresa executada costuma tratar essa etapa como cobrança administrativa e perde dinheiro duas vezes: na multa e nos honorários que incidem pelo simples decurso do prazo, e depois na conta que ninguém conferiu.

O cumprimento de sentença contra a empresa se desdobra em duas janelas encadeadas de quinze dias úteis. A segunda começa sozinha, sem nova intimação e sem penhora, e quem a descobre depois de vencida perde a oportunidade mais barata de discutir o valor.

Como se inicia o cumprimento de sentença contra a empresa

A fase depende de requerimento do exequente, na forma do art. 523 do CPC. Não é automática: os autos podem ficar parados após o trânsito em julgado até que o credor peça o início.

O art. 524 exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o índice de correção, os juros e as taxas, os termos inicial e final de cada um e a periodicidade da capitalização. Demonstrativo omisso não permite conferência, e requerer a emenda é providência de primeiro dia.

O prazo de pagamento e o termo inicial que mais se erra

São quinze dias para pagar o débito, acrescido de custas se houver. A contagem é em dias úteis, na regra do art. 219, que manda computar só os dias úteis nos prazos fixados em dias por lei ou pelo juiz.

O Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo do caput do art. 523 tem natureza processual e, por isso, segue essa contagem.

O termo inicial não é a data em que o documento chegou à empresa. O art. 513, parágrafo 2º, inciso I, manda intimar o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, e o art. 231, inciso VII, considera dia do começo a data da publicação.

A Súmula 517 do STJ registra o mesmo ao dizer que o prazo se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Chegada de ofício, de carta interna ou de aviso de sistema não desloca esse marco.

Publicação não é disponibilização. O art. 224, parágrafo 2º, considera data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico, e o caput exclui o dia do começo. São dois deslocamentos antes do primeiro dia computado, e a conta de cabeça perde um deles.

Requerimento formulado mais de um ano depois do trânsito em julgado troca a via. O art. 513, parágrafo 4º, manda intimar na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos.

Esse ano não é prazo processual em dias: é o marco, contado do trânsito em julgado, que define a forma da intimação.

Nessa hipótese o dia do começo também muda. Passa a ser a data de juntada do aviso de recebimento aos autos, na regra do art. 231, inciso I, e não o dia da entrega da carta na sociedade.

A empresa que mudou de sede sem comunicar o juízo assume o risco do parágrafo 3º do mesmo art. 513, que considera realizada a intimação.

A multa e os honorários que o decurso do prazo faz incidir

O art. 523, parágrafo 1º, é literal: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Incidem por decurso de prazo, sem decisão que os declare.

A Súmula 517 do STJ confirma que os honorários são devidos, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo. E se somam aos da fase de conhecimento, porque o art. 85, parágrafo 1º, os declara cumulativamente devidos.

O depósito que reduz a base

O parágrafo 2º do art. 523 manda a multa e os honorários incidirem só sobre o restante quando há pagamento parcial no prazo. Reconhecer o incontroverso e depositá-lo dentro do prazo é o que a própria lei converte em redução de base, e independe de tese.

Depósito feito só para garantir o juízo, com ressalva expressa de que não constitui pagamento, não produz esse efeito. Ele viabiliza o pedido de efeito suspensivo, mas não afasta a multa.

A impugnação ao cumprimento de sentença e o que ela admite

Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de quinze dias para o executado impugnar nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525. Também em dias úteis. São trinta dias úteis somados, sem ato do juízo separando um do outro.

As matérias que a lei enumera

O parágrafo 1º do art. 525 lista: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida.

Fecham o rol a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e a causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

A palavra superveniente carrega o limite da fase. Pagamento anterior à sentença, compensação já alegável e prescrição consumada antes do título não voltam: a coisa julgada fechou esse capítulo.

A exigência do parágrafo 4º

Alegado excesso de execução, o parágrafo 4º do art. 525 impõe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do próprio cálculo.

O parágrafo 5º comina a sanção: sem o valor ou sem o demonstrativo, a impugnação é liminarmente rejeitada quando o excesso for o único fundamento e, havendo outro, é processada sem que o juiz examine o excesso.

O que a impugnação não alcança

A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução: o parágrafo 6º do art. 525 estabelece que a sua apresentação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O efeito suspensivo exige juízo garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, tudo cumulativamente.

Há um contrapeso na decisão de impugnar: rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme a Súmula 519 do STJ.

O parágrafo 11 preserva o que vem depois: fato superveniente ao término do prazo de impugnação e questões sobre a validade e a adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes vão por simples petição, em quinze dias úteis contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, e não do fim do prazo do art. 525.

A conta é onde a redução é maior e a disputa é menor

Depois do trânsito em julgado o mérito não retorna. O que ainda se move é o valor, e ele se move por critério aritmético e pelo dispositivo do título, terreno em que a discussão é técnica e não depende de tese nova.

Onde o cálculo no cumprimento de sentença contra a empresa costuma inflar

  1. Índice de correção diverso do fixado no título. O critério é o da sentença e do acórdão, e alteração posterior de entendimento não reabre o que a coisa julgada definiu.
  2. Termo inicial dos juros de mora, que muda conforme a origem da dívida. Obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora no próprio vencimento, de pleno direito, na regra do art. 397 do Código Civil, e é de lá que os juros correm. A citação do art. 405 do Código Civil rege as obrigações ilíquidas e as perdas e danos, e não todo inadimplemento contratual. Na responsabilidade extracontratual, a Súmula 54 do STJ faz os juros fluírem do evento danoso, e em dano moral a Súmula 362 do STJ fixa a correção a partir do arbitramento.
  3. Capitalização de juros que o título não autorizou.
  4. Multa e honorários calculados sobre o valor cheio, apesar do pagamento parcial no prazo, contra o parágrafo 2º do art. 523.
  5. Honorários da fase de conhecimento lançados duas vezes, na base do débito e como verba autônoma.
  6. Depósitos, custas recolhidas e parcelas de acordo anterior que não foram abatidas.
  7. Parcela que a sentença não abrange, excesso de execução do inciso V do parágrafo 1º do art. 525.

O produto é uma memória de cálculo própria, com o valor que a sociedade reconhece devido. Ela instrui a impugnação na forma do parágrafo 4º, define o depósito que reduz a base da multa e sustenta qualquer proposta de acordo.

O protesto e a restrição de crédito que independem de penhora

Não efetuado o pagamento, o parágrafo 3º do art. 523 manda expedir desde logo mandado de penhora e avaliação, e a indisponibilidade de ativos do art. 854 vem sem prévia ciência do executado, tratada no artigo sobre bloqueio de valores da empresa.

Dois efeitos atingem a operação sem tocar em bem algum. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, a decisão pode ser levada a protesto, na forma do art. 517, e o art. 782, parágrafo 3º, admite, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, faculdade que o parágrafo 5º estende à execução definitiva de título judicial.

Isso alcança limite bancário, cadastro de fornecedor e habilitação em concorrência sem depender de constrição. A inscrição em cadastro de inadimplentes é cancelada com o pagamento ou com a garantia da execução, na forma do parágrafo 4º do art. 782, mas o cancelamento do protesto exige a satisfação integral da obrigação, conforme o art. 517, parágrafo 4º.

O que fazer nos primeiros dias

  1. Localizar nos autos a data de publicação da intimação, ou a data de juntada do aviso de recebimento quando a intimação foi pessoal, e refazer a contagem em dias úteis. A chegada do documento ao setor jurídico não é o termo inicial.
  2. Conferir se o demonstrativo do art. 524 declara índice, juros, taxas e termos inicial e final. Faltando item, requerer a emenda.
  3. Recalcular o débito contra o dispositivo da sentença e do acórdão, separando o incontroverso do que será impugnado.
  4. Decidir sobre o depósito do incontroverso dentro dos quinze dias úteis, porque só o pagamento parcial no prazo reduz a base da multa e dos honorários.
  5. Projetar o caixa para o período seguinte ao vencimento, quando a constrição de ativos passa a ser possível.
  6. Agendar o início do prazo de impugnação, que corre do fim do prazo de pagamento, sem aviso do juízo.
  7. Definir se o efeito suspensivo será pedido e qual garantia será oferecida, porque sem juízo garantido ele não se sustenta.

O desfecho útil dessa fase raramente é processual. É o valor certo, pago quando ainda custa menos. Chegando conferido à mesa, o cumprimento de sentença contra a empresa deixa de ser discussão sobre a dívida e passa a ser conversa sobre quanto e quando.

Como o VVBL Advogados atua em cumprimento de sentença contra a empresa

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Contencioso cível ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre cumprimento de sentença contra a empresa

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.

Qual o prazo para pagar no cumprimento de sentença contra a empresa?

Quinze dias, na forma do art. 523 do CPC, computados em dias úteis por força do art. 219. O termo inicial é a intimação do executado, em regra na pessoa do advogado constituído nos autos, e não a data em que o documento chegou ao setor jurídico ou financeiro. Feita a intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, o art. 231, inciso VII, considera dia do começo a data da publicação, que o art. 224, parágrafo 2º, situa no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

A multa de dez por cento pode ser afastada depois?

Como regra, não. O art. 523, parágrafo 1º, do CPC faz a multa e os honorários incidirem pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de decisão que os declare. O que reduz a base é o pagamento dentro do prazo: efetuado pagamento parcial, o parágrafo 2º manda a multa e os honorários incidirem apenas sobre o restante. Depósito feito só para garantir o juízo, com ressalva de que não é pagamento, viabiliza o pedido de efeito suspensivo, mas não afasta a multa.

A impugnação suspende a penhora?

Não por si só. O art. 525, parágrafo 6º, do CPC estabelece que a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O efeito suspensivo depende de três requisitos cumulativos: juízo garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O que a empresa executada pode alegar na impugnação?

O art. 525, parágrafo 1º, do CPC enumera as matérias: falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. Fora dessa lista, o mérito não retorna.

A empresa pode parcelar o valor nessa fase?

Não por imposição legal. O parcelamento com depósito de trinta por cento e o restante em até seis parcelas mensais é o do art. 916 do CPC, próprio da execução de título extrajudicial, e o parágrafo 7º do mesmo artigo afasta expressamente a sua aplicação ao cumprimento de sentença. Parcelar depende de acordo com o credor, e a proposta chega mais forte quando acompanhada de memória de cálculo conferida.

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