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Ilustração sobre Bloqueio de valores da empresa: o que fazer nas primeiras horas, VVBL Advogados Contencioso

Bloqueio de valores da empresa: o que fazer nas primeiras horas

A indisponibilidade de ativos abre cinco dias úteis para a empresa comprovar impenhorabilidade ou excesso, e esse prazo corre da intimação nos autos, não do lançamento que apareceu no extrato.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre bloqueio de valores da empresa Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Bloqueio de valores da empresa: o que fazer nas primeiras horas, VVBL Advogados
bloqueio de valores da empresa

O aviso chega pelo aplicativo do banco antes de chegar pelo processo: saldo indisponível, lançamento com a expressão bloqueio judicial e o número de um processo que o financeiro nem sempre reconhece. Nas horas seguintes o boleto do fornecedor volta e a folha da semana fica sem lastro.

O bloqueio de valores da empresa não é ato do banco. É o cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade, expedida na forma do art. 854 do Código de Processo Civil sem ciência prévia do executado, para que o dinheiro não saia da conta antes da constrição.

O que se decide nos primeiros dias não é o mérito da dívida, e sim se o valor será liberado, substituído por garantia ou convertido em penhora. Esse desfecho depende de um prazo curto, que não corre do dia em que o extrato mudou.

Como funciona o bloqueio de valores da empresa

O art. 854 autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do executado, limitada a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A ordem trafega pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, hoje o Sisbajud, e daí vem o nome penhora online.

Ela alcança o sistema bancário inteiro, e não uma conta escolhida: sociedade com relacionamento em quatro bancos costuma amanhecer com o valor integral retido em cada um.

A reiteração da ordem e a indisponibilidade excessiva

O parágrafo 1º impõe ao juiz determinar de ofício, em vinte e quatro horas contadas da resposta das instituições, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, cumprido pelo banco em igual prazo. São horas corridas: a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC alcança prazo fixado em dias, não em horas.

O parágrafo 8º responsabiliza a instituição pelos prejuízos causados por indisponibilidade em valor superior ao indicado na execução e pelo não cancelamento no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz.

O cancelamento nem sempre acontece sozinho, e cabe à empresa levar aos autos o extrato de cada conta atingida. O sistema admite ainda a reiteração programada: o saldo liberado hoje pode ser retido amanhã.

O prazo de manifestação e o seu termo inicial

Tornados indisponíveis os ativos, o parágrafo 2º manda intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. O parágrafo 3º abre então cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, no inciso I, ou que remanesce indisponibilidade excessiva, no inciso II. A contagem é em dias úteis, por força do art. 219 do CPC.

O termo inicial quase nunca é o dia do extrato

O prazo corre da intimação do parágrafo 2º, não do lançamento bancário nem do telefonema do gerente. Havendo advogado constituído nos autos, vale a intimação dirigida a ele; não havendo, a intimação pessoal da sociedade.

A defasagem funciona nos dois sentidos. A empresa às vezes descobre a retenção antes de a intimação se aperfeiçoar; às vezes descobre depois, porque o inciso V do art. 231 fixa o dia do começo no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica ou ao término do prazo para que a consulta se dê. Conferir essa data nos autos antecede qualquer petição.

Acolhida qualquer das arguições do parágrafo 3º, o parágrafo 4º manda a instituição financeira cancelar a indisponibilidade irregular ou excessiva em vinte e quatro horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o parágrafo 5º a converte em penhora, sem lavratura de termo.

Bloqueio e penhora efetivada não são a mesma coisa

Enquanto há indisponibilidade, o dinheiro continua na conta da empresa, sem poder ser movimentado. Convertido em penhora, ele sai: o parágrafo 5º manda a instituição transferir o montante, em vinte e quatro horas, para conta vinculada ao juízo da execução.

A conversão encerra a fase em que o bloqueio de valores da empresa ainda se discute como saldo retido: antes dela pede-se liberação, depois, levantamento de valor já em juízo. O parágrafo 6º guarda a saída menos lembrada: pago o débito por outro meio, o juiz notifica de imediato a instituição financeira, que tem até vinte e quatro horas para cancelar a indisponibilidade.

As impenhorabilidades que alcançam a empresa

O art. 833 do CPC foi escrito olhando para a pessoa física, e a maior parte dos seus incisos não socorre a sociedade executada. Duas hipóteses incidem sobre dinheiro e sustentam a alegação do art. 854, parágrafo 3º, inciso I.

A primeira é o inciso IX: recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Alcança escola, clínica e entidade conveniada com repasse vinculado, e depende de o valor estar identificado em conta específica do convênio.

A segunda é o inciso XII: créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra. É a regra que dialoga com o patrimônio de afetação da Lei 4.591/64, e se prova com o registro da afetação na matrícula.

Fora do art. 833 há alegação de efeito parecido e natureza diversa: o valor não pertence à executada, como nos recursos de terceiros sob administração. Não é impenhorabilidade, é ausência de titularidade, e o terceiro dispõe dos embargos do art. 674.

O que o bloqueio de valores da empresa não poupa

A impenhorabilidade da poupança até quarenta salários mínimos, do inciso X, é regra dirigida à pessoa natural, e não há equivalente legal para a reserva de caixa da sociedade executada. O inciso IV protege salários e honorários na esfera de quem os recebe: não alcança o numerário que a empresa mantém em conta para pagar a folha.

Quando o valor retido inviabiliza a folha

Sustentar que a constrição compromete pagamentos não é, sozinho, fundamento de liberação. Petição construída apenas sobre dificuldade financeira gasta o prazo mais curto do processo sem produzir efeito.

O que existe é o art. 805: podendo o exequente promover a execução por vários meios, o juiz manda que se faça pelo modo menos gravoso. O parágrafo único é a parte que a maioria das petições ignora, porque exige de quem alega ser a medida mais gravosa a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

O pedido de liberação se sustenta, portanto, quando chega acompanhado de substituto.

As alternativas que a lei aceita

O art. 835, parágrafo 2º, e o art. 848, parágrafo único, equiparam a dinheiro, para fim de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O art. 847 fixa o prazo dessa iniciativa em dez dias, em dias úteis, contados da intimação da penhora.

A segunda alternativa é a penhora de faturamento da empresa, do art. 866, cabível quando não há outros bens penhoráveis ou eles são de difícil alienação. O parágrafo 1º exige percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade empresarial. Oferecê-la é trocar custo imprevisível por custo previsível.

A ordem das providências nos primeiros dias

  1. Identificar o processo pelo histórico do lançamento e confirmar juízo, natureza da execução e valor executado. Em execução fiscal o rito é o da Lei 6.830/80: o art. 16 fixa trinta dias para os embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, e o parágrafo 1º não os admite antes de garantida a execução. A contagem é em dias úteis, porque o art. 1º da mesma lei manda aplicar o CPC subsidiariamente, e com ele o art. 219.
  2. Verificar nos autos se há advogado constituído e qual a data da intimação do parágrafo 2º. É ela, e não a do extrato, que define o vencimento dos cinco dias úteis.
  3. Levantar extrato de todas as contas, em todas as instituições, no dia da constrição, para dimensionar o excesso do parágrafo 3º, inciso II.
  4. Separar o que não pertence à executada: recursos de terceiros, repasses vinculados e verba de convênio, cada um com o documento que prova a vinculação.
  5. Reunir a prova do impacto operacional: folha do mês, guias de recolhimento, contratos com vencimento próximo e fluxo de caixa projetado. Sem documento, o art. 805 não se sustenta.
  6. Escolher a via: manifestação do parágrafo 3º, substituição por seguro garantia judicial, oferta de faturamento do art. 866 ou o parcelamento do art. 916, requerido dentro do prazo dos embargos, que troca o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, pela renúncia ao direito de embargar.
  7. Conferir o prazo dos embargos à execução, que corre em paralelo. O art. 915 fixa quinze dias, em dias úteis, e manda contá-los na forma do art. 231, cujo dia do começo varia com o modo da citação: juntada do aviso de recebimento no correio, juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça, quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento na citação eletrônica. Não é a data em que o oficial esteve na empresa. O art. 914 dispensa penhora, depósito ou caução para opô-los.

O que a defesa não alcança

Os embargos não têm efeito suspensivo automático. O art. 919, parágrafo 1º, condiciona esse efeito a requerimento, aos requisitos da tutela provisória e a execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A inversão é útil: a constrição que travou o caixa é o que passa a garantir o juízo.

A decisão que rejeita a manifestação e converte a indisponibilidade em penhora desafia agravo de instrumento, admitido pelo parágrafo único do art. 1.015 contra as interlocutórias do processo de execução, em quinze dias úteis contados da intimação, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º.

Um bloqueio de valores da empresa é o ponto em que a execução deixa de ser papel e passa a afetar operação. O que separa um episódio administrável de um problema estrutural raramente é a tese. É a ordem das primeiras providências e a data que se adotou como termo inicial.

Como o VVBL Advogados atua em bloqueio de valores da empresa

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Contencioso cível ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre bloqueio de valores da empresa

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.

O bloqueio de valores da empresa pode ser desfeito?

Pode, por três caminhos distintos. O art. 854, parágrafo 3º, do CPC admite a manifestação em cinco dias úteis, contados da intimação do parágrafo 2º, para comprovar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. O art. 835, parágrafo 2º, permite a substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento. E o parágrafo 6º, paga a dívida por outro meio, manda o juiz notificar de imediato a instituição financeira, que cancela a indisponibilidade em até vinte e quatro horas.

Existe impenhorabilidade de conta bancária para pessoa jurídica?

Existe, mas é estreita. O art. 833 do CPC foi escrito olhando para a pessoa física, e as hipóteses que incidem sobre dinheiro da empresa são os recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, do inciso IX, e os créditos de alienação de unidades sob regime de incorporação vinculados à execução da obra, do inciso XII. A poupança de quarenta salários mínimos do inciso X é regra dirigida à pessoa natural.

O bloqueio impede a empresa de pagar a folha. Isso libera o valor?

Não por si só. A lei não cria impenhorabilidade para o caixa destinado à folha, e o inciso IV do art. 833 protege o salário na esfera de quem o recebe, não o numerário na conta do empregador. O que existe é o art. 805, e o parágrafo único dele exige que quem alega ser a medida mais gravosa indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados.

Qual a diferença entre bloqueio e penhora de ativos financeiros?

No bloqueio o dinheiro continua na conta da empresa, apenas indisponível. Convertida a indisponibilidade em penhora na forma do art. 854, parágrafo 5º, do CPC, a instituição financeira transfere o montante em vinte e quatro horas para conta vinculada ao juízo da execução. A partir daí a discussão deixa de ser sobre liberar saldo e passa a ser sobre levantar valor já depositado em juízo.

A empresa pode trocar o dinheiro bloqueado por garantia?

Pode requerer a substituição. O art. 835, parágrafo 2º, e o art. 848, parágrafo único, do CPC equiparam a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O art. 847 fixa prazo de dez dias úteis, contado da intimação da penhora, para o executado requerer a substituição comprovando que ela é menos onerosa e não prejudica o exequente.

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