Penhora de faturamento da empresa: os limites e a defesa
A constrição sobre a receita corrente é admitida quando faltam outros bens ou eles são de difícil alienação, e o percentual não pode inviabilizar a atividade: a defesa útil discute base de cálculo, somatório de retenções e nomeação de administrador.
O primeiro sinal raramente vem do processo. Vem do banco, que informa a retenção de um percentual dos créditos que entram na conta, ou da administradora de cartões, que passa a repassar menos do que a loja vendeu no dia anterior.
A penhora de faturamento da empresa incide sobre receita corrente, não sobre bem parado no balanço. É o que a torna a mais sensível das constrições: não retira um imóvel, retira o caixa da semana, o dinheiro com que o executado paga folha, tributo e fornecedor essencial.
A discussão útil quase nunca é sobre o cabimento. É sobre o percentual, a base de cálculo e o plano de pagamento com administrador nomeado, três pontos que o Código de Processo Civil trata de forma expressa e que a decisão costuma deixar em aberto.
Onde entra a penhora de faturamento da empresa na ordem legal
O art. 835 do CPC organiza os bens em ordem de preferência da penhora, e o percentual do faturamento de empresa devedora ocupa o inciso X, depois de dinheiro, títulos, veículos, imóveis, móveis, semoventes e quotas sociais. O parágrafo 1º torna prioritária a penhora em dinheiro e permite ao juiz alterar a ordem nas demais hipóteses, conforme o caso concreto.
A posição na lista não resolve sozinha o grau de excepcionalidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça afetou o ponto ao rito dos repetitivos, no Tema 1.409, para definir a natureza da penhora sobre faturamento, se prioritária ou excepcional, na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis. A afetação não suspendeu os processos, e cada execução segue decidindo o cabimento caso a caso.
O requisito do art. 866 e a menor onerosidade da execução
O art. 866 condiciona a medida a duas situações: o executado não tem outros bens penhoráveis, ou os tem, mas são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Difícil alienação é o fundamento mais invocado e o mais atacável, porque depende de demonstração e não de afirmação.
A menor onerosidade da execução, do art. 805, não funciona como escudo genérico. O parágrafo único atribui a quem alega ser a medida mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Oferecer o bem menos líquido do ativo é convite para manter o percentual como está.
O percentual que não pode inviabilizar a atividade
O parágrafo 1º do art. 866 fixa dois vetores que precisam conviver na mesma decisão: o percentual deve propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável e não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Decisão que arbitra número redondo sem examinar nenhum dos dois cumpre a forma, não a lei.
O erro mais comum da defesa é atacar o percentual sem atacar a base. Dez por cento sobre o faturamento bruto e dez por cento sobre a receita líquida de tributos, taxa de cartão e devoluções são medidas diferentes, e a decisão que não delimita a base entrega a definição a quem opera a retenção.
Em varejo e em distribuição, com margem operacional de um dígito, percentual de dois dígitos sobre a receita bruta não retira lucro, retira capital de giro, e a inadimplência em cadeia que se segue afasta o crédito da satisfação.
O que demonstrar para reduzir a penhora de faturamento da empresa
Redução de percentual se obtém com documento, não com adjetivo. O conjunto que sustenta o pedido segue uma ordem:
- Demonstração de resultado e balancetes dos últimos doze meses, com a margem operacional apurada mês a mês em parecer de metodologia declarada.
- Projeção de fluxo de caixa com folha, tributos correntes e fornecedores essenciais, apontando onde a retenção rompe a operação.
- Somatório dos percentuais já deferidos em outras execuções. Cada juízo enxerga apenas a sua retenção, e a soma é o que incide sobre a conta.
- Prova dos recebíveis comprometidos por antecipação, cessão fiduciária ou trava bancária, que não são receita disponível.
- Proposta alternativa concreta, com bem identificado, valor e liquidez demonstrados, ou garantia que substitua a constrição.
O administrador e o plano de pagamento
O parágrafo 2º do art. 866 não é sugestão. O juiz nomeará administrador-depositário, que submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os balancetes, para imputação no pagamento da dívida.
A nomeação de administrador é a parte mais negligenciada do instituto e a que mais interessa ao executado. Sem ela, a medida vira retenção bancária automática, sem prestação de contas nem imputação verificável, e a sociedade descobre meses depois que o saldo não caiu na proporção do retido.
O parágrafo 3º manda observar, no que couber, o regime da penhora de frutos e rendimentos, dos arts. 867 a 869. É de lá que vem a possibilidade de o próprio executado ser nomeado administrador-depositário, ouvida a parte contrária, quando a administração por terceiro desorganizaria a operação sem ganho ao credor.
O que a lei não dá ao executado
Não há impenhorabilidade de faturamento. A sede do estabelecimento comercial é penhorável, conforme a Súmula 451 do STJ, e a impenhorabilidade do art. 833, inciso V, sobre os bens necessários ao exercício da profissão, é lida com estreiteza quando o executado é sociedade empresária.
A execução se realiza no interesse do exequente, na forma do art. 797, e dificuldade financeira alegada de forma isolada não é matéria de defesa.
Embargos à execução não a suspendem por si sós. O art. 919 condiciona o efeito suspensivo aos requisitos da tutela provisória e à prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Quem embarga sem pedir o efeito, ou pede sem garantia, segue com a retenção correndo.
Resta a substituição, para quem tem crédito bancário disponível. O parágrafo único do art. 848 admite trocar a penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito da inicial, acrescido de trinta por cento, e o art. 835, parágrafo 2º, equipara essas garantias ao dinheiro.
O que fazer nos primeiros dias
A ordem importa, porque as três primeiras providências definem o conteúdo das demais.
- Identificar processo, juízo e o inteiro teor da decisão. O ofício recebido pelo banco não reproduz a fundamentação, e é ela que se ataca.
- Conferir se a decisão fixou percentual, base de cálculo, periodicidade e administrador. A omissão de qualquer desses elementos é fundamento de agravo.
- Contar o prazo do ato correto dos autos, nunca da data em que a retenção apareceu no extrato bancário.
- Fechar balancete e projeção de caixa antes de peticionar. Pedido de redução sem número anexado é indeferido, e o indeferimento pesa no que vier depois.
- Decidir entre reduzir o percentual, substituir a constrição por garantia ou parcelar o débito. As três vias têm prazos distintos, e a escolha tardia elimina as não exercidas.
Os prazos que a penhora de faturamento da empresa faz correr
Em execução de título extrajudicial, os embargos têm o prazo de quinze dias do art. 915 do CPC, contado na forma do art. 231 conforme a modalidade da citação: por oficial de justiça, da juntada aos autos do mandado cumprido. A contagem é em dias úteis, na forma do art. 219.
No mesmo prazo, o art. 916 abre o parcelamento: reconhecido o crédito e depositados trinta por cento do valor em execução, mais custas e honorários, o executado paga o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de um por cento ao mês. O parágrafo 6º cobra o preço da escolha: optar pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. E o parágrafo 7º afasta a faculdade do cumprimento de sentença.
O pedido de substituição do bem penhorado tem prazo próprio e mais curto: dez dias úteis da intimação da penhora, na forma do art. 847, e exige que o executado comprove ser a substituição menos onerosa e sem prejuízo ao exequente.
Em cumprimento de sentença o desenho muda. O prazo de pagamento voluntário do art. 523 é de quinze dias úteis contados da intimação para pagar, feita em regra pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, parágrafo 2º, inciso I. O decurso do prazo acresce multa de dez por cento e honorários de dez por cento. A impugnação do art. 525 tem quinze dias úteis do término daquele prazo, independentemente de penhora ou de nova intimação, e quem aguarda ser intimado outra vez o perde.
Contra a decisão que defere a medida ou fixa o percentual cabe agravo de instrumento: o parágrafo único do art. 1.015 admite o recurso contra interlocutória do processo de execução e do cumprimento de sentença. São quinze dias úteis da intimação, na forma do art. 1.003, parágrafo 5º.
Quando a retenção aponta para outro problema
Uma execução com constrição sobre receita é problema processual. Quatro delas somadas são problema de solvência, e enfrentá-las uma a uma consome caixa sem mudar o desfecho.
A recuperação judicial atende essa segunda hipótese e alcança as constrições, mas só as que decorrem de créditos a ela sujeitos: os incisos II e III do art. 6º da Lei 11.101/2005 suspendem as execuções contra o devedor e proíbem novos atos de constrição sobre os seus bens. O parágrafo 4º fixa esse período em cento e oitenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo. Os prazos dessa lei correm em dias corridos, na forma do art. 189, parágrafo 1º.
Não é instrumento leve: expõe a contabilidade e altera as condições de crédito e de fornecimento. A escolha entre defender-se execução a execução e reorganizar o passivo por inteiro sai da mesma planilha que sustenta o pedido de redução do percentual.
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Perguntas sobre penhora de faturamento da empresa
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.
Quando cabe a penhora de faturamento da empresa?
O art. 866 do CPC admite a medida quando o executado não tem outros bens penhoráveis ou quando os bens existentes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O percentual do faturamento ocupa o inciso X da ordem do art. 835, atrás de dinheiro, veículos, imóveis e quotas sociais. A posição na lista define o que o exequente precisa demonstrar, e o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos, no Tema 1.409, a discussão sobre a natureza prioritária ou excepcional dessa penhora nas execuções civis.
Qual percentual o juiz pode fixar sobre a receita da empresa?
A lei não fixa número. O parágrafo 1º do art. 866 do CPC exige que o percentual propicie a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial, e é esse duplo limite que a defesa discute. O percentual se avalia contra a margem operacional apurada e contra a base de cálculo declarada na decisão, não contra a receita bruta isolada.
A constrição sobre a receita pode ser substituída por seguro garantia?
A substituição pode ser requerida. O parágrafo único do art. 848 do CPC admite a troca da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, e o art. 835, parágrafo 2º, equipara essas garantias a dinheiro para esse fim. A decisão continua sendo do juízo, ouvido o exequente.
O que a sociedade executada precisa juntar para reduzir o percentual?
Balancetes e demonstração de resultado dos últimos doze meses com a margem apurada, projeção de fluxo de caixa com folha, tributos correntes e fornecedores essenciais, o somatório das retenções já deferidas em outras execuções, a prova dos recebíveis já cedidos ou antecipados e uma proposta alternativa concreta. Pedido que chega sem planilha disputa com a planilha do exequente e costuma perder.
O executado pode ser nomeado administrador da própria constrição?
É possível. O parágrafo 3º do art. 866 do CPC manda observar, no que couber, o regime da penhora de frutos e rendimentos dos arts. 867 a 869, que admite nomear o exequente ou o executado como administrador-depositário, ouvida a parte contrária. A contrapartida é submeter a forma de atuação à aprovação judicial e prestar contas mensalmente, entregando as quantias recebidas.