Pular para o conteúdo
Logo do VVBL Advogados, escritório de advocacia trabalhista em Goiânia
Ilustração sobre Citação em execução de título extrajudicial: o que a empresa faz, VVBL Advogados Contencioso

Citação em execução de título extrajudicial: o que a empresa faz

A execução não abre prazo de contestação. O art. 829 do CPC concede três dias úteis, contados da citação, para pagar com honorários reduzidos pela metade, e o prazo de quinze dias dos embargos corre por conta própria, sem que a oposição suspenda a penhora.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre citação em execução de título extrajudicial Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Citação em execução de título extrajudicial: o que a empresa faz, VVBL Advogados
citação em execução de título extrajudicial

O documento chega com aparência de ação comum e não é. Não há prazo de contestação nem audiência de conciliação, e o mandado que o oficial de justiça cumpre já traz a ordem de penhora.

Na ação de conhecimento o juízo primeiro decide se a dívida existe. Na execução ele parte do pressuposto de que existe, porque o documento tem a forma que a lei reconhece como título, e o processo nasce voltado para a expropriação.

A citação em execução de título extrajudicial abre, por isso, um dos prazos mais curtos do processo civil. Dentro dele a empresa executada decide o que não se refaz: pagar com honorários reduzidos, parcelar renunciando à defesa ou embargar sabendo que a penhora tende a vir antes do julgamento.

A citação em execução de título extrajudicial não abre prazo de contestação

O art. 824 do CPC define a execução por quantia certa como realização do crédito pela expropriação de bens. Não há fase de acertamento: a citação em execução de título extrajudicial comunica um processo voltado à satisfação, não ao julgamento da dívida.

Ao despachar a inicial, o art. 827 manda o juiz fixar de plano honorários de dez por cento. E o art. 829, parágrafo 1º, determina que do mandado constem a ordem de penhora e a avaliação, cumpridas tão logo verificado o não pagamento. A constrição não depende de nova decisão.

Os três dias da citação em execução de título extrajudicial

O art. 829, caput, concede ao executado três dias para pagar. A contagem é em dias úteis, por força do art. 219 do CPC, que manda computar somente dias úteis nos prazos processuais fixados em lei.

O termo inicial é o que mais se erra. O art. 829 conta o prazo da citação, e não da juntada do comprovante aos autos. O art. 231, parágrafo 3º, confirma a lógica ao contar da comunicação o prazo do ato praticado diretamente pela parte. A juntada é marco dos embargos, não do pagamento.

Na modalidade eletrônica, a citação se aperfeiçoa com a confirmação do recebimento na forma prevista na mensagem, e é dessa data que corre o prazo de pagamento.

O efeito econômico está no art. 827, parágrafo 1º: pagamento integral nos três dias reduz pela metade os honorários fixados no despacho. O parágrafo 2º, ao contrário, autoriza elevá-los a até vinte por cento quando os embargos são rejeitados.

O que se confere no título antes de decidir

O art. 783 exige título de obrigação certa, líquida e exigível, e o art. 784 enumera os documentos que a lei reconhece como executivos. A conferência começa por saber se o papel juntado à inicial está nesse rol.

As falhas mais comuns na cobrança entre empresas são o contrato particular sem as duas testemunhas exigidas, a duplicata não aceita sem o documento comprobatório da entrega que o art. 15 da Lei 5.474/68 impõe, e o encargo cobrado sem previsão no título.

O art. 803 fulmina de nulidade a execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, e o parágrafo único permite pronunciá-la independentemente de embargos. É o que sustenta a exceção de pré-executividade, cabível para matéria conhecível de ofício sem dilação probatória.

A prescrição entra pela mesma porta. A execução de dívida líquida em instrumento particular prescreve em cinco anos, pelo art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e a da duplicata contra o sacado em três anos, pelo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, ambas contadas do vencimento em dias corridos.

O parcelamento da execução mediante depósito de trinta por cento

O art. 916 abre uma saída intermediária que boa parte das empresas desconhece. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, o executado requer o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.

Deferida a proposta, o parágrafo 3º suspende os atos executivos. Indeferida, o parágrafo 4º determina o prosseguimento, mantido o depósito, que se converte em penhora. Até a apreciação, o parágrafo 2º obriga o executado a depositar as parcelas vincendas.

O custo está no parágrafo 6º: a opção pelo parcelamento da execução importa renúncia ao direito de opor embargos. É decisão definitiva sobre a defesa, tomada no mesmo prazo em que a defesa seria apresentada.

Falhar no plano reabre tudo. O parágrafo 5º impõe, ao não pagamento de qualquer prestação, o vencimento das subsequentes, o reinício dos atos executivos e multa de dez por cento sobre as prestações não pagas.

Embargos à execução: prazo, termo inicial e matéria

O art. 914 permite ao executado opor-se à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. O prazo é de quinze dias, na forma do art. 915, também em dias úteis.

O termo inicial segue o art. 231 e varia com a modalidade da citação: a juntada do aviso de recebimento, quando pelo correio; a juntada do mandado cumprido, quando por oficial de justiça; e o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, na citação eletrônica, pelo inciso IX que a Lei 14.195/2021 acrescentou.

A via eletrônica é a regra para a empresa citada: o art. 246, parágrafo 1º, obriga as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Não confirmado o recebimento em até três dias úteis, o parágrafo 1º-A manda citar pelas vias tradicionais, e o parágrafo 1º-C trata a omissão sem justa causa como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até cinco por cento do valor da causa.

Havendo mais de um executado, o parágrafo 1º do art. 915 conta o prazo de cada um da juntada do respectivo comprovante, salvo cônjuges ou companheiros, caso em que se conta da juntada do último. Sociedade e avalista citados em datas distintas têm calendários distintos, e tratá-los como um só é erro frequente.

O art. 917 admite alegar inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo e qualquer defesa cabível no processo de conhecimento, o que alcança pagamento, compensação, prescrição e vício do negócio subjacente.

O excesso tem exigência formal rígida. O parágrafo 3º obriga a declarar o valor tido por correto e a apresentar demonstrativo discriminado. Sem isso, o parágrafo 4º rejeita liminarmente os embargos quando o excesso é o único fundamento e, havendo outro, manda processá-los sem exame dessa alegação.

Os embargos à execução não suspendem a penhora por si sós

O art. 919 é direto: os embargos à execução não têm efeito suspensivo. O parágrafo 1º permite ao juiz atribuí-lo a requerimento, e só quando se somam os requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

A consequência inverte a intuição de quem vem da ação de conhecimento. Apresentar defesa não segura o bloqueio de contas, e sem garantia prévia não existe o que suspender.

Daí a utilidade do seguro garantia judicial e da fiança bancária. O art. 835, parágrafo 2º, equipara os dois a dinheiro para substituição da penhora, em valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de trinta por cento.

Onde a penhora recai primeiro

O art. 835 põe no topo da ordem o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, e o primeiro ato de constrição costuma ser o bloqueio eletrônico de ativos. O art. 854, parágrafo 3º, abre cinco dias úteis, contados da intimação da indisponibilidade, para o executado comprovar que os valores são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva.

O art. 847 ainda permite requerer a substituição do bem penhorado em dez dias úteis contados da intimação da penhora, provada a menor onerosidade sem prejuízo ao exequente.

Não havendo bens penhoráveis, ou sendo eles de difícil alienação, o art. 866 autoriza a penhora de faturamento da empresa, em percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade. Demonstrar em números o que a operação suporta rende mais do que alegar impenhorabilidade em tese.

O que fazer nos primeiros dias

A citação em execução de título extrajudicial concentra em poucos dias decisões de calendário, de caixa e de defesa. Esta é a ordem que preserva todas as alternativas:

  1. Registrar data e forma da citação, que definem dois calendários distintos: os três dias para pagamento, contados da própria citação, e os quinze dias para embargos, contados na forma do art. 231.
  2. Extrair cópia integral dos autos e separar o título, o demonstrativo de débito e os documentos que instruíram a inicial.
  3. Conferir o título contra o art. 784 e contra o contrato de origem: forma, assinaturas, testemunhas, vencimento, entrega e prescrição.
  4. Refazer o cálculo item a item, com principal, correção, juros, multa e a data de partida de cada um.
  5. Levantar caixa e garantias disponíveis, incluindo cotação de seguro garantia, porque o efeito suspensivo depende de execução garantida.
  6. Decidir, ainda no prazo de pagamento, entre quitar com honorários reduzidos, requerer o parcelamento ou seguir para embargos.
  7. Avisar tesouraria e contabilidade, para que o bloqueio de contas não surpreenda a folha e os fornecedores.

O que a execução não permite

Não comparecer não adia nada. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, o art. 830 manda arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com citação por hora certa havendo suspeita de ocultação. Vencido o prazo de pagamento, o arresto converte-se em penhora.

Transferir bens depois de instaurada a execução também não protege. O art. 828 permite ao exequente averbar a certidão de admissão da execução nos registros de bens penhoráveis, e a alienação posterior presume-se em fraude à execução.

E embargar por embargar tem preço: o art. 918 manda rejeitar liminarmente os embargos manifestamente protelatórios, conduta que o art. 774 sanciona com multa de até vinte por cento do débito atualizado.

E defesa boa não recupera desconto perdido. A redução dos honorários pela metade só existe no pagamento integral dentro dos três dias, e nenhuma tese posterior a restabelece. A leitura do título e o refazimento do cálculo pertencem à primeira semana.

Como o VVBL Advogados atua em citação em execução de título extrajudicial

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Cobrança empresarial ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre citação em execução de título extrajudicial

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de contencioso.

Qual o prazo de pagamento na citação em execução de título extrajudicial?

Três dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, computados em dias úteis por força do art. 219. O termo inicial é a própria citação, e não o marco que o art. 231 fixa para os embargos, que varia conforme a modalidade. Pago o valor integral dentro desse prazo, o art. 827, parágrafo 1º, reduz pela metade os honorários fixados de plano no despacho inicial.

Os embargos à execução suspendem a penhora?

Não por si sós. O art. 919 do CPC estabelece que os embargos não têm efeito suspensivo. O parágrafo 1º permite ao juiz atribuí-lo a requerimento do embargante, desde que presentes os requisitos da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sem garantia não há o que suspender, e os atos de constrição seguem enquanto os embargos tramitam.

A empresa pode parcelar a dívida cobrada em execução?

Pode, nos termos do art. 916 do CPC. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, o executado requer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. O parágrafo 6º define o custo dessa escolha: a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.

O que fazer quando o valor cobrado na execução está errado?

Alegar excesso de execução nos embargos, hipótese do art. 917, inciso III, do CPC. O parágrafo 3º obriga o embargante a declarar na petição inicial o valor que entende correto e a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. Sem esses dois elementos, o parágrafo 4º manda rejeitar liminarmente os embargos quando o excesso é o único fundamento e, havendo outro, processá-los sem examinar a alegação de excesso.

Ignorar a citação atrasa a execução?

Não. O art. 829, parágrafo 1º, do CPC determina que o mandado já contenha a ordem de penhora e de avaliação, cumpridas assim que verificado o não pagamento no prazo. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, o art. 830 autoriza o arresto de bens suficientes para garantir a execução, com citação por hora certa quando houver suspeita de ocultação. A ausência de reação apenas transfere ao exequente a definição dos bens constritos.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

Precisa de um advogado empresarial em Goiânia?

Descreva a situação pelo WhatsApp. Avaliamos o contrato ou a disputa, apontamos os riscos concretos e explicamos os prazos envolvidos antes de qualquer contratação.

R. 83-F, 156 - Setor Sul, Goiânia - GO, 74083-240 · Como chegar