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Ilustração sobre Notificação extrajudicial entre empresas: quando usar e como redigir, VVBL Advogados Direito Empresarial

Notificação extrajudicial entre empresas: quando usar e como redigir

A notificação bem redigida constitui o devedor em mora, fixa a data a partir da qual correm juros e correção e produz a prova que a ação vai exigir. Pedido genérico, prazo impossível e endereço errado desperdiçam os três efeitos de uma vez.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre notificação extrajudicial entre empresas Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Notificação extrajudicial entre empresas: quando usar e como redigir, VVBL Advogados
notificação extrajudicial entre empresas

O fornecedor entregou fora da especificação em março. A empresa reclamou por e-mail, o gerente prometeu resolver, houve três reuniões e mensagens que ninguém arquivou. Em setembro a relação rompeu. No processo, a primeira pergunta técnica é a data em que o devedor foi constituído em mora, e a resposta costuma ser que não houve nenhuma.

A consequência é aritmética. Juros e correção passam a correr da citação, e não do descumprimento, e a prova do que se exigiu depende de conversas dispersas em caixas de entrada.

A notificação extrajudicial entre empresas existe para evitar isso: é o ato que converte uma insatisfação comercial em posição jurídica datada. A maioria das que chegam ao escritório, porém, foi escrita para intimidar. Irrita o destinatário sem constituir mora, sem marcar data e sem servir de prova.

Os três efeitos da notificação extrajudicial entre empresas

Cada efeito depende de uma parte diferente do texto, e notificação genérica é a que não produz nenhum dos três.

Constituir o devedor em mora

A constituição em mora é o efeito mais citado e o mais mal compreendido. O art. 397 do Código Civil separa duas situações. Havendo termo, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora de pleno direito no vencimento, e nenhuma notificação é necessária. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A notificação é, portanto, dispensável onde mais se envia, na cobrança de parcela com data certa, e indispensável onde quase ninguém a envia: obrigação de fazer sem prazo definido, entrega sem data ajustada, obrigação ilíquida, dever de abstenção. Sem mora não há multa, resolução por inadimplemento nem indenização por atraso. O art. 476 do Código Civil autoriza quem ainda não recebeu a segurar a própria prestação, mas essa exceção pressupõe que o outro lado já esteja inadimplente: quando a obrigação dele não tem termo, isso só ocorre depois da interpelação, e suspender antes disso põe quem suspendeu na posição de inadimplente.

Fixar a data dos juros e da correção

O art. 395 do Código Civil responsabiliza o devedor em mora pelos prejuízos causados, mais juros, atualização monetária e honorários. A pergunta que decide o valor é desde quando.

O art. 405 do Código Civil conta os juros de mora desde a citação inicial, e o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. A ressalva é o ponto inteiro: constituída a mora antes, por termo ou por interpelação, prevalece o marco anterior. Em obrigação sem termo, a data da notificação é, em regra, o marco que se sustenta em juízo para juros e correção.

Produzir a prova que a ação vai exigir

A notificação fixa, antes do litígio, o que foi exigido, quando, e que o destinatário teve oportunidade de cumprir. Na resolução do art. 475 do Código Civil, na cobrança de cláusula penal e na monitória, é ela que delimita o objeto da discussão.

O art. 202, inciso VI, do Código Civil interrompe a prescrição por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A resposta que pede prazo ou propõe parcelamento costuma ser lida como esse ato, e por isso o texto redigido para provocar resposta escrita pode render documento mais valioso do que ele mesmo.

Os erros de redação que desperdiçam os três efeitos

Quase todos nascem da mesma origem: o texto foi escrito para pressionar, e não para ser cumprido.

  • Pedido genérico. Exigir o pagamento de valores em aberto sem indicar contrato, nota fiscal, competência e valor não permite aferir cumprimento: obrigação que a notificação não descreve não entra em mora.
  • Prazo ausente ou impossível. Sem prazo não se caracteriza a recusa, e prazo de vinte e quatro horas para obrigação que exige semanas mostra que quem notificou não pretendia obter cumprimento.
  • Ameaça no lugar da consequência. Sob pena das medidas cabíveis não é consequência. Consequência é vencimento antecipado, cláusula penal indicada, resolução com base em dispositivo citado. Anúncio de negativação sem lastro inverte a posição e expõe quem notificou a responder pelo dano.
  • Destinatário, endereço e forma errados. Notificar a filial quando o contrato foi firmado pela matriz, ou preposto sem poderes, rende a alegação de que não houve ciência. E o instrumento costuma fixar via, endereço e prazo de cura: notificar fora dele pode viciar uma rescisão de resto legítima.
  • Cumular efeitos incompatíveis. O art. 475 dá ao credor a escolha entre exigir o cumprimento e resolver. Documento que faz as duas coisas cria dúvida sobre o que se quis, e a dúvida favorece quem responde.

Os limites que a notificação não vence

O que a notificação extrajudicial entre empresas não interrompe

A prescrição. As causas de interrupção do art. 202 do Código Civil são taxativas, e a notificação particular não está entre elas: interrompem o prazo o despacho que ordena a citação, o protesto judicial, o protesto cambial, a apresentação do título de crédito em inventário ou em concurso de credores, o ato judicial que constitua o devedor em mora e o reconhecimento inequívoco do próprio devedor. O mesmo artigo ainda limita a interrupção a uma única vez.

Crédito com prazo próximo do fim não se salva com notificação particular, e mais uma rodada de cobrança amigável pode custar o direito. O documento também não cria título executivo nem substitui anuência que a lei ou o contrato exijam.

Quando cabe o cartório de títulos e documentos

Existem três vias usuais para entregar uma notificação extrajudicial entre empresas, e elas provam coisas diferentes.

A carta registrada com aviso de recebimento prova que algo chegou a determinado endereço em determinada data, mas não prova o conteúdo do envelope, e é esse ponto que o destinatário contesta. O e-mail prova conteúdo e data, mas deixa a autoria discutível, e é a cláusula que designa endereços eletrônicos para comunicação que o torna via segura.

A notificação por cartório de títulos e documentos resolve os dois pontos de uma vez. O oficial certifica o inteiro teor do documento apresentado, o endereço, a data da diligência e o resultado, inclusive a recusa de recebimento, que também é ciência.

Quando o custo se justifica

O cartório de títulos e documentos não é a via padrão. Ele se justifica quando a data é o próprio efeito buscado ou quando a lei condiciona o efeito da denúncia ao aviso prévio formal, hipóteses em que o litígio não discute o direito de encerrar, e sim a data e a forma do aviso. São as mesmas regras que sustentam a indenização de quem teve o contrato encerrado sem esse aviso:

  • O art. 473 do Código Civil dispõe que a resilição unilateral, nos casos em que a lei a permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte, e o parágrafo único posterga o efeito da denúncia quando a outra parte fez investimentos consideráveis para executar o contrato.
  • O art. 720 do Código Civil condiciona a resolução do contrato de agência por prazo indeterminado a aviso prévio de noventa dias e ao decurso de prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
  • O art. 34 da Lei 4.886/65 obriga quem denuncia sem causa justificada contrato de representação comercial por tempo indeterminado que já vigorou por mais de seis meses a conceder pré-aviso de trinta dias ou a pagar importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores.

Um detalhe atrasa quem descobre tarde: a diligência segue a circunscrição do cartório, e destinatário em outra comarca exige encaminhar o ato ao ofício de lá, hoje possível também pela central eletrônica dos registros de títulos e documentos.

Quando a via precisa ser judicial

Há uma hipótese em que a escolha se estreita. O art. 474 do Código Civil determina que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, mas a tácita depende de interpelação judicial: pela letra da lei, contrato sem cláusula expressa não se resolve por notificação particular. O ponto é controvertido, porque parte da doutrina e da jurisprudência admite que a própria ação de resolução faça as vezes da interpelação. Contar com isso, porém, é levar para dentro do processo uma discussão que a interpelação prévia dispensa.

Os arts. 726 e 727 do CPC disciplinam a notificação e a interpelação judicial como procedimento de jurisdição voluntária, e a via também se impõe quando o destinatário está em lugar incerto, hipótese em que só o juízo pode autorizar a notificação por edital. O custo é tempo, e por isso a via judicial é exceção, não padrão.

O roteiro de redação

  1. Identificar as partes como constam do contrato, com CNPJ, no endereço da cláusula de comunicações.
  2. Descrever obrigação e descumprimento com documento, data, competência e valor, sem adjetivos.
  3. Formular exigência executável e prazo compatível com a obrigação e com o prazo de cura do instrumento.
  4. Indicar a consequência com cláusula e dispositivo legal, escolhendo entre exigir cumprimento e resolver.
  5. Ressalvar o que não se renuncia, para que o prazo concedido não seja lido como novação.
  6. Escolher a via de envio e arquivar o comprovante junto do documento enviado.

O momento de enviar

O melhor momento é cedo, enquanto a relação comercial ainda tem valor para os dois lados e o destinatário ainda compara o custo de cumprir com o de discutir. O pior é o impulso, porque o texto escrito no dia da irritação exagera o inadimplemento e vira a melhor prova de quem rompeu a relação.

Antes de enviar, ler o contrato inteiro e conferir a forma exigida, o prazo de cura e a cláusula de comunicações. Uma notificação extrajudicial entre empresas que respeita o rito do próprio contrato preserva os três efeitos. A que ignora o rito costuma acrescentar mais um ponto de discussão ao conflito que já existia.

Como o VVBL Advogados atua em notificação extrajudicial entre empresas

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Contratos empresariais ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre notificação extrajudicial entre empresas

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito empresarial.

Quando usar notificação extrajudicial entre empresas?

Sempre que a obrigação descumprida não tiver data certa de vencimento, porque nesses casos a mora só se constitui por interpelação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Também antes de suspender a própria prestação com base na exceção do contrato não cumprido, antes de denunciar contrato de execução continuada e sempre que a lei ou o contrato exigir aviso prévio formal.

A notificação extrajudicial interrompe a prescrição?

Não. As causas de interrupção do art. 202 do Código Civil são taxativas e a notificação extrajudicial simples não está entre elas. Interrompem o prazo o despacho que ordena a citação, o protesto judicial, o protesto cambial, a apresentação do título de crédito em inventário ou em concurso de credores, o ato judicial que constitua o devedor em mora e o ato inequívoco de reconhecimento praticado pelo próprio devedor. O mesmo artigo ainda limita a interrupção a uma única vez. Crédito com prazo perto de vencer pede protesto ou ação, não mais uma carta.

Notificação por e-mail vale entre empresas?

Vale como prova de conteúdo e de data, mas a autoria pode ser contestada. A MP 2.200-2/2001 admite documentos eletrônicos autenticados por meio diverso do certificado ICP-Brasil quando as partes aceitam esse meio. Por isso a cláusula contratual que designa endereços eletrônicos para comunicação é o que torna o e-mail uma via segura.

Quando vale a pena notificar pelo cartório de títulos e documentos?

Quando a data do aviso é o próprio efeito buscado, quando o valor envolvido é relevante ou quando a lei condiciona um direito ao aviso prévio formal, como na denúncia de contrato de agência e na representação comercial. O oficial certifica o inteiro teor do documento, o endereço, a data e o resultado da diligência, inclusive a recusa de recebimento.

Em que casos a notificação precisa ser judicial?

Quando o contrato não tem cláusula resolutiva expressa. O art. 474 do Código Civil estabelece que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tácita depende de interpelação judicial, embora parte da doutrina e da jurisprudência aceite que a própria ação de resolução cumpra esse papel. A via judicial também serve quando o destinatário está em lugar incerto e quando o aviso precisa alcançar terceiros por edital.

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