Pular para o conteúdo
Logo do VVBL Advogados, escritório de advocacia trabalhista em Goiânia
Ilustração sobre Exclusividade de território na franquia: o que muda com a venda online, VVBL Advogados Direito Empresarial

Exclusividade de território na franquia: o que muda com a venda online

A lei não concede área de atuação ao franqueado, apenas obriga a rede a declarar se oferece exclusividade e em que condições. Sem cláusula expressa e delimitada não há território a defender, e a cláusula escrita só para loja física dificilmente alcança o pedido digital entregue na sua praça.

Pedro Vellasco A. de Amorim, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre exclusividade de território na franquia Pedro Vellasco A. de Amorim
Ilustração sobre Exclusividade de território na franquia: o que muda com a venda online, VVBL Advogados
exclusividade de território na franquia

A rede apresenta a unidade com um mapa. Uma área aparece pintada na tela, o consultor de expansão diz que aquilo é seu, e o candidato entende que ninguém mais vai vender ali. Meses depois da inauguração, um entregador com a mesma marca na mochila deixa um pedido no prédio da esquina, e a loja não faturou nada com aquilo.

Na maioria das vezes não houve descumprimento de cláusula. Houve leitura otimista de um instrumento que nunca prometeu o que o mapa sugeria. E o tema virou o litígio que mais cresce depois da entrada na rede porque o canal digital se consolidou mais rápido do que a redação dos contratos, que falam em abrir loja quando o problema é entregar pedido.

Exclusividade de território na franquia não é presumida

A lei não concede área de atuação a ninguém. Ela obriga a franqueadora a declarar o que oferece: o art. 2º da Lei 13.966/2019 exige que a Circular de Oferta de Franquia informe se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território e em que condições, e ainda se ele pode vender fora dessa área. A mesma norma manda explicitar as regras de limitação à concorrência entre a franqueadora e os franqueados e entre os próprios franqueados, com a abrangência territorial dessa limitação.

É norma de transparência, não de proteção. A circular que responde com todas as letras que não há área reservada cumpre a lei por inteiro, e o contrato assinado depois vale: o art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, presume paridade e simetria nos contratos empresariais e trata a revisão judicial como excepcional.

Sem cláusula expressa e delimitada, não existe território a defender. A exclusividade de território na franquia é conquista de redação, não efeito automático da entrada na rede, e quem se apoia no mapa da apresentação em vez do texto do contrato assume um risco que nenhuma tese resolve bem depois.

O que a circular informa e o que a cláusula obriga

A circular informa. O contrato obriga. Ler na COF que o franqueado terá exclusividade sobre a área definida no contrato não resolve nada enquanto o contrato não responder a três perguntas: onde termina a área, quem além da franqueadora fica proibido de operar nela e o que acontece se a proibição for descumprida. Cláusula que responde as três é proteção. Cláusula que responde uma é declaração de intenção.

Município é a pior unidade de medida

Delimitar por cidade é o caminho mais fácil de escrever e o que menos corresponde ao comportamento do consumidor. Em região conurbada o problema aparece no primeiro ano. Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Trindade formam tecido urbano contínuo, e uma unidade instalada a seis quilômetros da sua, do outro lado de uma divisa administrativa invisível para o cliente, disputa o mesmo público sem violar linha alguma do contrato.

O erro inverso também existe. Área que abrange um município inteiro parece generosa e costuma ser frágil: o franqueado recebe no papel uma extensão que não tem capacidade de atender, e a rede, quando quiser adensar, pedirá renegociação alegando praça subexplorada.

Raio, eixo viário e área de influência

Três critérios funcionam melhor, e cada um serve a um tipo de operação.

  • Raio. Distância linear a partir do endereço da unidade. Fácil de conferir, serve a conveniência e alimentação, em que o cliente se desloca pouco. A fraqueza é ignorar barreira física: três quilômetros que atravessam rodovia ou córrego protegem o que não gera fluxo.
  • Eixo viário. A área é descrita pelas vias que a limitam. Corresponde melhor ao deslocamento real em cidade cortada por avenidas estruturantes e quase não gera dúvida ao conferir um endereço.
  • Área de influência. Polígono definido em anexo, por planta, relação de setores ou faixa de CEP. É o mais trabalhoso e o mais preciso, e é o que se usa quando a unidade nasceu de estudo de fluxo.

Qualquer que seja o critério, uma providência vale mais do que a escolha entre eles: o mapa precisa ser anexo assinado do contrato, e não descrição literária dentro da cláusula.

O pedido originado no território e entregue por outro

Este conflito quase nunca envolve loja nova. O cliente que mora na sua área abre o aplicativo da marca, faz o pedido, e a entrega sai de uma unidade vizinha, de um centro de distribuição da rede ou de um operador contratado pela franqueadora. Nada foi aberto perto de você. Sua receita caiu do mesmo jeito.

Cláusula escrita para proibir a instalação de unidade não resolve essa hipótese, e o desfecho é disputado. Pela leitura literal, que é a que a rede sustenta, a obrigação assumida foi de não instalar, e entregar não é instalar. Do outro lado, há decisões que recorrem à boa-fé objetiva e ao abuso de direito para reconhecer descumprimento quando a franqueadora esvazia por dentro a área que ela mesma reservou, sobretudo quando houve promessa de exclusividade documentada na negociação. Depender dessa segunda leitura é terreno instável, e por isso a saída melhor está na redação da cláusula, não no processo.

A venda por canal digital produz ainda um efeito de segunda ordem: o fundo de propaganda que o franqueado custeia financia a campanha nacional que empurra o consumidor para o canal próprio da rede. Ele paga a mídia que desloca a venda para fora da própria loja.

Faturamento, repasse e auditoria

Uma cláusula útil sobre canal digital toma quatro decisões, e nenhuma delas é óbvia:

  1. Roteamento. Pedido com endereço de entrega dentro da área é direcionado à unidade, que produz, fatura e entrega. É a solução que menos gera controvérsia depois.
  2. Repasse. Quando o pedido é faturado pela franqueadora ou por centro de distribuição, define-se percentual sobre o valor líquido, prazo e critério de apuração. Repasse sem percentual escrito não é repasse, é promessa.
  3. Base de royalties. Se a venda digital não entra na receita da unidade, ela também não pode entrar na base de cálculo dos royalties e da taxa de propaganda. E se entra na base, precisa entrar na receita. As duas coisas ao mesmo tempo formam o desenho menos defensável, e é o que mais aparece.
  4. Auditoria. Relatório mensal de pedidos por faixa de CEP, com direito de conferência em cláusula. Sem acesso ao dado, o franqueado não consegue nem demonstrar o problema.

Falta o preço. Quando o canal nacional pratica valor menor do que a tabela que a unidade é obrigada a seguir, a concorrência virou interna, e nenhuma reserva de área resolve isso. O que resolve é cláusula de paridade de preço entre canais.

Quando a rede já está operando na sua área

A ordem das providências importa mais do que a tese.

Primeiro, prova. Reúna contrato e anexos, a circular recebida com a data de entrega, as mensagens trocadas com o consultor de expansão e o mapa apresentado na venda. O que foi prometido antes da assinatura tem peso interpretativo, e essa documentação some com o tempo.

Segundo, registro do fato. Fazer um pedido pelo aplicativo com endereço dentro da área e documentar de onde ele foi atendido é prova que não se produz depois, quando a rede já ajustou o roteamento. A ata notarial do art. 384 do CPC serve para isso, e o parágrafo único admite que dados representados por imagem e som constem dela.

Terceiro, número. Perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, na forma do art. 402 do Código Civil. Queda de faturamento alegada sem demonstrativo contábil que isole o efeito do evento vira arbitramento, e arbitramento raramente favorece quem tinha os números.

Quarto, notificação com prazo de correção, e só então a via judicial. Havendo cláusula clara, a tutela específica da obrigação de não fazer do art. 497 do CPC, com a multa dos arts. 536 e 537, é o instrumento adequado, e a tutela de urgência do art. 300 é o que se pede para que a decisão não chegue tarde demais. O que não se faz é suspender royalties para forçar a conversa: isso entrega à rede o fundamento de resolução por inadimplemento do art. 475 do Código Civil.

O que a exclusividade de território na franquia não impede

Ser honesto sobre o alcance da cláusula evita processo perdido:

  • Não impede que o consumidor da sua área compre em outra unidade quando estiver perto dela.
  • Não impede publicidade nacional que alcance a praça.
  • Não impede, salvo previsão específica, a venda por atacado a varejistas da região.
  • Não garante faturamento. Protege contra concorrência interna da rede, não contra concorrente de mercado nem contra erro na escolha do ponto.

O momento de tratar disso

O momento certo é antes de assinar, dentro dos dez dias que a Lei 13.966/2019 assegura entre a entrega da circular e a assinatura ou o pagamento de qualquer taxa. É a única janela em que a redação ainda muda, e redes negociam delimitação de área e tratamento de canal digital com mais frequência do que negociam royalties.

O segundo momento é a renovação, que reabre a mesa com um dado que o franqueado não tinha na entrada: quanto a praça de fato vende. E se a entrega já está acontecendo na sua área, o trabalho começa hoje pela prova, não pela petição.

Como o VVBL Advogados atua em exclusividade de território na franquia

O escritório atende empresas, lojistas e sócios na área cível e empresarial em Goiânia e no interior de Goiás, com negociação e revisão de contratos, locação comercial, disputas societárias e contencioso na jurisdição do TJGO. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver como atuamos em Franquias ou consultar a atuação por ramo de atividade.

Dúvidas

Perguntas sobre exclusividade de território na franquia

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de direito empresarial.

A exclusividade de território na franquia é garantida por lei?

Não. O art. 2º da Lei 13.966/2019 obriga a Circular de Oferta de Franquia a informar se é assegurada exclusividade ou preferência sobre determinado território e em que condições, mas não cria esse direito. A proteção decorre de cláusula contratual expressa e delimitada. Sem ela, a discussão deixa de ser sobre descumprimento de cláusula e passa a depender de argumentos de boa-fé objetiva, que são mais difíceis de sustentar e têm resultado incerto.

A franqueadora pode vender pelo site e entregar no meu território?

O ponto é controvertido. Pela leitura literal, que é a que a rede sustenta, a obrigação assumida foi de não instalar unidade, e entregar não é instalar. Em sentido contrário, há decisões que recorrem à boa-fé objetiva e ao abuso de direito para reconhecer descumprimento quando a própria franqueadora esvazia a área que reservou. Instrumentos assinados antes da consolidação do comércio eletrônico costumam silenciar sobre o canal digital, e o silêncio abre espaço para as duas teses.

Qual a melhor forma de delimitar o território no contrato?

Raio a partir do endereço da unidade, eixo viário ou área de influência descrita em planta anexa, conforme o tipo de operação. Delimitar por município é o pior critério em região conurbada, porque uma divisa administrativa invisível para o consumidor não separa mercados. Qualquer que seja o critério, o mapa deve ser anexo assinado do contrato.

Posso suspender os royalties enquanto discuto invasão de território?

Não é recomendável. A suspensão entrega à franqueadora o fundamento de resolução por inadimplemento do art. 475 do Código Civil e inverte as posições: quem tinha razão passa a ser quem descumpriu primeiro. O caminho é manter as obrigações em dia, produzir a prova, notificar com prazo de correção e, se necessário, buscar a tutela específica em juízo.

Entrada e recepção do escritório de advocacia trabalhista em Goiânia do VVBL Advogados

Precisa de um advogado empresarial em Goiânia?

Descreva a situação pelo WhatsApp. Avaliamos o contrato ou a disputa, apontamos os riscos concretos e explicamos os prazos envolvidos antes de qualquer contratação.

R. 83-F, 156 - Setor Sul, Goiânia - GO, 74083-240 · Como chegar