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Ilustração sobre Responsabilidade trabalhista da franqueadora por empregado do franqueado, VVBL Advogados Setores

Responsabilidade trabalhista da franqueadora por empregado do franqueado

O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta vínculo entre franqueadora e empregados do franqueado. Mas quando a franqueadora define escala, treina, fiscaliza e pune, os tribunais têm reconhecido responsabilidade.

Pedro Henrique Batista, advogado do VVBL Advogados, autor da análise sobre responsabilidade trabalhista da franqueadora Pedro Henrique Batista
Ilustração sobre Responsabilidade trabalhista da franqueadora por empregado do franqueado, VVBL Advogados
responsabilidade trabalhista da franqueadora

A franquia é um dos modelos de expansão mais usados no varejo, na alimentação, na educação e nos serviços. E é também um dos temas trabalhistas menos discutidos de forma técnica, o que produz duas posturas igualmente arriscadas: franqueadoras que acreditam estar imunes, e franqueadoras que evitam qualquer padronização por medo.

Nenhuma das duas corresponde ao que os tribunais efetivamente decidem.

O que a Lei 13.966/2019 estabelece

A Lei de Franquia é expressa: o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício em relação ao franqueado ou aos empregados dele, ainda que durante o período de treinamento.

Essa previsão é relevante e resolve a discussão mais básica. O que ela não faz é criar imunidade absoluta. Ela afasta o vínculo decorrente do contrato de franquia em si; não afasta a responsabilidade decorrente de conduta concreta da franqueadora.

Onde está a linha da ingerência

A distinção que os tribunais fazem é entre padronização do negócio e gestão de pessoal.

Padronização é da essência do sistema de franquia e não gera responsabilidade: definir produto, receita, layout da loja, uniforme, identidade visual, script de atendimento, sistema de gestão, metas comerciais da unidade e auditoria de qualidade do serviço.

Ingerência na gestão de pessoal é outra coisa, e é o que os tribunais examinam:

  • Franqueadora que participa da seleção e da contratação dos empregados da unidade;
  • Que define escalas e jornada dos empregados do franqueado;
  • Que aplica ou determina sanções disciplinares a esses empregados;
  • Que exige demissão de empregado específico;
  • Que controla ponto ou recebe relatórios individuais de jornada;
  • Que paga diretamente parte da remuneração ou de premiações.

A presença desses elementos aproxima a franqueadora da posição de empregadora de fato, e o contrato de franquia não neutraliza a realidade.

Essa lógica é a mesma que se aplica em terceirização e responsabilidade subsidiária: o que se examina não é o instrumento assinado, é o que efetivamente acontece.

Grupo econômico entre franqueadora e franqueado

Há um segundo caminho de responsabilização, independente da ingerência: o grupo econômico do art. 2º, § 2º, da CLT.

Depois da Reforma Trabalhista, a mera identidade de sócios não basta, é preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Contrato de franquia isolado, entre partes independentes, não configura grupo.

Mas a configuração aparece quando há participação societária cruzada, administração compartilhada ou quando a franqueadora detém participação nas unidades franqueadas. Redes que operam com modelo misto, lojas próprias e franqueadas sob mesma estrutura de gestão, precisam de atenção especial nesse ponto.

O tema é tratado em responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista, fase em que essas inclusões normalmente acontecem.

O risco da execução

Vale entender por que essa discussão importa na prática, e não apenas em tese.

Franqueados são, com frequência, empresas de menor porte e capital reduzido. Quando uma unidade encerra as atividades deixando passivo, a execução não para: o exequente busca patrimônio, e o patrimônio visível da rede está na franqueadora.

É por isso que a inclusão da franqueadora costuma vir na fase de execução, muitas vezes anos depois, quando ela já nem lembra daquela unidade. Nesse momento, a defesa depende de documentação que precisava existir desde o começo.

O que a franqueadora deve estruturar

Contrato com fronteira clara. O contrato de franquia deve delimitar expressamente que a gestão de pessoal (contratação, jornada, disciplina e dispensa) é atribuição exclusiva do franqueado.

Manuais que padronizam operação, não pessoas. Revisar os manuais para eliminar previsões sobre escala, controle de ponto, avaliação individual de empregados e sanções disciplinares. Padronize o serviço, não a gestão de RH.

Treinamento com escopo definido. Treinar sobre produto, sistema e atendimento é legítimo. Treinar o franqueado sobre como aplicar advertência aos empregados dele desloca a franqueadora para o campo da ingerência.

Comunicação disciplinada. Boa parte das condenações se apoia em e-mails e mensagens de consultores de campo dando ordens diretas a gerentes de unidade. A prova costuma ser o histórico de conversas, não o contrato.

Auditoria de conformidade do franqueado. Exigir contratualmente comprovação periódica de regularidade trabalhista da unidade é medida preventiva, e, se um dia houver condenação, sustenta a ação de regresso.

Uma nota sobre o efeito reputacional

Redes de franquia têm exposição adicional: uma condenação por irregularidade em uma unidade tende a atrair atenção do Ministério Público do Trabalho sobre toda a rede, com desfecho em termo de ajustamento de alcance nacional. É o campo de defesa em auto de infração trabalhista e inquérito do MPT.

Estruturar a fronteira antes que o primeiro processo apareça custa uma fração do que custa reorganizar a rede depois de um TAC assinado.


Se a sua rede de franquias tem unidades em Goiás e quer estruturar essa proteção, fale com a equipe trabalhista do escritório.

Como o VVBL Advogados atua em responsabilidade trabalhista da franqueadora

O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.

Ver a área de direito trabalhista ou consultar a atuação por setor.

Dúvidas

Perguntas sobre responsabilidade trabalhista da franqueadora

Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de setores.

A franqueadora responde pelas dívidas trabalhistas do franqueado?

A Lei 13.966/2019 estabelece que o contrato de franquia não caracteriza relação de emprego com os empregados do franqueado. A responsabilização exige demonstração de ingerência na gestão de pessoal, grupo econômico ou fraude, não decorre automaticamente da franquia.

Padronização operacional caracteriza ingerência?

Não por si só. Padronizar produto, layout, atendimento e marca é da essência do sistema de franquia. A ingerência aparece quando a franqueadora define escalas, participa da contratação e da dispensa, aplica sanções ou controla a jornada dos empregados do franqueado.

Franqueadora e franqueado podem formar grupo econômico?

Podem, quando presentes interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Contrato de franquia isolado não configura grupo, mas participação societária cruzada e gestão compartilhada podem configurar.

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