Responsabilidade trabalhista da franqueadora por empregado do franqueado
O art. 1º da Lei 13.966/2019 afasta vínculo entre franqueadora e empregados do franqueado. Mas quando a franqueadora define escala, treina, fiscaliza e pune, os tribunais têm reconhecido responsabilidade.
A franquia é um dos modelos de expansão mais usados no varejo, na alimentação, na educação e nos serviços. E é também um dos temas trabalhistas menos discutidos de forma técnica, o que produz duas posturas igualmente arriscadas: franqueadoras que acreditam estar imunes, e franqueadoras que evitam qualquer padronização por medo.
Nenhuma das duas corresponde ao que os tribunais efetivamente decidem.
O que a Lei 13.966/2019 estabelece
A Lei de Franquia é expressa: o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício em relação ao franqueado ou aos empregados dele, ainda que durante o período de treinamento.
Essa previsão é relevante e resolve a discussão mais básica. O que ela não faz é criar imunidade absoluta. Ela afasta o vínculo decorrente do contrato de franquia em si; não afasta a responsabilidade decorrente de conduta concreta da franqueadora.
Onde está a linha da ingerência
A distinção que os tribunais fazem é entre padronização do negócio e gestão de pessoal.
Padronização é da essência do sistema de franquia e não gera responsabilidade: definir produto, receita, layout da loja, uniforme, identidade visual, script de atendimento, sistema de gestão, metas comerciais da unidade e auditoria de qualidade do serviço.
Ingerência na gestão de pessoal é outra coisa, e é o que os tribunais examinam:
- Franqueadora que participa da seleção e da contratação dos empregados da unidade;
- Que define escalas e jornada dos empregados do franqueado;
- Que aplica ou determina sanções disciplinares a esses empregados;
- Que exige demissão de empregado específico;
- Que controla ponto ou recebe relatórios individuais de jornada;
- Que paga diretamente parte da remuneração ou de premiações.
A presença desses elementos aproxima a franqueadora da posição de empregadora de fato, e o contrato de franquia não neutraliza a realidade.
Essa lógica é a mesma que se aplica em terceirização e responsabilidade subsidiária: o que se examina não é o instrumento assinado, é o que efetivamente acontece.
Grupo econômico entre franqueadora e franqueado
Há um segundo caminho de responsabilização, independente da ingerência: o grupo econômico do art. 2º, § 2º, da CLT.
Depois da Reforma Trabalhista, a mera identidade de sócios não basta, é preciso demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Contrato de franquia isolado, entre partes independentes, não configura grupo.
Mas a configuração aparece quando há participação societária cruzada, administração compartilhada ou quando a franqueadora detém participação nas unidades franqueadas. Redes que operam com modelo misto, lojas próprias e franqueadas sob mesma estrutura de gestão, precisam de atenção especial nesse ponto.
O tema é tratado em responsabilidade de grupo econômico na execução trabalhista, fase em que essas inclusões normalmente acontecem.
O risco da execução
Vale entender por que essa discussão importa na prática, e não apenas em tese.
Franqueados são, com frequência, empresas de menor porte e capital reduzido. Quando uma unidade encerra as atividades deixando passivo, a execução não para: o exequente busca patrimônio, e o patrimônio visível da rede está na franqueadora.
É por isso que a inclusão da franqueadora costuma vir na fase de execução, muitas vezes anos depois, quando ela já nem lembra daquela unidade. Nesse momento, a defesa depende de documentação que precisava existir desde o começo.
O que a franqueadora deve estruturar
Contrato com fronteira clara. O contrato de franquia deve delimitar expressamente que a gestão de pessoal (contratação, jornada, disciplina e dispensa) é atribuição exclusiva do franqueado.
Manuais que padronizam operação, não pessoas. Revisar os manuais para eliminar previsões sobre escala, controle de ponto, avaliação individual de empregados e sanções disciplinares. Padronize o serviço, não a gestão de RH.
Treinamento com escopo definido. Treinar sobre produto, sistema e atendimento é legítimo. Treinar o franqueado sobre como aplicar advertência aos empregados dele desloca a franqueadora para o campo da ingerência.
Comunicação disciplinada. Boa parte das condenações se apoia em e-mails e mensagens de consultores de campo dando ordens diretas a gerentes de unidade. A prova costuma ser o histórico de conversas, não o contrato.
Auditoria de conformidade do franqueado. Exigir contratualmente comprovação periódica de regularidade trabalhista da unidade é medida preventiva, e, se um dia houver condenação, sustenta a ação de regresso.
Uma nota sobre o efeito reputacional
Redes de franquia têm exposição adicional: uma condenação por irregularidade em uma unidade tende a atrair atenção do Ministério Público do Trabalho sobre toda a rede, com desfecho em termo de ajustamento de alcance nacional. É o campo de defesa em auto de infração trabalhista e inquérito do MPT.
Estruturar a fronteira antes que o primeiro processo apareça custa uma fração do que custa reorganizar a rede depois de um TAC assinado.
Se a sua rede de franquias tem unidades em Goiás e quer estruturar essa proteção, fale com a equipe trabalhista do escritório.
Como o VVBL Advogados atua em responsabilidade trabalhista da franqueadora
O escritório atende empresas na área trabalhista em Goiânia e no interior de Goiás, com defesa em reclamações, auditoria de passivo e acompanhamento de audiência na jurisdição do TRT-18. Se o tema deste artigo descreve a realidade da sua operação, o caminho mais curto é descrever o caso e receber uma leitura da exposição concreta.
Ver a área de direito trabalhista ou consultar a atuação por setor.
Perguntas sobre responsabilidade trabalhista da franqueadora
Dúvidas que costumam acompanhar o assunto de setores.
A franqueadora responde pelas dívidas trabalhistas do franqueado?
A Lei 13.966/2019 estabelece que o contrato de franquia não caracteriza relação de emprego com os empregados do franqueado. A responsabilização exige demonstração de ingerência na gestão de pessoal, grupo econômico ou fraude, não decorre automaticamente da franquia.
Padronização operacional caracteriza ingerência?
Não por si só. Padronizar produto, layout, atendimento e marca é da essência do sistema de franquia. A ingerência aparece quando a franqueadora define escalas, participa da contratação e da dispensa, aplica sanções ou controla a jornada dos empregados do franqueado.
Franqueadora e franqueado podem formar grupo econômico?
Podem, quando presentes interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Contrato de franquia isolado não configura grupo, mas participação societária cruzada e gestão compartilhada podem configurar.